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Traços Característicos Da Constituição

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Por:   •  15/9/2014  •  899 Palavras (4 Páginas)  •  148 Visualizações

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Traços Característicos da Constituição de 1934

Na Constituição de 1934 foram mantidos alguns princípios fundamentais, como a República, a Federação, a tripartição de Poderes, o presidencialismo e o regime representativo. E destacam-se as seguintes características:

• Forma de Governo e regime representativo: nos termos do art. 1°, a Nação brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889. Os poderes da União foram consideravelmente aumentados, discriminando-se as rendas tributárias entre União, Estados e Municípios.

• Capital da República – Distrito Federal – rendo por sede a cidade do Rio de Janeiro: o Distrito Federal, administrado por um Prefeito, foi mantido, com sede na cidade do Rio de Janeiro, como Capital da República. Nos termos do art. 4° das disposições transitórias, havia a previsão de transferência da Capital da União para um ponto central do Brasil. O Presidente da República, logo que a Constituição entrasse em vigor, nomearia uma Comissão que, sob instruções do Governo, procederia a estudos de várias localidades adequadas à instalação da Capital. Concluídos tais estudos, os resultados seriam apresentados à Câmara dos Deputados, que escolheria o local e tomaria, sem perda de tempo, as providências necessárias à mudança. Efetuada esta, o Distrito Federal passaria a constituir um Estado.

Nos termos do art. 5°, XVI, a União editou a Lei n. 196, de 18.01.1936, a segunda Lei Orgânica do Distrito Federal, fixando amplo regime de autonomia para o DF, elevando-o à condição de “supermunicípio”, conforme o art. 1° da referida lei, que aproximava o DF dos Estados.

• Mantida a inexistência de religião oficial: o País continua leigo, laico ou não confessional, sendo inviolável liberdade de consciência e de crença e garantida o livre-exercício dos cultos religiosos, desde que não contravenham à ordem pública e aos bons costumes.

Amenizando o “sentimento” antirreligião do texto de 1891, nos termos do art. 146, passou-se a admitir o casamento religioso com efeitos civis, nos seguintes termos: “o casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo da oposição sejam observadas as disposições da lei civil e seja ele inscrito no Registro Civil”. Ainda, nos termos do art. 153, facultou-se o ensino religioso nas escolas públicas.

• Organização dos Poderes: a teoria clássica de Montesquieu da tripartição de “Poderes” foi mantida. Nos termos do art. 3°, são órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si.

• Poder Legislativo: era exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado Federal. Rompia-se, assim, com o princípio do bicameralismo rígido ou paritário, no qual as duas Casas exercem funções básicas idênticas. Estabelecia-se, por consequência, um bicameralismo desigual, também chamado pela doutrina de unicameralismo imperfeito, já que, como visto, o SF era mero colaborador da CD.

O mandato dos Deputados era de 4 anos. A Câmara dos Deputados compunha-se de representantes do povo, eleitos mediante sistema proporcional e sufrágio universal, igual e direto, e de representantes

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