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Tgp Trablho

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Por:   •  29/6/2014  •  884 Palavras (4 Páginas)  •  190 Visualizações

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Esp. Rafael Latorre Lorbitzki – Defensor Dativo da OAB/RS, Pós-Graduado em Processo Civil e Direito Civil – Advogado do escritório Daniel Nardão.

RITOS PROCESSUAIS

Na busca da perfeição processual é que se faz necessária a presente indagação a respeito dos ritos processuais inseridos no Código de Processo Civil.

O que é rito processual?

- Rito processual é o caminho que a ação irá seguir.

No CPC temos apenas 2 (dois) ritos processuais a saber: ORDINÁRIO E SUMÁRIO.

Não existe no CPC a figura do JEC, eis que JEC não é rito processual e sim apenas JEC.

Tanto o rito sumário quanto o rito ordinário estão ligados ao artigo 111 do CPC.

O artigo 111 do CPC nos fornece 4 (quatro) elementos que são: 1- Hierarquia 2- Matéria, 3- Valor da causa, 4- Território.

Aqui não cabe esclarecer o que significa cada um deles, mas sim somente em relação a matéria e valor da causa que são elementos mais importantes quanto a obrigação do rito processual.

Podemos escolher o rito de nossa ação???

- Depende!!!

Isso porque tudo vai depender da ligação entre o artigo 111 do CPC com o artigo 275 do mesmo diploma legal.

O artigo 111 como já asseverado nos diz que em relação à matéria a competência é ABSOLUTA, ou seja, as partes não podem modificar e ou escolher o rito da ação.

Em sendo assim, o artigo 111 do CPC nos remete ao rito sumário do artigo 275 em seus incisos I e II.

Primeiramente iremos falar do inciso II do CPC.

Este inciso seguindo-se em sua alíneas se refere a competência absoluta = RITO SUMÁRIO. Em se tratando das matérias ali expostas o rito da ação deve OBRIGATORIAMENTE ter o rito SUMÁRIO.

É muito comum encontrarmos ações ORDINÁRIAS de indenização por acidente de veículo de via terrestre o que está ERRADO.

Mesmo com a cumulação de pedidos o rito deve seguir pelo sumário, repita-se que a competência é ABSOLUTA = MATÉRIA = ALÍNEAS do artigo 275 inciso II do CPC.

Não vamos entrar no mérito das questões de prazos e intervenções de terceiros e proibições inseridas pelo rito sumário.

Repita-se novamente que mesmo que tenha danos morais nessas ações de indenizações por acidente de veículo a demanda deve ser pelo rito sumário.

E o que acontece quando o juiz recebe a inicial pelo rito ordinário destas ações???

Pela teoria ele deve julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, pois JAMAIS ele pode converter o rito ordinário para o sumário, mas poderia se ao contrário fosse, a explicação está na instrução probatória que um é maior que a do outro rito.

O princípio da celeridade e ORALIDADE é que está inserido no rito sumário tanto é que não se pede a citação do réu na ação e sim para que ele compareça na audiência.

Diferente do rito ordinário.

Agora vamos para o inciso I do artigo 275 do CPC.

Na Justiça Estadual sendo o valor da causa até 60 SM o advogado pode escolher qual rito deverá a ação seguir = COMPETÊNCIA RELATIVA = artigo 111.

A problemática se refere quanto a Justiça Federal.

Na Justiça Federal sendo a causa até 60 SM obrigatoriamente deverá a ação seguir não

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