TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Sociedades Societárias

Artigos Científicos: Sociedades Societárias. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  20/6/2013  •  4.104 Palavras (17 Páginas)  •  508 Visualizações

Página 1 de 17

1. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

O Código Civil de 2002 preconizou este instituto ao trazer, no parágrafo único do art. 981, que: “A atividade [das Sociedades] pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.”

Todavia, o termo SPE foi inaugurado em nosso ordenamento jurídico em 2004, pelo art. 9º da Lei nº 11.079, lei esta que instituiu o regime das Parcerias Público-Privadas (PPPs).

Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

§ 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.

§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

SPE é uma qualificação dada a uma sociedade, composta por pessoas físicas e/ou jurídicas, que possui atividade restrita - objeto / objetivo específico - podendo ter prazo de duração determinado ou não.

Como foram criadas para aplicação no âmbito das Parcerias Público-Privadas (PPPs) suas principais utilidades são: garantir a parceria Estado x Particular (Exs: 1- SPE no setor elétrico onde há uma outorga de um bem ou serviço público para um particular; 2- SPE com participação estatal); para servir também de instrumento nas operações de recuperação judicial de empresas e de securitização de créditos.

Qualquer sociedade pode ser uma SPE, exceto as despersonificadas (Sociedades em Conta de Participação e as Sociedades em Comum) e as Sociedades em Nome Coletivo (compostas somente por pessoas físicas que respondem ilimitadamente).

Ampla utilização quanto às Sociedades Limitadas (Ltda.) – que são regidas pelo CCB [art. 1052 e ss.] - e Sociedades Anônimas (S/A.) - Lei n. 6.404/76 -, tanto de capital aberto quanto fechado.

2. SOCIEDADES COLIGADAS

Neste início de Século XXI, fenômeno comum no âmbito empresarial é a existência de conjuntos societários, os quais compõem verdadeiros grupos econômicos, em variados setores de atuação, em âmbito interno e internacional, frutos da globalização. É neste contexto que se apresentam as sociedades chamadas “coligadas”.

No ordenamento jurídico nacional, há previsão a partir do artigo 1.097 do Código Civil brasileiro (CCB), o qual considera coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação. Conforme estabelecido no artigo seguinte (1.098, CCB), considera-se controlada: a) a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; b) a sociedade cujo controle, referido no item antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades por esta já controladas.

Coligada ou filiada é a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (artigo 1.099, CCB). É considerada de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de 10% (dez por cento) do capital com direito de voto (artigo 1.100, CCB). Mas aí a lei impõe uma ressalva, pois, a não ser que haja disposição legal específica, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal (artigo 1.101, CCB). Neste caso, aprovado o balanço, no qual se constate ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos 06 (seis) meses seguintes àquela aprovação.

Logo, a verificação de vínculo entre sociedades coligadas é corolário de relações de capital, vale dizer, da existência de participação acionária (capitalista) de uma sociedade empresária em outra, existindo ou inexistindo – propriamente – controle social. Trata-se, como dito, de fato relativamente comum nos dias atuais, manifestado de maneira crescente, a revelar inexorável tendência em certos setores da economia.

3. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

O tipo societário sociedade em nome coletivo, segundo a doutrina, é um dos mais antigos e sua origem está nas comunidades familiares italianas da Idade Média. Consistiam em associações decorrentes de laços familiares e possuíam diversas denominações, tais como fraternitates e societates, collegia. Atualmente, é disciplinada no Código Civil nos artigos 1.039 a 1.044.

Este tipo de sociedade é composta obrigatoriamente por pessoas físicas ou naturais e por ser uma sociedade de pessoas é necessária também a presença do affectio societatis. Trata-se

portanto, de uma sociedade personificada cujo nome será na forma de firma social – composto, por regra, pelo nome de todos os sócios ou contendo o nome de um ou alguns sócios acrescido do termo “e Companhia” por extenso ou abreviado (e Cia).

A principal caracteristica desse tipo sicietário é a responsabilidade ilimitada dos sócios perante terceiros, já que quando esgotado o patrimônio da sociedade os seus credores podem executar o restante da dívida com a utilização do patrimônio pessoal dos sócios, salvo os chamados bens de família e desde que não tenham um valor consideravelmente elevado. Confirmação disso é a disposição do 1039 do Código Civil que determina “todos os sócios respondem solidaria e ilimitadamenter, pelas obrigações sociais.”

Ainda, segundo o citado artigo, em seu parágrafo único, podemos depreender que podem os sócios limitar entre si sua responsabilidade, seja no ato constitutivo,

...

Baixar como (para membros premium)  txt (26.7 Kb)  
Continuar por mais 16 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com