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CONTRAMINUTA AO RECURSO ADESIVO

Por:   •  4/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.839 Palavras (8 Páginas)  •  174 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 17ª VARA DO TRABALHO DE  BELO HORIZONTE

Ref.: Processo nº  0010865-95.2018.5.03.0017                 

GABRIELA TAVARES CARVALHO - CPF 113.475.506-66, devidamente qualificado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, movida por KARLA PATRICIA BRUZZI MENDES BARBOSA vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar

  1. CONTRAMINUTA AO RECURSO ADESIVO

interposto por KARLA PATRICIA BRUZZI MENDES BARBOSA, o que faz pelas razões abaixo dispostas.

Termos em que pede e espera deferimento.

Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2019

LUCAS SOARES MURTA

OAB/MG 180.149

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO

COLENDA TURMA,

Trata-se de Recurso Adesivo em face de decisão que deu provimento a reclamatória trabalhista, que não deve ser provido pelas seguintes razões.

  1. DO MÉRITO

A decisão de 1º grau

  • DO DANO MORAL

Ilustrissimos, peço vênia para discordar da decisão do juízo a quo que condenou a Reclamada ao pagamento de dano moral no importe de R$ 1000,00 (um mil reais) e impugnar o pedido da Reclamante de majoração do valor da condenação.        

A peça de contestatória foi clara quanto aos motivos que ensejaram para que a Reclamante tenha caído na malha fina e data máxima vênia o juízo de primeiro grau não analisou e muito menos considerou o Anexo II, página 02, da Instrução Normativa RFB nº 1215, de 15 de dezembro de 2011, que dispõe sobre as Instruções para Preenchimento do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (em anexo), deve ser informado pela empresa declarante, no Quadro 5, Linha 1, o rendimento bruto do 13º salário do empregado menos as deduções de dependentes, pensão alimentícia e contribuição previdenciária oficial e complementar e para Fapi, se for o caso, utilizadas para reduzir a base de cálculo dessa gratificação, e o respectivo valor do IRRF.

Ou seja, a Reclamada como demonstrado agiu de forma correta declarando o salário bruto da Reclamante, conforme se pode demonstrar no documento de Id. abe6957 DIRF, referente ao 13º salário informado pela empresa à Receita Federal, de R$2.506,60 (dois mil quinhentos e seis reais e sessenta centavos), corresponde ao valor bruto do 13º salário da ex-funcionária, ou seja, a quantia sem as deduções de contribuição previdenciária e IRRF.

Em consonância com os holerites da Reclamante e o DIRF 2017 da empresa ora anexados aos autos, segue abaixo uma relação do valor declarado pela Reclamada de 13º salário da Reclamante à Receita Federal:

Declaração de Imposto de Renda da Reclamante feito pela
Reclamada
13º Salário
Valor Bruto R$2.506,60
Valor Retido de Contribuição
Previdenciária sobre o 13º Salário
R$225,59
Valor Retido de IRRF sobre o 13º
Salário
R$28,27
Valor Líquido R$2.252,74

Logo, reitere-se, os valores informados pela Reclamada à Reclamante por meio do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte estão em total consonância com a legislação pertinente, sendo que o valor que a contribuinte informou na sua Declaração de Imposto de Renda como recebimento de 13º salário no ano de 2016 corresponde ao mesmo valor informado pela empresa no DIRF, a única diferença consiste no fato que a Reclamante deve informar à Receita Federal o valor líquido recebido (R$2.252,74), e a Reclamada deve informar o valor bruto recebido pela empregada (R$2.506,60) e em campos separados os valores das deduções realizadas sobre tal valor (Contribuição Previdenciária: R$225,59 e IRRF: R$28,27), e, ao final, o sistema da Receita Federal realiza as deduções e disponibiliza o valor líquido recebido pelo empregado (R$2.252,74).

E ainda no informe de rendimentos id be5bfb2 que passou a reclamante, apresentou o valor liquido da referida verba trabalhista, assim como determina a instrução normativa supra citada da receita federal.

O juízo de primeiro grau, presumiu que a culpa ou responsabilidade tenha sido da reclamada. Porque presumiu? Presumiu primeiramente porque a reclamante não fez prova quanto ao processamento e recebimento da sua retificação. Ou seja, não se pode presumir que após a sua retificação no valor a sua declaração tenha sido processada.

De outro moda, mesmo que a sua declaração tenha sido processada após a retificação, não se pode presumir que o motivo tenha sido uma possível informação errada da reclamada na DIRF, ainda mais estando amplamente comprovado que a reclamada agiu de acordo com as normas da Receita Federal.

A reclamante ainda não cuidou de provar com documentos o real motivo de ter caído na malha fina, nem tampouco conseguiu fazer qualquer tipo de prova da alegação de que a reclamada tenha se recusado a efetuar uma possível retificação, até mesmo porque conforme se pode comprovar com o email juntando nos autos a reclamante solicitou que a Reclamada enviasse os documentos ao seu contador, referente à sua Declaração de Imposto de Renda, e tal solicitação foi prontamente atendida pela Reclamada, conforme email em anexo enviado para o contador da Autora.

 Ou seja, a sentença presumiu situações que não ocorreram e esqueceu de analisar o cerne da questão, imputando responsabilidade a Reclamada. Poderia a Reclamada agir contra determinação do instrumento normativo da Receita Federal e declarar salário trenzeno liquido?

Quando o contribuinte cai na “malha fina”, a Receita Federal imediatamente envia um documento chamado Termo de Intimação ou Notificação de Lançamento explicando por qual motivo a declaração está retida em malha e como deve ser regularizada. Por conseguinte, a Reclamante recebeu este documento e não o anexou aos autos, sendo assim, não está comprovado o motivo que pelo qual caiu na “malha fina”.

Falaciosa também a alegação da Reclamante de que o seu CPF foi suspenso devido a tal situação, em verdade o CPF da Autora ficou Pendente de Regularização, consoante consta no documento de Id. bd97a1b, afinal, o único motivo que enseja a suspensão do CPF do contribuinte é o seu cadastro estar incorreto ou incompleto, segundo o site da ReceitaFederal(http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-depessoas-fisicas-cpf/atos-cadastrais/regularizacao-do-cpf).

Imperioso ressaltar, Exa., que deve ser observado que se o CPF da Reclamante ficou suspenso à época foi devido a erro de cadastro na Receita Federal, tendo em vista, inclusive, que, segundo as Declarações de Imposto de Renda e Comprovante de Situação Cadastral anexadas pela Autora (Ids. cde408f, 73beb36 e bd97a1b), ela possui dois nomes em seu cadastro, sendo o nome de solteira: Karla Patricia Bruzzi Mendes e o nome de casada: Karla Patricia Bruzzi Mendes Barbosa.

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