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Sucessões

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Por:   •  11/4/2013  •  5.258 Palavras (22 Páginas)  •  954 Visualizações

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DIREITO CIVIL VI - SUCESSÕES

RAYMUNDO CANO

BIBLIOGRAFIA:

• Maria Berenice Dias – Manual de Direito das Sucessões

• Cláudia Nogueira – Da Sucessão Legítima

• Caio Mário da Silva Pereira – Instituições de Direito Civil – Vol. Sucessões

• Luiz Paulo Vieira de Carvalho – Questões de Direito Civil

31/07/12

Modalidades de sucessão:

• Inter vivos: se dá entre pessoas vivas. No momento em que o sucessor passa a ocupar o lugar do antecessor, ambos estão vivos. Que pode ser:

- universal: suceder em todas as relações jurídicas em que o antecessor era titular, assumindo os direitos e as obrigações. Ex: fusão de empresas.

- singular: suceder apenas em uma relação específica o antecessor e por prazo determinado, assumindo os direitos e as obrigações daquela relação jurídica em questão. Ex:compra e venda de um imóvel.

• Mortis Causa: se dá quando ocorre a morte do antecessor. Pode ser:

- universal: suceder em todas as relações jurídicas em que o antecessor, falecido, era titular, assumindo os direitos e as obrigações. Implica necessariamente em Herança (universalidade de direito, art. 91, CC) – complexo de relações jurídicas deixadas pelo de cujus (falecido).

Art. 1.784, CC (abrir a sucessão = momento do falecimento) – Droit de Saisine (Druá de Sézine) ou direito de saisine diz que: morreu, imediatamente os herdeiros passam a ser titulares das relações jurídicas deixadas pelo morto, para que estas não fiquem sem titularidade; permitindo assim, que os herdeiros possam, inclusive, promover a defesa dos bens deixados pelo morto, já que com o óbito, passaram a ser co-titulares daqueles bens.

Existem dois tipos de herdeiros: legítimos (aquele que a lei diz que é – art. 1.829, CC + 1.790, CC) e testamentários (aquele individuo ou pessoa jurídica que, em virtude de disposição em testamento, recebe do falecido um complexo de relações jurídicas.Ex: 20% da herança; 1/5 do patrimônio; toda a parte disponível).

- singular: suceder apenas em uma relação específica o antecessor e por prazo determinado, assumindo os direitos e as obrigações daquela relação jurídica em questão. Ocorre por ato de última vontade, normalmente, o testamento, mas nem sempre ele (art. 1.881, CC).

Obs.: Legatário não é Herdeiro. Legatário é a pessoa física ou jurídica contemplada por ato de última vontade, com bem específico e determinado. O Legado só é pago, entregue ao Legatário, ao término do inventário; isso porque, precisa averiguar primeiramente se os demais herdeiros já receberam as heranças e se as dívidas do morto já foram pagas. Ele não passa automaticamente como a Herança. É possível que numa mesma sucessão o sujeito seja herdeiro legítimo, herdeiro testamentário e legatário.

07/08/12

Espécies de Herdeiros Legítimos:

• Necessários: é aquele que tem assegurado a seu favor, no mínimo, o direito à metade de sua herança. Art. 1.845 e 1.846, CC.

• Facultativos: são os colaterais. Ex.: irmãos

Há duas modalidades de herdeiros legítimos, quais sejam os herdeiros necessários e os facultativos. Aos primeiros fica assegurado por ocasião do óbito o direito a receber, no mínimo, metade da herança. Se o individuo ao falecer possui herdeiros necessários, a herança contará com uma parte disponível e outra indisponível também conhecida como legitima.

A presença de herdeiros dessa espécie limita o poder de disposição da pessoa de cuja sucessão se trata.

Os herdeiros facultativos são aqueles que, muito embora identificados pela norma, não tem assegurado a seu favor qualquer percentual na herança. Não havendo disposição de ultima vontade, os herdeiros facultativos só receberão a herança na falta dos necessários.

No CC 1916, o cônjuge era herdeiro facultativo. A regra, portanto, é que se o óbito foi até 09/01/2003, aplica-se o CC 1916, se foi de 10/01/2003, aplica-se o CC 2002. No CC 2002 o cônjuge é herdeiro necessário.

Como as normas que irão regular a sucessão são as vigentes ao tempo do óbito e não no momento em que o inventário for aberto, se o individuo veio a falecer até 09/01/2003, aplica-se o CC 1916, em que o cônjuge é herdeiro facultativo e 3º lugar na ordem de vocação hereditária, só recebendo a herança na falta de descendentes ou ascendentes.

Caso o óbito tenha ocorridode 10/01/2003 em diante, aplica-se o CC 2002, em que o cônjuge não só é herdeiro necessário, como também, concorre em algumas hipóteses com descendentes e ascendentes.

A sucessão legítima é também conhecida como substitutiva, complementar ou presumida.

A regra é a de que todo individuo tenha a liberdade para, em testamento, dispor na integralidade de seus bens, respeitado o quinhão cabível aos herdeiros necessários.

A ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, CC só regulará a sucessão total ou parcialmente, caso o individuo não tenha se valido do testamento, na hipótese referida presume-se que a pessoa de cuja sucessão se trata deixou de fazer o testamento porque estaria de acordo com a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, CC.

Art. 1.798, CC – o problema é que se o cônjuge varão falecer e a a cônjuge virago resolver realizar uma fecundação com o esperma de seu marido que estava congelado, o filho não será herdeiro necessário.

Art. 1.799,

, I – Art. 1.800, 4º, CC(prazo) – tanto faz filho adotivo ou biológico, desde que esteja no prazo de 02 anos.

Obs.: toda vez que o individuo falece AB INTESTATO (sem testamento).

A capacidade sucessória será dividida entre a aptidão para receber na qualidade de herdeiro legitimo e aptidão para receber benefícios pela via testamentária, seja na qualidade de herdeiro testamentário, seja na qualidade de herdeiro legatário.

A pessoa jurídica e a prole eventual, só poderão ser contemplados por testamento. Quanto a prole eventual, ocorrendo óbito do testador, a sua genitora disporá

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