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Usucapião

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Por:   •  25/11/2013  •  Resenha  •  511 Palavras (3 Páginas)  •  306 Visualizações

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Usucapião (ou prescrição aquisitiva – arts. 1238 a 1244)

Situação de domínio pela posse prolongada no tempo, independentemente da vontade do titular anterior. Alguém detém a posse (corpus) de algo com ânimo (animus)¹ de dono, por certo tempo, sem interrupção e sem oposição, e requer ao juiz que lhe conheça a propriedade. A sentença vale como título e deve ser registrada no Cartório de RGI. Garante a estabilidade e segurança da propriedade, solidificando as aquisições e facilitando a prova do domínio.

Ressalta-se que os bens públicos não podem ser objeto de usucapião (arts. 183 §3º. E 191, par. único da CF), qualquer que seja a natureza.

Modalidades de usucapião

1. Extraordinária (art.1238) – Posse exercida de forma mansa e pacífica (sem contestação de quem tenha interesse), contínua (sem interrupções) e com animus domini (intenção de ser dono).

• Prazo: 15 anos. Reduz para dez anos se o possuidor estabelecer no imóvel sua moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo.

• Não é necessário provar a boa-fé ou o justo título (documento). Se adquirida por meio de atos violentos ou clandestinos, não induzirá posse, enquanto não cessar a violência ou a clandestinidade; se adquirida a título precário, jamais se convalescerá.

2. Ordinária (art.1242) – Posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini.

• Prazo: 10 anos. Reduz-se para 5 anos se o imóvel foi adquirido onerosamente, desde que o possuidor estabeleça sua moradia ou faça investimentos de interesse social e econômico.

• Justo título – Ato jurídico que habilita uma pessoa a adquirir o domínio da coisa, mas que não produziu efeitos (ex. transmitente não tinha o direito de dispor da coisa, ou a transferiu por ato nulo).

• Boa – fé – Ignorância de vícios que impediriam a aquisição do domínio.

3. Especial – A CF, reforçada pelo atual Código Civil, criou outras espécies de usucapião, não exigindo, em qualquer delas, justo título ou boa-fé.

a) Rural (pro labore) (arts. 191, CF e 1239 CC): área não superior a 50 hectares; posse por cinco anos ininterruptos e sem oposição; destinada a sua moradia ou de sua família; não ser proprietário de outro imóvel (rural ou urbano); tornar a propriedade produtiva por força de seu trabalho ou do de sua família.

b) Urbana (pro moradia) (arts. 183, CF e 1240 CC): área não superior a 250 m²; posse por cinco anos ininterruptos e sem oposição; destinada a sua moradia ou de sua família; não ser proprietário de outro imóvel (rural ou urbano); só pode ser usado uma vez.

4. Art. 1240-A (inserido pela lei 12.424/11): dois anos ininterruptos e sem oposição, sobre imóvel urbano de até 250 m², cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel.

Usucapião Coletiva

A Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade) a admite em áreas urbanas com mais de 250m², ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente, sem oposição e com animus domini, onde não for possível

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