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UNIAO ESTAVEL

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Por:   •  6/5/2013  •  4.264 Palavras (18 Páginas)  •  814 Visualizações

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Apontamentos sobre a união estável

Área do Direito: Civil; Família.

Sumário: I. Propedêutica – II. A união estável e o regime de comunhão parcial de bens – III. A inaplicabilidade do regime de comunhão parcial de bens em certas situações – IV. O regime patrimonial do concubinato. V. O fim do casamento – VI. A inconstitucionalidade do art. 1.723, § 1.º, do Código Civil – VII. Conclusão.

Resumo: O objetivo do artigo é analisar alguns aspectos olvidados do regime patrimonial da união estável, bem como apontar a inconstitucionalidade do art. 1.723, § 1.º, do Código Civil.

Abstract: The aim of this paper is to analyse some forgotten aspects of patrimonial regimen of the stable union, and to sustain the unconstitutionality of the article 1.723, § 1.º, of the brazilian Civil Code.

Palavras-chave: União estável – Regime patrimonial – Inconstitucionalidade – Art. 1.723, § 1.º, do Código Civil.

Keywords: Stable union – Patrimonial regimen – Unconstitutionality – Article 1.723, § 1.º, of the brazilian Civil Code.

I. Propedêutica

1. Com o novo Código Civil, que tão novo assim não é mais, adveio a regulação estratificada da união estável.

De forma um tanto confusa, o Código Civil trouxe artigos que, se aplicados fossem de acordo com sua letra fria, dariam ensejo a injustiças as mais flagrantes.

2. Colha-se, por exemplo, o art. 1.725, segundo o qual, salvo estipulação contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens(1).

3. Como regra geral, até que o art. 1.725 vai bem. No entanto, as coisas se complicam um pouco em determinadas situações.

Como fica, por exemplo, o patrimônio do casal que convive em união estável, mas se encontre na situação prevista pelo art. 1.523, inc. I, do Código Civil(2)? Ou seja: se um dos companheiros for viúvo e não tenha feito o inventário dos bens amealhados no casamento findado, comunicar-se-iam os bens adquiridos na constância desta união estável por força do art. 1.725 do Código Civil? E mais: como fica o patrimônio adquirido em união estável que se iniciou quando um dos companheiros contava com mais de 60 (sessenta) anos? Ou quando um deles se uniu ao outro sem o necessário suprimento judicial?(3)

4. Há outra coisa curiosa. De acordo com o art. 1.723, § 1.º, do Código Civil(4), a união estável ocorrerá mesmo que um dos companheiros esteja ainda casado, porém separado de fato ou judicialmente.

5. O problema que traz o aludido dispositivo é de ordem constitucional.

A Constituição expressamente prevê que o divórcio põe fim ao casamento, de modo que aceitar a união estável de pessoa casada, posto que separada de fato ou judicialmente, pareceria burla à regra constitucional do art. 226, § 6.º(5).

Se na separação não houvesse ocorrido a divisão do patrimônio do casal, aceitar a união estável daquele que se encontra casado seria o mesmo que admitir a confusão entre os dois patrimônios; o patrimônio oriundo do casamento e o que se origina na união estável. Situação desagradável a todos e repelida pelo Direito.

6. A fim de abordar esses dois problemas – os quais, caso não resolvidos de modo convincente, acarretarão balbúrdia em situações corriqueiras nos tribunais – é que se escrevem as breves anotações que seguem.

II. A união estável e o regime de comunhão parcial de bens

7. Em primeiro lugar, cumpre destacar que os companheiros podem elaborar contrato por meio do qual regulem o patrimônio que há de ser amealhado na constância da união estável.

8. Com efeito, e isso deve ficar claro, o aludido contrato, para que seja eficaz contra terceiros, haverá de ser registrado no cartório de registro de imóveis do domicílio dos companheiros, à semelhança do que se dá com todas as convenções antenupciais(6).

9. O que interessa para o estudo, no entanto, não são as peculiaridades que circundam a eficácia do contrato elaborado pelos companheiros para a regulação do patrimônio que há de ser por eles fisgado na constância da união estável, mas o regime patrimonial daqueles que, se se casassem, não poderiam adquirir patrimônio comum.

Noutras palavras: o que interessa é a aplicação do art. 1.725 do Código Civil àquelas situações nas quais os companheiros até poderiam casar-se, mas o regime patrimonial de tal casamento seria obrigatoriamente o da separação de bens.

10. Parece óbvio que, se o patrimônio do casal regularmente casado se regeria necessariamente pela separação de bens, o da união estável – que nada mais é do que o rascunho, o simulacro de casamento que se avizinha, e teima em não acontecer – também deva sê-lo.

Seriam tais palavras a repetição do óbvio, então? Desnecessárias, talvez?

Às vezes o óbvio precisa ser exaustivamente reproduzido, pois nem todos guardam consigo as lições de Carlos Maximiliano(7), segundo as quais:

“Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis.”

11. Se qualquer dos companheiros se encontrar em situação que, se se casasse, o regime patrimonial do casamento reger-se-ia necessariamente pela separação de bens, esse também será o regime obrigatoriamente aplicado à união estável, nos termos do art. 1.641 do Código Civil.

Em outras palavras: o art. 1.725 do Código Civil rege os casos em que couber o regime de comunhão parcial de bens se os companheiros resolverem casar-se; mas não aquelas uniões estáveis que se encontram maculadas por quaisquer das pechas que impõem ao casamento o regime da separação de bens(8).

12. Infere-se, do exposto, que o art. 1.725 nada mais é do que a regra geral, a qual se encontra recheada de exceções; coisa que até ele próprio admite quando limita seu próprio império quando e no que couber.

III – A inaplicabilidade do regime da comunhão parcial de bens em certas situações

13. Quais seriam as uniões estáveis cujo regime patrimonial não poderia ser o da comunhão parcial de bens?

A resposta é simples, e singela será a análise de cada uma das aludidas situações.

14.

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