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Transmissão Das Obrigacões

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Por:   •  3/12/2013  •  771 Palavras (4 Páginas)  •  226 Visualizações

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TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES ETAPA 3

CESSÃO

Conceito

As obrigações no conteúdo do seu objeto e nos seus sujeitos ativos e passivos, sendo assim, a transferência de sujeito pode ocorrer por causas mortis, por sucessão hereditária ou por inter vivos. No entanto, as mudanças de sujeito não acarretará nenhuma alteração nas características objetivas da obrigação, se preservando assim, como se nada tivesse sido alterado. Sendo assim, o ato que determina a transmissão é chamada de cessão.

A transmissão das obrigações pode ser transmitida por meio da cessão, a qual consiste na transferência negocial, a título oneroso ou gratuito, de uma posição na relação jurídica obrigacional, tendo como objeto um dever, com todas as características previstas antes da transmissão. Podendo então ser transmitida por cessão de credito, cessão de débito, cessão de contrato ou de cessão de posição contratual. Logo, estaremos elencando de forma minuciosa cada uma delas.

Espécies de cessão

Convencional:

Legal:

Judicial:

Cessão de Crédito:

Em regra ocorre por um negocio jurídico sinalagmático, ou seja, negocio jurídico bilateral onde existe uma reciprocidade entre as obrigações das partes, sendo gratuito ou oneroso, pelo qual o credor chamado de cedente transfere de forma total ou parcial o seu credito para um terceiro chamado de cessionário, mantendo-se a mesma obrigação antes já existente para com o devedor chamado de cedido.

Por tanto, a mudança do sujeito ativo da obrigação, só ocorre entre o credor (cedente) e terceiro (cessionário), alheio ao negocio jurídico inicial. Neste caso é dispensada a aprovação do devedor (cedido), que não participa necessariamente da cessão, ele apenas tem o direito de ser informado da cessão.

A notificação do devedor poderá ocorrer de forma expressa, onde o Cedente (CREDOR) ou Cessionário (TERCEIRO) informam o Cedido (DEVEDOR) carta informativa. E também poderá o ocorrer esta notificação de maneira presumida, o devedor declara ter conhecimento da cessão em escrito público ou particular.

Art.288 C.C “É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades § 1º do art.654”.

Se por sua vez, o devedor não for notificado e pagar sua divida ao credor primitivo com quem foi acordado, o de vedor estará desobrigado, ou seja, o devedor não pode ser obrigado a pagar novamente. Se houver mais de uma cessão, o devedor deverá pagar a quem lhe apresentar o contrato de cessão.

Art.292 C.C “Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com título de cessão, o da obrigação cedida, quando o crédito constar de escritura publica, prevalece-rá a prioridade da notificação”.

É de suma relevância, frisar que, a cessão de crédito, que por sua vez é um negocio jurídico exige-se a capacidade plena do cedente, estando

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