TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Churublaigos

Por:   •  7/9/2015  •  Abstract  •  2.938 Palavras (12 Páginas)  •  132 Visualizações

Página 1 de 12

Direito Empresarial

Pablo Arruda – Aula 1 – Dia

Ver Enunciados do CJF. Cespe cobra muito enunciados.

Teoria da Empresa

  • O que é empresa?

É atividade econômica organizada. Não é quem empreende, não é quem exerce a taividade, mas pe a atvidade em si. Que deve ser exercida com fim economico e deve ser organizada. É economicamente organizada pelo fim lucrativo que exerce.

Há pessoas jurídicas sem fins lucrativos, mas quando falamos de atividade empresarial, o fim economico é essencial para caracterizá-la.

A organização é a manipulação dos 4 fatores de produção, do capital, materia prima ou insumos, da mão de obra e da técnica. Nesse contexto tem-se a ideia de que quem empresaria, administra pessoas e coisa para obter lucro.

 Ex. o taxista, exerce atividade economica, capital, materia prima, mas não manipula mão de obra, portanto, não é empresaio, mas mero autonomo. Assim como o camelô, não é empresário, pois que não manipula pessoas, e não manipulando os 4 fatores, não é considerado empresário.

O empresário não exerce intuito personae a atividade. Ele manipula pessoas, para exercer a atividade. Tal afirmativa foi questão de prova. E foi considerada anulada, sob a justificativa de que há doutrina em sentido contrário. Para essa doutrina, o camelô poderia ser considerado empresario.

O empresário não faz, ele manda fazer. Organiza coisas e pessoas para que a atividade seja desempenhada.

  • Quem exerce a empresa?

 

Pessoa Física

Pessoa jurídica

Com Elemento de empresa

Empresário individual

  • Sociedades

empresariais

Empresa individual de sociedade limitada - EIRELI emprearial

Sem elemento de empresa

Autônomo

(taxista, camelô, motorista do uber)

  • Sociedades simples

- EIRELI simples

Art. 44 cc.

É como se a eireli fosse uma limitada unipessoal. Porém, eireli não se confunde com sociedade, mas uma nova pessoa jurídica de direito privado. Não é subtipo de sociedade, mas sim de pessoa jurídica. O Ulhoa entende ser uma socieddade unipessoal, entendimento que não deve prevalecer, inclusive já há enunciado em sentido contrario ao entendimento do Ulhoa.

Obs: O seu instiruidor ( da Eireli) tem responsabilidade limitada.

ATENÇÃO>>

Sócio: não é empresário. Empresário, dito assim, é o chamado empresario individual.

Estabelecimento: conceito que está no art. 1122 cc é o conjunto organizado de bens materiais e imateriais  destinados ao execício de empresa. O estabelecimento é um bem. É uma universalidade de bens. É um bem coletivo. Não é uma universalidade de direito ( quando a lei impõe o agrupamento ex. espólio e massa falida), mas sim uma universalidade de fato. Se  lei determina o agrupamento de bens,é universalidade de direito. Mas se é determinação humana, a universalidade de fato. Ex. Caixa de morango. É um bem que contém vários morangos. É  a mesma natureza jurídica do estabelecimento.

Empresario individual exerce atividade de empresa administrando um estabelecimento.

Profissional Intelectual

Art. 966 cc.. Não se reputa empresário quem exerce atividade intelectual de natureza artística, científica....ainda que sejam auxiliados por colaboaradores...

 No desempenho dessas funcões há uma pessoalidade, o que não se coaduna com o exercício da atividade do empresário.

Art. 981 cc>>> art. 982 cc>> explica quando uma sociedade será simples  ( as outras, é um conceito residual) ou empresária 9 tal qual o empresário individual, quando exercer uma taividade economica e organizada)..

Sociedade de advogados, banda de rock, são sociedades simples, ainda que atuem com colaboradores.

... salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa...

Ex. médico sozinho no consultório.. é autônomo – natureza individual de natureza científica. Se colocar secretária não muda nada.

>>>>>>2 medicos sócios em um consultório com uma secretária.. é uma sociedade simples..

>>>>>>2 médicos sócios em um hospital.. constitui elemento de empresa.. portanto temos uma sociedade empresária. A atividade é a mesma, mas o modus operandi caracteriza o elemento de empresa.

Elemento de presunção: ... não é empresário aquele que exerce atividade intelectual. Porém, tal presunção é relativa, pois dependendo do modus operandi, pode ser que a atividade seja empresária.

Art. 1150 cc >>>> o empresário individual e a sociedade empresária faz o registro nas juntas comerciais. Já as sociedades não empresárias fazem seu registro no RCPJ ( registro civil de pessoas jurídicas).

ATENÇÃO: A lei de recuperação e falência apenas se aplica à sociedades empresárias ou a empresário individual ou eireli empresária.

Inscrição

Art. 967 cc >>> é obrigatória a inscrição antes do incício de sua atividade. A inscrição determina se a tividade é regular ou irregular. Não define se a atividade é empresária ou não empresária.

ATENÇÃO: O registro tem efeito declaratório da empresariedade e não constitutivo.Quando começa a personalidade jurídica da pessoa jurídica de direito privado? Com o registro. Então o registro tem efeito constitutivo da personalidade jurídica.

Mas no que toca a regularidade da empresariedade, o efeito do registro é declaratório, não constitui ativdade empresarial, apenas regulariza tal atividade.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (19.3 Kb)   pdf (248.9 Kb)   docx (22.7 Kb)  
Continuar por mais 11 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com