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Jusnaturalismo E Juspositivismo

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Por:   •  12/11/2014  •  2.268 Palavras (10 Páginas)  •  872 Visualizações

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Jus positivismo x jus naturalismo

Introdução

Há duas correntes em que o direito divide-se que são elas: a corrente do jusnaturalismo e a corrente do juspositivismo. A corrente do jusnaturalismo defende que o direito é independente da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem, para os jusnaturalistas o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano, e

busca sempre um ideal de justiça.

Direito positivo é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época.[1] Diretamente ligado ao conceito de vigência, o direito positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie.[1] Por definir-se em torno de um lugar e de um tempo, é variável, por oposição ao que os jusnaturalistas entendem ser o direito natural.

Veja as principais diferenças entre o jusnaturalismo e o juspositivismo:

JUSNATURALISMO

• Leis superiores

• Direito como produto de ideias (Metafísico)

• Pressuposto: Valores

• Existência de leis naturais

JUSPOSITIVISMO

• Leis impostas

• Leis como produto da ação humana (empírico-cultural)

• Pressuposto: o próprio ordenamento positivo

• Existência de leis formais

Há duas grandes correntes de os juspositivistas entendem que o

direito positivo,elaborado pelo Estado, na conformidade de seus procedimentos, é auto-suficiente no tocante a sua legitimidade, sendo, de fato, o único direito existente.

Não obstante a hodierna prevalência do juspositivismo, e da resistente oposição que insiste em lhe fazer o jusnaturalismo, outras vertentes há, surgidas elas justamente no encalço do embate deflagrado entre essas duas proposições elementares. Basicamente de duas formas elas se apresentam: aquelas correntes de pensamento que buscam uma tentativa de conciliação entre jusnaturalismo e juspositivismo, e aquelas que, de um modo diferente, buscam justamente a superação dessa dualidade. Estas últimas enxergam tais posicionamentos, no mais das vezes, como sendo duas faces de um mesmo fenômeno. Nesse sentido, a incidência em um de seus pólos ocasionará, inevitavelmente, a reação do outro. No tocante à essencial oposição entre essas duas correntes fundamentais, resume o professor Roberto Lyra Filho (2006, p. 28/29):

Vimos que as duas palavras-chaves, definidoras do positivismo e do iurisnaturalismo, são, para o primeiro, ordem, e, para o segundo, Justiça. Isto se esclarece bem nas duas proposições latinas que simbolizam o dilema (aparentemente insolúvel) entre ambas as posições: iustum quia iussum (justo, porque ordenado), que define o positivismo, enquanto este não vê maneira de inserir, na sua teoria do Direito, a crítica à injustiça das normas, limitando-se ou a proclamar que estas contêmtoda justiça possível ou dizer que o problema da injustiça “não é jurídico”; e iussum quia iustum (ordenado porque justo), que representa o iurisnaturalismo, para o qual as normas devem obediência a algum padrão superior, sob pena de não serem corretamente jurídicas.

Este padrão tende, por sua vez, a apresentar-se, já dissemos, como fixo, inalterável e superior a toda legislação, mesmo quando se fala num “direito natural de conteúdo variável”.

Jusnaturalismo – Direito Natural: - Segundo esta corrente do pensamento jurídico uma lei para ser lei deve estar de acordo com a justiça; - O que é o justo? Dizem os jusnaturalistas que o justo é tudo que existe em termos de ideal do bem comum; - Ao se indagar se uma norma é justa ou injusta, equivale indagar se a norma é apta a produzir valores que historicamente imprimiram realizações a determinados ordenamentos jurídicos; - Deve-se comparar o que existe no mundo real e no mundo ideal, para saber se a norma é justa ou injusta. Assim se uma lei nega a vontade da justiça, deve ser afastado o seu caráter jurídico. Ex.: uma lei que nega direitos às pessoas; - Reconhece-se como Direito unicamente o que é justo; - A teoria do Direito Natural é aquela que se considera capaz de estabelecer o que justo e o que é injusto de modo universalmente válido. A partir deste pressuposto é possível indagar se esta pretensão tem fundamento entre os diversos seguidores do Direito Natural, em relação ao que seconsidera justo ou injusto? A resposta é não. Para Kant a liberdade era natural, mas para Aristóteles era natural a escravidão. Para Locke era natural a propriedade individual, enquanto para Campanella e Wisntanley a instituição mais adequada é a comunhão de bens; - Se o justo e o injusto não é universal, a quem compete estabelecer o que é justo e injusto? a) aqueles que detêm o poder, e neste caso se estabelece a certeza do Direito, mas se converte para a doutrina oposta (Juspositivismo); b) a todos os cidadãos, mas como os critérios de justiça são diversos, aqueles que desobedecerem a lei porque a julgam injusta, os governantes nada poderiam objetivar, e a segurança da vida civil estaria comprometida ou destruída; - Está no Direito Natural tudo aquilo o que é regido pelas leis naturais e, portanto, distinto do Direito Positivo, e é inegável que sua idéia, ainda que ilusória ou utópica tem contribuído para o desenvolvimento jurídico, até como ideal revolucionário ou de conservadorismo. Como o pensamento de Rousseau (Contrato Social) para fundamentar uma democracia radical, fundada na doutrina da bondade natural dos homens; - Do Direito Natural originam-se os princípios gerais do Direito, comuns a todos os ordenamentos jurídicos, como o direito à liberdade; ao alimento; ao vestuário; à moradia; à constituição de família; à honra. Mesmo sem aceitar a idéia do Direito Natural, é possível reconhecer que as normas jurídicas não podem ser elaboradas com desprezo de dados naturais que se impõem à consciência ética ou científica de todos. Está na natureza das coisas que as crianças não possam casar ou firmar contratos válidos; que o menor de tantos anos não seja imputável.

Juspositivismo – Direito Positivo:- Para os Jusnaturalismo uma norma não é valida se não é justa. Para o Juspositivismo uma norma

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