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VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

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Por:   •  8/11/2013  •  1.567 Palavras (7 Páginas)  •  310 Visualizações

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VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

INTRODUÇÃO

A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) não é expressamente regulada no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, é corolário do principio da boa-fé. Sabe-se que a boa-fé objetiva é principio limitador do exercício de autonomia nas relações privadas, impondo cooperação e lealdade entre as partes e vedando condutas contraditórias.

A proposta deste trabalho não é apenas entender o que é o venire contra factum proprium, mas também e principalmente identificar as formas e critérios de sua aplicação. É trazer à tona a necessidade de se estabelecer segurança nas relações sem, no entanto, suprimir a liberdade contratual das partes.

Assim, pretendemos analisar o conteúdo e os pressupostos do venire contra factum proprium, bem como verificar se o comportamento de um indivíduo deve gerar a obrigação de contratar ou indenizar a parte prejudicada pela quebra da segurança jurídica. Trata-se tema de grande relevância, porém, diante de sua importância, pouco explorado e na doutrina e pouco desenvolvido na jurisprudência.

1-PRESSUPOSTOS DE APLICAÇAO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

É importante destacar que não são todos os comportamentos contraditórios que devem ser proibidos e/ou sancionados. Se fosse assim, as atitudes das partes de relações jurídicas teriam que ser imutáveis e independentes dos fatores externos, o que de uma forma ou outra também poderia gerar dano. Destaca-se, ainda, que não basta uma atitude incoerente para se fazer uso do princípio. Essa incoerência deve ferir a confiança da outra parte e/ou de terceiro e, consequentemente, causar danos.

Existem, basicamente, três elementos para a caracterização do “venire”: comportamento ou conduta inicial, geração de expectativa e investimento na expectativa gerada; ou seja, um estado de confiança, o comportamento contraditório e o dano causado pela contradição.

1.1-Factum proprium ou conduta inicial

O chamado factum proprium é o primeiro pressuposto do venire, e nada mais é que o

comportamento, o ato inicial.

O factum proprium não é uma conduta vinculante, à luz do direito positivo. Portanto,

não se pode dizer que uma conduta inicial sujeita ao nemo potest venire contra factum proprium tem de ser juridicamente relevante e eficaz, como na maioria das vezes não o é. Ressalta-se que é, justamente, pelo fato do factum proprium ser desconsiderado pelo direito positivo, que se faz necessária a tutela da confiança.

As negociações preliminares de um contrato são exemplos de conduta inicial, mas a celebração do contrato em si, não, visto que este ato é vinculado ao direito positivo. Percebe-se que o factum proprium é visto sob uma ótica fática, objetiva, material, e não sob uma ótica jurídica, e para que sob esta seja observado tem que haver repercussão na legítima confiança de um terceiro. Em suma, a conduta inicial não é, a princípio, juridicamente relevante; torna-se assim pela necessidade de tutelar

a confiança por ela gerada.

1.2-Estado de Confiança

O estado de confiança somente poderá ser verificado no caso concreto. A doutrina fala em indícios da adesão ao factum proprium pelo confiante. Normalmente, quando se observa um prejuízo, tem-se indício que o confiante, em algum momento, aderiu à conduta inicial. Outros indícios que podem ser observados são a efetivação de despesas em razão desta conduta, ou, ainda, a publicidade das expectativas geradas em torno dela. Contudo, os indícios da legítima confiança não são cumulativos e “a falta de algum deles pode ser suprida pela intensidade especial que assumam os restantes”.(MENEZES CORDEIRO, 2001, p. 759).

A confiança legítima é baseada em fatores objetivos, mas não se pode ignorar completamente o estado de espírito da pessoa que confiou.

O que se espera do confiante, para verificar o estado de confiança, é que tenha agido ou deixado de agir em razão da expectativa criada pelo factum proprium, ou seja, que tenha ocorrido um investimento do confiante em razão do comportamento da outra parte. Ressalta-se que, apesar ser mais fácil verificá-lo e este seja mais comum, não necessariamente esse investimento tem que ser econômico.

Enfim, não se pode confundir a legítima confiança com a crença romântica no comportamento de outrem. Somente a primeira enseja a aplicação da proibição ao “venire”.

1.3-Comportamento contraditório do agente

Este é o terceiro pressuposto do “venire”; como o próprio título diz, é o comportamento contraditório à conduta inicial. Neste caso, não há exigências ou requisitos, nem mesmo se considera a intenção do agente, basta que haja a contradição. Entende-se por contradição uma incompatibilidade entre dois comportamentos ocorridos em tempos diferentes.

O venire contra factum proprium é apenas uma conduta, a princípio lícita, que, em razão de um comportamento anterior, torna-se ilícita por ferir a confiança que a conduta inicial inspirara.

Um exemplo comum para demonstrar a idéia do venire contra factum proprium é o caso do locador de um imóvel que, todo mês, aceita receber o aluguel com 5 (cinco) dias de atraso. Após meses, sem se opor a tal fato, resolve o locador mudar de conduta e passa a exigir a multa moratória do período.

Ora, essa mudança repentina frustra legítima expectativa do inquilino, já que durante meses o locador tolerou o pagamento do aluguel com dias de atraso. Essa contradição do locador é suscetível da aplicação do nemo potest venire contra factum proprium.

2-O VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E OS CONTRATOS

No âmbito dos contratos, uma das questões em que mais se invoca a proibição de comportamento contraditório é a de obstar à pretensão de nulidade resultante do vício formal.

A doutrina e a jurisprudência brasileira vêm proibindo que se invoquem vícios aptos a gerar nulidade do contrato, sempre que isso possa configurar abuso de direito. Ora, a vinculação de uma pessoa à sua conduta só faz sentido se existe outra parte, beneficiária dessa vinculação. É essa outra parte que deve, para ser merecedora de proteção, ter confiado

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