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Tercerização

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Por:   •  13/5/2014  •  Seminário  •  722 Palavras (3 Páginas)  •  117 Visualizações

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“A marchandage é um tipo de sub empreitada, sendo assim chamada quando visa exclusivamente a lucrar em face do trabalho alheio. Enquanto o empreiteiro ou subempreiteiro, que atuam licitamente, podem especular sobre todos os elementos da empresa, como material e o próprio capital investido, marchandeur só pode obter lucro do púnico elemento que fornece e dispõe: a mão de obra. Com isso, o seu principal lucro resulta da diferença entre o preço que estipula entre o empreiteiro principal e os salários que paga aos empregados que contrata e dirige. Assim, quanto menos ele paga aos empregados que contrata mais ele lucra.”

A terceirização é fenômeno recente e por este motivo ainda gera muita controvérsia. Muitos a veem como uma afronta aos direitos obtidos pelo trabalhador registrado e algo que dificulta a organização sindical enquanto outros a veem como a salvação das empresas que querem diminuir custos e dores de cabeça por culpa de problemas com empregados. Esta tomou força no Brasil por ter a capacidade de fazer com que as empresas se tornem mais competitivas, diminuindo preocupações com questões relativas ao trabalhador e concentrando-se exclusivamente na execução de sua atividade final.

Entretanto, isso não é uma desculpa para que as empresas contratadas para exercer uma função abusem de seus funcionários. Tais abusos, estes os maiores argumentos contra a terceirização, em verdade, não são o que torna a terceirização trabalhista algo ruim. Esses acontecimentos, como jornadas inumanas de trabalho, condições precárias de segurança no serviço ou salários abaixo do padrão, são um reflexo da empresa prestadora de serviços, não do fenômeno da terceirização.

Muito simples é argumentar dizendo que as empresas terceirizam apenas para economizar do próprio bolso, e que caso as empresas que prestam serviços tratassem os empregados de forma justa elas não teriam lucro. Porém, falso é este argumento visto que estas ainda podem lucrar de agindo de forma correta, prestando serviços de qualidade e criando um nome de respeito para si.

As empresas que contratam serviços de outras não devem fiscalizar como os empregados da terceirizada são tratados, porém devem sim escolher conscientemente enquanto contratam por um serviço, pois o mal trato e desleixo no tratamento do empregado refletirá na efetividade deste.

“Assim sendo, é considerada ilegal a terceirização de qualquer tipo de mão de obra, que tem como objetivo o desenvolvimento da atividade fim da empresa, que são aquelas atividades discriminadas nos Estatutos Sociais das empresas tomadoras de serviço, especialmente no objeto ou objetivo social.

É justamente na última parte do disposto na Súmula 331, com relação às atividades meio, é que as empresas da área da saúde tem encontrado uma possibilidade segura de terceirizar alguns serviços, tais como administrativos, financeiros, de contabilidade e de recursos humanos. Entretanto, esse tipo de contratação tem que respeitar a regra de inexistência de pessoalidade e subordinação jurídica.”

A terceirização ainda não foi regulamentada em lei no País. Neste contexto, a Súmula 331 do Tribunal Superior

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