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Teoria da empresa e empreendedor individual

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Por:   •  8/4/2014  •  Tese  •  5.994 Palavras (24 Páginas)  •  356 Visualizações

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A teoria da empresa e o empresário individual

Ricardo Rodrigues Farias

Resumo: O presente artigo tem como finalidade discutir as características do empresário individual, iniciando o estudo pela análise da teoria da empresa adotada pelo Código Civil de 2002, como forma de se chegar ao conceito de empresa e diferenciá-lo dos demais conceitos envolvidos. Realizado este exame, serão examinadas as principais características da figura do empresário individual.

Palavras Chaves: Teoria da empresa. Empresa. Empresário individual.

Abstract: This article aims to discuss the characteristics of the individual businessman, initiating the study by analyzing the theory of the firm adopted by the Civil Code of 2002, as a way to get to the concept of firm and differentiate it from other concepts involved. This test will examine the main features of the figure of the individual entrepreneur.

Keywords: Theory of the firm. Company. Individual businessman.

Sumário: 1. Teoria da empresa. 2. Natureza jurídica do empresário individual. 3. Pessoas excluídas do conceito de empresário. 4. Empresário rural. 5. Obrigatoriedade do Registro. 6. Capacidade para ser empresário. 7. Empresário individual incapaz. 8. Pessoas impedidas. 9. Empresário individual casado. Considerações Finais. Referências bibliográficas.

1. Teoria da empresa

O Segundo Livro do Código Civil Brasileiro, artigos 966 ao 1.195, é dedicado ao Direito de Empresa, onde se encontram as disposições relativas aos empresários, as sociedades simples e empresárias, ao estabelecimento empresarial e institutos complementares.

O Código Civil promulgado em 2002 adotou a chamada teoria da empresa em substituição a ultrapassada teoria dos atos de comércio de origem francesa, que adotava como forma de distinção entre as sociedades civis e comerciais unicamente a natureza da atividade desenvolvida pelo empreendedor.

Na antiga teoria dos atos do comércio, base do Código Comercial Brasileiro de 1850, era necessário verificar se a atividade explorada pelo comerciante era um ato comercial ou um ato civil para, assim, defini-lo. Como exemplo, uma sociedade agrícola, mesmo possuindo organização dos fatores de produção, não era considerada sociedade comercial por ser, a agricultura, uma atividade civil. Eram considerados atos de comércio as operações de câmbio, banco, corretagem, os seguros, fretamentos, espetáculos públicos, entre outras.

Já a teoria da empresa, de origem italiana, adota como critério de identificação do empresário a forma de organização dos fatores de produção (capital, trabalho, insumos e tecnologia) para o exercício da atividade econômica com a finalidade de produção ou circulação de bens ou serviços. Na teoria da empresa a discussão sobre a natureza da atividade está na forma[1], ou melhor, na existência ou não de estrutura empresarial[2], em que o empreendedor exerce a atividade econômica.

O Código Civil Brasileiro de 2002, assim como o Código Civil Italiano, também não estabeleceu o conceito de empresa[3], mas conceituou, em seu artigo 966, o empresário como sendo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Definiu também, no artigo 1.142, que estabelecimento empresarial é o complexo de bens organizados, para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária.

Portanto, verifica-se que, cabe ao jurista, a partir dos elementos contidos no conceito de empresário estabelecido no artigo 966 do Código Civil, extrair o conceito de empresa.

Diante do dilema sobre a formação do conceito de empresa, o jurista italiano, Alberto Asquini[4], apresentou empresa como sendo um “fenômeno econômico poliédrico” composto de ao menos quatro perfis: (i) perfil subjetivo, correspondente ao empresário ou sociedade empresária; (ii) perfil funcional, como a atividade organizada para produção e circulação de mercadorias ou serviços; (iii) perfil objetivo, ou patrimonial como o estabelecimento; (iv) perfil corporativo, a empresa como instituição.

Erasmo Valladão[5] adverte que considerando empresa como um fenômeno poliédrico, apresentando-se ao Direito por diversos perfis, a palavra empresa é usualmente empregada de forma ambígua, pois, ora é utilizada no sentido de sujeito de direito, ora no sentido de estabelecimento e ora no seu sentido técnico de atividade.

A moderna doutrina comercial, diante dos ensinamentos de Asquini, entende que o conceito de empresa, em seu sentido técnico, encontra-se apenas no perfil funcional, visto que a empresa é tida como “a atividade econômica organizada pelo empresário com a finalidade de produção ou circulação de bens e serviços", apresentando-se os demais perfis como conceitos relativos a outros institutos jurídicos próprios, tais como o empresário, descrito no perfil subjetivo e o estabelecimento empresarial como sendo o perfil objetivo. Assim, pode se dizer que empresa, empresário e estabelecimento são conceitos que não se confundem.

O perfil corporativo, observa a empresa como uma instituição, não deriva exatamente de um conceito jurídico próprio, mas de ideologias, segundo as quais a empresa é unidade geradora de riquezas ao empresário e, ao mesmo tempo, ultrapassa os interesses próprios do empresário, pois o seu exercício atinge outros interesses conexos, tais como dos empregados, da comunidade que em que se localiza, entre outros.

Nas palavras de Sergio Campinho[6], a empresa “manifesta-se como uma organização técnico-econômica, ordenando o emprego de capital e trabalho para a exploração, com fins lucrativos, de uma atividade produtiva”. No mesmo passo, Fábio Ulhoa Coelho[7] também conceitua empresa como atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens ou serviços e, sendo uma atividade, a empresa não tem natureza jurídica de sujeito de direito nem de coisa. Arnoldo Wald[8] acrescenta que a empresa “configura-se como atividade econômica e envolve uma gama muito maior de interesses, tais como dos empregados, dos consumidores, do Fisco, etc”.

Conclui-se, portanto, que na moderna visão do direito comercial, a empresa é vista como a atividade exercida pelo empresário, este sim, sujeito de direito[9] e obrigações, que organiza, de forma profissional,

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