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Teoria Geral Das Provas

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Por:   •  3/9/2014  •  3.071 Palavras (13 Páginas)  •  441 Visualizações

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Teoria Geral das Provas

1. Conceito de prova:

Para que exista um processo é essencial que haja, em regra o inadimplemento de uma norma jurídica, mas para que este processo seja julgado, o Juiz precisa ter conhecimento dos fatos ali apresentados, portanto, é mediante as provas que o Magistrado formará seu juízo de valor acerca dos fatos da causa.

Neste contexto, Alexandre Freitas Câmara (2012, p. 389) conceitua Prova da seguinte forma:

“ Denomina-se prova a todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato. Quer isto significar que tudo aquilo que for levado aos autos com o fim de convencer o juiz de que determinado fato ocorreu será chamado de prova.”

Sidnei Amendoreira Jr., (2007, p.454) reforça que: “a prova caracteriza-se como um dos institutos processuais de maior importância e tem influência direta na sentença, já que, para que o juiz possa aplicar a norma jurídica em um caso concreto, ele precisa conhecer os fatos da causa, o que somente será possível através da produção probatória.”

Para as partes, provar significa tentar convencer o juiz sobre a existência ou não de determinadas provas relevantes ao processo. Já para o Juiz, o ato de provar tem como principal objetivo chegar ao conhecimento da verdade a respeito dos fatos.

Alguns doutrinadores chamam as normas e princípios que regem a provade direito probatório. Ademais, essa nomenclatura pode ser dividida em duas partes: uma primeira, chamada de teoria geral da prova, e uma segunda parte, composta pela análise das provas em espécie.

Vale ressaltar que, as provas podem ser classificadas quanto ao sujeito, quanto à preparação, quanto ao fato e quanto ao objeto.

Referente ao sujeito, as provas são reais e pessoais. Prova real é toda certidão involuntária feita por uma coisa, ou seja, é uma confissão contida em um documento. Chama-se de prova pessoal, qualquer afirmação voluntária feita por uma pessoa.

No que concerne à preparação, a prova pode ser preconstituída ou causal. Preconstituída é a prova preparada antes da propositura da demanda. Já a prova Causal, é a prova produzida durante o processo.

Quanto ao fato, as provas serão indiretas ou diretas. Prova indireta é a que versa sobre outros fatos, na qual, por meio de dedução, o Magistrado supõe a existência do fato. A prova direta diz respeito ao próprio fato cuja existência se pretende demonstrar.

Por fim, quanto ao objeto, há provas testemunhais, documentais e materiais. Prova testemunhal é toda declaração oral. Prova documental é toda asserção gravada ou escrita. As provas materiais é qualquer outro meio material que sirva de prova.

2. Natureza Jurídica das provas:

Os doutrinadores divergem á respeito da natureza jurídica da Prova. Pois,algumas correntes afirmam ser de natureza material e outras afirmam ser de natureza processual. Atualmente a maior parte da disciplina é abordada no Código de Processo Civil, o que denota que a corrente moderna optou que as provas tivessem natureza processual. A prova é o principal veículo pelo qual o juiz instruíra seu convencimento, exercendo a função jurisdicional.

3. Objeto da prova:

Algumas doutrinas afirmam que o objeto da prova são os fatos. Outras doutrinas afirmam que o objeto da prova é composto pelas legações das partes sobre os fatos, pois, os fatos podem ou não existir e mesmo assim o que se leva em consideração é a convicção do juiz e não sobre a certeza dos fatos.

Em regra, as provas têm por obrigação incidir sobre matéria fática. Exceto quando houver prova versando sobre matéria de direito. Essas exceções estão previstas no art. 337 do CPC:

Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

De acordo com esse art., se faz desnecessário a produção de provas para direito municipal, estadual, estrangeiro e consuetudinário. O Magistrado é forçado a conhecer o direito andante no local onde pratica suas funções, o que faz com que o direito estadual e municipal seja diverso daquele onde o juiz exerce suas funções.

A prova do direito estadual emunicipal é feita mediante a juntada do diário oficial onde foi publicada a norma jurídica ou mediante certidão do órgão legislativo onde prove a vigência da lei indicada.

No caso de direito estrangeiro, pode ser provado por juntada de documentos, juntada de parecer de jurisconsulto especializado na matéria ou publicação oficial do país estrangeiro onde a norma é aplicada.

Por último, no que diz respeito a direito consuetudinário, qualquer meio de prova poderá ser utilizado.

4. Ônus da Prova:

O exame do ônus da prova pode ser dividido em duas partes: o ônus subjetivo da prova e o ônus objetivo da prova.

O ônus subjetivo da prova foi abordado pelo art. 333 do CPC. Os incisos I e II do referido artigo, estabelecem o ônus da prova para autor e réu, respectivamente. Enquanto o parágrafo único do mesmo artigo estabelece regras para colocação entre as partes do ônus da prova.

Assim sendo, fatos constitutivos são os fatos afirmados na Petição Inicial pelo autor, sendo oportuno a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

O parágrafo único do mesmo Art. 333 do CPC consente as partes disporem o ônus da prova, com exceção do direito indisponível de determinada parte, ou quando é excessivamente difícil a uma parte provar seu direito, cabendo, neste caso, a inversão do ônus da prova aparte contrária, caso essa tenha mais facilidade para provar ou repudiar determinada alegação. Nesse sentido, podemos citar o Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor que permite a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor “quando, a critério do juiz, por verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias da experiência”. Percebemos, neste caso, que o objetivo norteador do juiz é à busca de quem mais facilmente pode fazer a prova

Fato extintivo é aquele que estabelece o fim da relação jurídica inferida no processo, por exemplo, o pagamento. O fato impeditivo é quando se tem a carência de algum requisito genérico de validade do ato jurídico. Já o fato modificativo é aquele que modifica a relação jurídica, como por exemplo, o pagamento parcial.

Vale ressaltar que o instituto do ônus da prova possui três princípios básicos, sendo estes: O juiz não pode deixar de pronunciar uma decisão; As partes possuem o encargo de produzir as provas para o julgamento do juiz; O juiz deve sentenciar de acordo com o princípio da persuasão racional, ou seja, segundo o alegado e comprovado nos autos e não segundo sua convicção pessoal, fundamentando a sua decisão.

Finalmente, quanto ao ônus da prova, consideramos o fato provado independentemente de que provou, pois cada parte deve provar os fatos relacionados com seu direito, sendoindiferente a sua posição no processo.

5. Destinatários da prova e Sistemas de Valoração

A prova tem dois tipos de destinatários: o Estado-juiz, atuando como destinatário direto e as partes, atuando como destinatários indiretos. Após levada aos autos a prova pertence a todos, não sendo exclusivamente de nenhuma das partes.

A valoração das provas passou por alguns sistemas até chegar ao atual, como por exemplo, o conhecido como prova legal que teve origem com o sistema das ordálias. Atualmente, o sistema adotado é o da persuasão racional.

No sistema da Persuasão racional, o juiz é livre para formar seu convencimento, desde que se baseie no que consta nos autos e apresente os motivos que o levaram a decidir de tal forma.

6. Meios de Prova:

É o meio pelo qual se torna possível analisar a veracidade das alegações mais relevantes para o julgamento da pretensão.

O direito brasileiro admite a utilização de meios legais de prova. O art. 332 do CPC dispõe que: "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa"

Desse modo, não se tem forma taxativa para provar o acontecimento dos fatos que chegam ao conhecimento do juiz, bastando que seja legítima. No entanto, o CPC citou alguns meios de prova a partir do art. 342 como os meios mais usuais.Destarte, a princípio são permitidos todos os tipos de provas, salvo aquelas que sejam ilícitas ou imorais. Cumpre ressaltar ainda que, não há hierarquia entre os meios de prova citados na lei.

A prova ilícita é aquela obtida por meio ilícito. Conforme determina a Constituição Federal, ela não é permitida: "Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito".

Se a parte juntar prova ilícita aos autos do processo, ocorrerá apenas a nulidade da própria prova e não do processo, devendo a decisão do juiz basear-se nas demais provas, como se aquela prova ilícita apresentada não existisse.

Provas em Espécie

1. Conceito:

Como já afirmado anteriormente, no Direito brasileiro são plausíveis como meio de prova aqueles denominados de juridicamente idôneos e os moralmente legítimos.

O código Processual Civil trouxe em seu dispositivo legal alguns meios de provas típicas, quais seguem: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial e inspeção judicial.

1.1 Depoimento pessoal é meio de prova consistente em um interrogatório da parte feito pelo juiz sobre os fatos da causa. Pode ser determinado de ofício pelo juiz em qualquer estado do processo ou por meio de requerimento da parte adversa, mas neste caso o depoimento será feito em audiência de instrução e julgamento. Este requerimentodeve ser feito pela parte contrária pelo menos 05 dias antes da audiência e em petição escrita.

As conseqüências para o caso da parte não comparecer, ou, comparecendo se recusar a depor são diversas.

Segue caso a caso:

- Se o depoimento pessoal for invocado de ofício pelo juiz, o mesmo consiste apenas em interrogatório e por isso não acarreta conseqüência alguma à parte.

- Na hipótese do depoimento pessoal ser requerido pela parte adversa, presumirão confessados os fatos contra ela alegados, desde que conste do mandado que a intimou pessoalmente que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados não comparecendo ou recusando-se a depor injustificadamente.

O interrogatório é feito da mesma forma que a inquirição de testemunhas, sendo o juiz e o advogado da parte contrária aqueles que podem formular perguntas ao depoente. Isto se deve ao fato de que tudo que o autor tinha a dizer consta na petição inicial e da mesma forma o réu em sua defesa.

É proibido à parte que ainda não depôs assistir o interrogatório da outra parte.

1.2 No caso da confissão, o art. 348 do CPC mencionou o seu conceito: "Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário."

A confissão é diferente do reconhecimento da procedência do pedido. Na confissão, o confitente apenas reconhece a existência de fatos contrários ao seuinteresse e o juiz profere a sentença com base no art. 269, I do CPC (resolve o mérito). O reconhecimento da procedência do pedido, por sua vez, antecipa a solução do litígio, pois o juiz julga conforme o estado do processo ( art. 329, CPC).

A confissão pode ser judicial ou extrajudicial. A confissão judicial (feita nos autos do processo) pode ser espontânea (por iniciativa própria a parte comparece em juízo e confessa) ou provocada (a parte adversa requer a confissão da parte). Por sua vez, a confissão extrajudicial é a feita fora do processo, oralmente ou na forma escrita, frente a parte contrária ou terceiros.

Cumpre lembrar que, para a confissão ter valia, o confitente deve possuir plena capacidade para tanto e não estar submetido a qualquer tipo de coação ou violência.

1.3 Exibição de documento ou coisa:

O juiz, de oficio ou a requerimento da parte, pode ordenar a exibição de documento ou coisa que esteja em poder da outra parte (que não requereu) ou de terceiros.

Sendo a parte a requerente, esta deverá formular um pedido com a individuação do documento ou coisa, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

A exibição do documento ou coisa se dará nos próprios autos do processo ou em separado por meio de medida cautelar.

Caso a parte não exiba ou deixe de fazerdeclaração no prazo de 5 dias, serão admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou coisa a outra parte pretendia provar, desde que verossímeis e coerentes com as demais provas dos autos.

Caso a negativa seja do terceiro e o mesmo persistir na recusa o juiz pode expedir mandado de apreensão, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.

1.4 Prova documental:

A prova documental abrange os instrumentos e documentos, públicos e privados. Os instrumentos são documentos confeccionados com o objetivo de servir de prova e documentos são gêneros a que pertencem todos os registros materiais de fatos jurídicos.

As certidões, os traslados e reproduções de documentos públicos autenticados fazem a mesma prova que os documentos originais (art. 365, CPC)

Documento público possui presunção legal de autenticidade entre as partes e perante terceiros pois sobre ele recai fé pública conferida aos órgãos estatais.

Art. 364, CPC: "Documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença".

Documento particular é o instrumento particular feito e assinado, ou somente assinado, por quem esteja na disposição ou administração livre de seus bens e subscrito por duas testemunhas. Sobre o mesmo não recai qualquer interferência de oficial público

Noprocedimento ordinário, o documento (seja ele probatório ou indispensável) é um meio de prova significativo, apresentado na fase postulatória do processo (autor na petição inicial e réu na defesa). (art. 283 e 396, CPC)

No procedimento sumário, os documentos devem ser juntados pelo autor na petição inicial e pelo réu em audiência.

Documento indispensável é aquele que serve de base para o pedido. Documento probatório é o que serve como prova do fato litigioso, corroborando com o indispensável.

1.5 Prova Testemunhal: Como as testemunhas vão a juízo depor sobre fatos controvertidos do processo, devem ser pessoas capazes e sem interesse no litígio.

As testemunhas classificam-se em:

- Testemunhas presenciais: testemunhas que assistiram o fato controvertido pessoalmente;

- Testemunhas de referência: testemunhas que souberam do fato litigioso através de terceiros;

- Testemunhas referidas: testemunhas descobertas por meio de depoimento de alguma testemunha;

- Testemunhas judiciárias: testemunhas que depõem em juízo sobre o fato litigioso;

- Testemunhas instrumentárias: testemunhas que presenciam a assinatura de um ato jurídico (exemplo testemunhas presenciam um contrato e o assinam junto com as partes contratantes)

Quando a demanda tramitar sob o rito ordinário, o rol de até 10 (dez) testemunhas deverá ser apresentado em cartório com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias daaudiência designada, salvo se o juiz designar outro prazo.

Serão ouvidas até 03(três) testemunhas para manifestar sobre cada fato, as demais, ainda que arroladas em tempo hábil, poderão ser dispensadas pelo juiz.

A testemunha que for intimada e sem motivo justificado deixar de comparecer à audiência, poderá ser coercitivamente conduzida à audiência por ordem do juiz e ficará responsável pelas despesas causadas

A parte que dispensar a intimação da testemunha sob o compromisso de apresentá-la na data da audiência corre o risco de perder a prova se a testemunha não comparecer.

A testemunha antes de depor é advertida pelo juiz de que poderá responder a um processo criminal se fizer afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade.

O juiz ouve as testemunhas separadamente, de forma que uma não tome conhecimento do teor do depoimento da outraAs testemunhas não são obrigadas a depor quando os fatos possam lhe trazer graves danos, ou ao seu cônjuge e seus parentes em linha reta ou colateral até o 2º grau, ou quando devam guardar sigilo dos fatos em face de sua profissão.

Não podem depor como testemunhas as pessoas incapazes (os menores de 16 anos, os portadores de doença mental etc); as pessoas impedidas (o tutor no caso de demanda que envolva o menor, os cônjuges, os parentes das partes etc.) ou suspeitas (as pessoas que já foram condenadas por falso testemunho, as pessoas quetiverem interesse no resultado da demanda os amigos íntimos e os inimigos das partes). (Art. 405, CPC

As partes poderão contraditar a testemunha (pedir que não seja ouvida) quando verificar sua incapacidade, impedimento ou suspeição.

O juiz decidirá pela improcedência da contradita, pela dispensa da testemunha ou pela sua ouvida sem o compromisso legal (neste caso a testemunha funcionará apenas informante) para depois avaliar o peso e valor do seu depoimento.

1.6 Prova Pericial : Sendo necessária a realização de perícia (exame técnico por profissional habilitado) ou de diligência (por exemplo: requisição de documentos em poder de terceiros) o juiz determinará que estas providências se realizem antes da audiência de instrução e julgamento.

A prova pericial é realizada por profissional de confiança e nomeado pelo juiz, mas é facultado às partes indicar um assistente técnico (profissional que possa acompanhar e oferecer laudo circunstanciado da matéria sob perícia para exame do juiz). O perito possui um prazo para entregar o laudo.

"Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico;

II - apresentar quesitos." ( § 1º do art. 421, CPC)

A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

Exame é a inspeção judicial feita pelo perito sobre pessoas, animais, coisas móveis, livros,papéis, etc., a fim de verificar algum fato ou circunstância que interesse à solução do litígio.

Vistoria é a inspeção judicial feita pelo perito sobre bem imóvel.

Avaliação é o exame pericial destinado a verificar o valor em dinheiro de alguma coisa ou obrigação.Quando, a critério do juiz, a matéria não ficar razoavelmente esclarecida com o laudo pericial, poderá ser ordenada a realização de nova perícia.

Quando nos autos tiverem pareceres técnicos ou documentos suficientes para formar o convencimento do juiz, a perícia poderá ser dispensada. (art. 427, CPC).

1.7 Inspeção judicial: A inspeção judicial consiste na diligência feita pessoalmente pelo juiz, para examinar pessoa ou coisa, no local em que for necessário, a fim de se esclarecer sobre fato.

São três os casos em que o juiz realizará a inspeção:

I - quando o mesmo julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II - quando a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades,

III - quando o juiz determinar a reconstituição dos fatos

O juiz pode estar assistido de um ou mais peritos e as partes também podem assistir à inspeção prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.

Cabe ressaltar que a inspeção pode ser determinada de ofício ou a requerimento da parte. (art. 440, CPC).

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