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Por:   •  12/5/2014  •  2.224 Palavras (9 Páginas)  •  174 Visualizações

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a seu ver quais são os pontos comuns entre o constitucionalismo do século XVIII e o principio da supremacia da constituição? O constitucionalismo foi movimento político, social e econômico que se consolidou no séc. XVIII, tendo como marco, as primeiras Constituições escritas, cuja finalidade era limitar o poder da monarquia através da separação dos poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário, além de buscar garantir a liberdade e igualdade formal para a classe burguesa sob o disfarce de garantir direitos individuais para a população através de textos escritos que deveriam ser obedecidos por todos, governantes e governados. O constitucionalismo clássico, em suas diversas manifestações nos séculos XVIII e XIX, comportou-se dentro do modelo constitucional de duas dimensões: a) a organização dos poderes e a Declaração dos Direitos e Garantias Individuais; e b) as regras fragmentárias de natureza econômico-social que nele afloraram não alcançaram a estruturação sistematizada do ordenamento econômico, matéria ignorada nos textos daquele constitucionalismo. A Constituição refletia o liberalismo político econômico. A separação dos poderes já era idealizada por Montesquieu, posto que idealizasse os três poderes rigorosamentes separados. Canotilho diz que essa teoria nunca existiu, pois se reconhecia ao Executivo o direito de interferir no Legislativo através do veto, este, por sua vez, exercia vigilância sobre aquele podendo exigir dos ministros contas de sua administração e também controle sobre o Judiciário uma vez que julgavam os nobres pela Câmara dos Pares na concessão de anistias e nos processos políticos, sendo assim, trava-se de combinação de poderes sendo o juiz um pronunciador de palavras da lei. Não diferente é hoje, na atual Constituição brasileira, a qual tem normas, as quais buscam evitar arbitrariedades no uso do poder e falta de controle nas políticas públicas e verbas orçamentárias, através das ações civis públicas, que acabam por controlar o Executivo. Já discorrendo sobre a supremacia da Constituição, se faz necessário o conceito de Constituição: é a mais alta expressão jurídica da soberania popular e nacional. É o instrumento seguro para a manutenção do Estado de Direito. Daí este significar a submissão de todos os indivíduos e dos próprios órgãos do Estado ao Direito, à lei, remontando, em última instância, à submissão à Lei Magna. A Carta Magna é a lei fundamental, o meio mediante o qual uma sociedade se organiza e restringe atos ou exige prestações estatais, seja prescrevendo direitos, deveres e garantias, seja conferindo o fundamento de validade de todas as leis e atos normativos. A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas e religiosas, etc.); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e; finalmente, como causa criadora e recriadora, do poder que emana do povo. Os preceitos ou normas, em razão de suas características e objetivos, acham-se num grau hierárquico supremo face a todas as demais normas jurídicas que compõem um dado ordenamento jurídico. Desta forma, a Constituição encontra-se no ápice do sistema jurídico de qualquer país, nela se encontrando a própria estrutura e as normas fundamentais do Estado que a sedia. Segundo Hans Kelsen, uma norma jurídica para ser válida necessita buscar seu fundamento de validade em uma norma superior. Sendo assim, todas as normas devem se adequar aos parâmetros constitucionais, sob pena de resultarem inconstitucionais e não poderem pertencer ao ordenamento jurídico vigente. Em síntese, o sistema jurídico que se apresenta nessa estrutura escalonada tendo em seu vértice a Constituição, deve ser coerente e racional. Qualquer conflito ou antinomia que agrida o postulado da primazia da Carta Magna viola pelo menos um princípio essencial, qual seja, justamente o da Supremacia da Constituição, comprometendo assim a harmonia do ordenamento.

2- fale sobre os princípios constitucionais positivos, abordando o seguinte; 2.1classificaçao ou categorias desses princípios, 2.2 enuncie cada um dos princípios. Os princípios integram o ordenamento jurídico e têm por função a interpretação, a integração e a aplicação do direito positivo, sendo eles considerados normas jurídicas. Esses princípios representam, em suma, os valores morais, éticos e jurídicos que a sociedade exterioriza em sua constituição política. Estando os princípios equiparados às leis, faz-se necessário observá-los para que se possa fazer a leitura adequada das disposições contidas na legislação infraconstitucional sempre à luz dos princípios e dos enunciados jurídicos contidos na Constituição, para que não se fira a segurança jurídica e o acesso à justiça. Há uma tendência natural em realizar a leitura das disposições contidas na Constituição à luz da legislação infraconstitucional, o que prejudica a sua interpretação e aplicação. As disposições e princípios contidos na Constituição devem ser a linha mestra para a solução dos casos concretos. No sentido jurídico, princípios são normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixaram para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta em qualquer operação jurídica. Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio direito. Os princípios não são apenas a lei, mas o próprio direito em toda a sua extensão e abrangência. Da positividade dos textos constitucionais alcançam a esfera decisória dos arestos, constituindo uma jurisprudência de valores que determina o constitucionalismo contemporâneo, a ponto de fundamentar uma nova hermenêutica dos tribunais. Os princípios jurídicos são os fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica. Os princípios constitucionais são normas, explícitas ou implícitas, que determinam as diretrizes fundamentais da Lei Fundamental, bem como influenciam em toda a sua interpretação e aplicação. Grande parte da doutrina procede à distinção entre princípios constitucionais positivos e princípios constitucionais implícitos. Enquanto aqueles seriam os pertencentes expressamente à linguagem do direito, estes seriam os que, embora não escritos nas leis, serviriam como bases do direito, preceitos fundamentais para a prática e proteção de direitos. A mais importante premissa a ser fixada é que a Magna Carta de 1988, admite as duas espécies de princípios. Ou seja, ao mesmo tempo em que expressamente dispõe alguns princípios, também atua como

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