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A Força Real Do Poder Político E Capital

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Por:   •  17/5/2014  •  3.807 Palavras (16 Páginas)  •  401 Visualizações

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A FORÇA REAL DO PODER POLITICO E CAPITAL

E O DIREITO NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO

Jairo F. dos Santos Norberto

Joyce Fernandes da Conceição Pinheiros

Nayara Zanolle Neves

Patrik Laranja Gomes

Renata Pereira do Nascimento

Acadêmicos de Direito

Do Centro Universitário do Espírito Santo

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo evidenciar a força real do poder político e do poder Capital, e o Direito Normativo da Constituição, especialmente no artigo 7º, Inciso IV, com a idéia e execução da vontade política e do capital que são os verdadeiros fatores reais do poder.

PALAVRAS CHAVES: Direito Positivado na Constituição, O governo de quem detém o Poder Político e o Capital.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO. 2. FATORES REAIS DO PODER. 3. A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.382/2011. 4. DIREITO NORMATIVO DA CONSTITUIÇÃO. 5. CONCLUSÃO. 6. BIBLIOGRAFIA.

INTRODUÇÃO

O presente artigo busca analisar os principais pontos em que outros fatores influenciam sobremaneira na condução dos fatores reais do poder na sociedade que prevalecem sobre o direito positivado nas Constituições das republicas e monarquias constitucionais dos Estados soberanos. Nas diversas nações onde a manifestação direta ou indireta do povo considerada a fonte do poder vem sendo modificado por formas de governo oligárquicas em que o poder político esta concentrado em uns pequenos números de pessoas, essas pessoas podem distinguir-se pela riqueza, os laços familiares, empresa ou poder militar. No qual foi esquecido a pacto social descrito por Jean J. Rousseau (É um acordo entre indivíduos para se criar uma sociedade, e só então um Estado, isto é, o contrato é um pacto de associação, não de submissão).

[...] Quando os homens não tinham mais a capacidade de subsistência individual, precisaram se unir e agregar-se. Formou-se assim o primeiro pacto social. A partir desse momento o homem passou do estado natural para o estado civil. O contrato social deve procurar uma agregação que defenda e proteja com toda a força os bens, direitos e interesses de todos os indivíduos na agregação. Este contrato então acaba por ter somente uma cláusula: a alienação de todos os indivíduos e mantê-los iguais. Rousseau resume o pacto social a: Cada um de nós põe em comum sua pessoa e todo o seu poder sob a suprema direção da vontade geral; e recebemos, coletivamente, cada membro como parte indivisível do todo.

Não podemos deixar de lembrar também de FERDINAND LASSALE que afirmou que; o problema constitucional é do poder:

[...] Os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder; a verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país regem, e as Constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social: eis os critérios fundamentais que devemos sempre lembrar.

2. FATORES REAIS DE PODER

Os axiomas constitucionais refletem a realidade do país, os conflitos de classe, as aspirações do povo, os problemas econômicos, as inquietações espirituais, os dramas, sofrimentos e compromissos da sociedade com sua superestrutura jurídica e política. Neles está toda a força do compromisso da nação.

As ideologias e os interesses que se entrechocam no ambiente social tem que encontrar uma acomodação, um ponto de equilíbrio, dentro da Constituição, evitando-se, então, que o descontentamento, a discórdia e o inconformismo levem a situação de desespero, a revoluções e à guerra civil.

Quando falamos de constituição, devemos lembrar que esta nasce da necessidade de se estruturar um Estado, organizando-o politicamente com os chamados Poderes Constitucionais. Para tanto, o legislador constitucional precisa ser sensível para perceber a realidade do momento histórico vivido e transcrevê-la com leis adequadas.

[...] A Constituição, por estar no ápice das leis, não visa apenas ao equilíbrio das relações entre os homens, mas ainda à boa convivência entre eles quando formam uma nação.

Ampliando nosso conhecimento sobre tais poderes constitucionais, vale comentar que Montesquieu, em seu livro “Espírito das Leis”, trouxe à luz a “Teoria da Separação de poderes”. Ele fala da necessidade da divisão de funções dentro do Estado, falando-se já nesta época de função legislativa, judiciária e executiva.

Ainda sobre a separação dos poderes constitucionais, Feu Rosa diz:

Realmente essa “separação” significa muito mais “distinção de funções” do que isolamento. O exercício das atividades do Estado exige uma integração completa, e não pode sequer dizer que, sob muitos aspectos, os três poderes não exerçam funções comuns. No final essa “separação” não deixa de ser no fundo uma autolimitação recíproca, ou seja, um controle do Estado pelo próprio Estado.[...] Com efeito, não se pode dizer que o Executivo não exerça funções legislativas e judiciais; que o Legislativo não julgue nem pratique atos administrativos, e que o Judiciário, por sua vez, não atue administrativamente nem legislativamente.

Para entendermos melhor a relação de poder existente numa sociedade, consumiremos o entendimento da máxima colocada por Ferdinand Lassalle ao falar sobre Fatores Reais do Poder, em sua obra “A Essência da Constituição”

Os fatores Reais do Poder que atuam no seio de cada sociedade são essa força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas vigentes, determinando que não possam ser, em substância, a não ser tal como elas são.

Entende-se que ainda que determinado Estado não possua uma constituição formalizada, e também os que a possuem, contam com integrantes que atuam além do que está escrito (ou não). Em sua obra Lassalle destaca, em poucas linhas, que em uma nação, seja qual for sua modalidade de governabilidade, seus componentes nunca existem e decidem sozinhos, ficando atados à força, privilégios, e até mesmo quantidade dos outros grupos.

Para Ferdinand, então, Constituição seria a soma de todos os fatores reais do poder vigentes em um Estado

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