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A Inexistência De Normas Jurídicas Especificas, Como Factor Galvanizador Da Mora No Pagamento De Salários

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Por:   •  2/2/2015  •  3.539 Palavras (15 Páginas)  •  286 Visualizações

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O presente trabalho é uma monografia apresentada em cumprimento dos requisitos exigidos para a obtenção do grau de licenciatura em Direito pela Faculdade de Gestão de Recursos Naturais e Mineralogia.

Com o aparecimento na província de Tete de várias empresas de diversos ramos de actividades, impulsionado pela presença de algumas empresas multinacionais vocacionadas ao exercício da actividade de extracção mineira, tem trazido varias situações de violação dos direitos dos trabalhadores legalmente consagrados nas diversas legislações existentes no país, fazendo deste modo com que aumentem os casos de conflitos laborais entre as entidades empregadoras e os trabalhadores.

Deste modo, um dos principais direitos do trabalhador violados pelos empregadores é o facto de não receber o salário no dia previsto no contrato para a sua recepção, ficando o trabalhador vários dias ou meses sem poder dispor do seu salário e aproveitar das principais utilidades que este (o salário) apresenta e também não podendo satisfazer as suas necessidades por falta deste. Portanto, sendo o salário um dos principais elementos da relação jurídico-laboral, é necessário que o seu cumprimento seja efectuado a tempo e hora, possibilitando assim o trabalhador a honrar com os seus compromissos pessoais.

No entanto, sustenta a doutrina e com a devida remissão ao Código Civil que em caso do empregador demorar no pagamento dos salários aos trabalhadores, deve este acrescer ao salário que o trabalhador tem direito, os respectivos juros de mora, algo que, na prática não se verifica, mesmo depois de o trabalhador sofrer danos, quer sejam morais ou patrimoniais pelo período que este ficou sem auferir o salário, consistindo assim numa grave violação dos seus direitos.

Neste contexto, o trabalho tem como tema A inexistência de normas jurídicas especificas que responsabilizem o empregador, como factor galvanizador da mora no pagamento de salário.

Desta feita, o trabalho será composto pelos seguintes aspectos:

Introdução, o tema, o objecto de estudo, delimitação do tema (o espaço e o tempo), os objectivos do trabalho (gerais e específicos), a justificativa, a problematização e a metodologia a ser utilizada. Na revisão da Literatura, concretamente na fundamentação teórica iremos abordar sobre os aspectos gerais do Direito do Trabalho, falaremos da Responsabilidade civil como fonte de Obrigações, faremos o estudo do Direito comparado, onde procuraremos trazer o tratamento que algumas legislações estrangeiras como são os casos de Portugal e Brasil tratam da matéria relativa ao atraso no pagamento de salários, sendo que na literatura empírica apresentaremos aspectos profundos relativos a inexistência de normas jurídicas especificas que responsabilizem o empregador, como factor galvanizador da mora no pagamento de salário, de seguida traremos a análise e interpretação de dados colhidos no trabalho de campo, far-se-á depois a discussão dos resultados, conclusão e as recomendações.

CAPITULO IV: A INEXISTÊNCIA DE NORMAS JURÍDICAS ESPECÍICAS QUE RESPONSABILIZEM O EMPREGADOR COMO FACTOR GALVANIZADOR DA MORA NO PAGAMENTO DE SALÁRIO

4.1 Considerações Gerais

Após apresentar-se os principais aspectos relacionados com o nosso tema, apraz- nos desde já, ilustrar as possíveis causas que levam o empregador a efectuar o pagamento tardio da retribuição ou mesmo o não pagamento definitivo da retribuição merecida pelo trabalhador.

Deste modo, podemos referir que são várias as razões que fazem com que o empregador não cumpra com a cláusula contratual de pagamento pontual da retribuição ao trabalhador, desde a valorização de outras prioridades, isto é, o facto de o empregador dar prioridade ao pagamento de outras despesas em detrimento do pagamento do salario do trabalhador até ao facto de este encontrar-se em situação de falência.

A afirmação acima trazida é consubstanciada por Manzi (2002) ao referir que:

“A mais grave faceta do abuso de direito por parte do empregador é a retenção dolosa de salários, ou seja, o não pagar não por não ter com que pagar, mas por não querer pagar, seja por puro egoísmo, seja por eleger outras prioridades, seja mesmo para assediar o trabalhador, buscando obter seu pedido de demissão”.

Com estes argumentos, o autor pretende nos mostrar que por vezes de forma propositada e com o fim de precipitar a demissão do trabalhador, o empregador opta pelo não pagamento atempado ou mesmo não pagando o salário do trabalhador.

No entanto, independentemente do motivo que leva o empregador a demorar no pagamento do salário, este (o empregador) presume-se culpado pelo não cumprimento da sua obrigação , devendo assim pagar os respectivos juros de mora .

De salientar que, no ordenamento jurídico moçambicano, ou seja, de forma específica, na lei de trabalho moçambicana não está estabelecida de forma explicita que o atraso no pagamento do salário permite ao trabalhador a rescisão do contrato, devendo no entanto o interprete fazer uma interpretação extensiva da conjugação entre a alínea b) do n.º 5 e o n.º 9 do artigo 127.º LT ao prever o primeiro que “a ocorrência de comportamento do empregador que viole culposamente os direitos e garantias legais e convencionais do trabalhador”, considerando-se comportamento culposo do empregador o facto de este demorar o pagamento de salário, e os direitos e garantias legais e convencionais do contrato de trabalho violados encaixando-se no direito que o trabalhador tem à remuneração, remuneração esta que tem uma garantia legal prevista no artigo 120.º LT.

Já do n.º 9 do artigo 127.º pode se retirar o trecho em que diz que “sempre que um dos contraentes for forçado a rescindir o contrato de trabalho por causa imputável ao outro” para justificar o facto de o trabalhador rescindir o contrato de trabalho por o empregador não efectuar o pagamento das retribuições no dia do seu vencimento.

4.2 Aspectos Gerais sobre a Retribuição/Remuneração

Como referimos a quando da abordagem dos elementos do contrato de trabalho, propomo-nos para já apresentar aspectos relevantes relativos a retribuição, tais como, o sentido e alcance da retribuição, as suas características, a importância que desempenha para o trabalhador e seus familiares e as consequências do não pagamento atempado desta ao trabalhador.

Tendo já sido apresentado acima o conceito da retribuição, apraz nos desde já fazer uma alusão a retribuição em sentido amplo e restrito, tendo em conta o âmbito do direito do trabalho.

Assim, no entender de (Martinez, 2007, p.572)

Em sentido amplo, a retribuição abrange tanto a retribuição auferida pelo trabalhador subordinado, como o vencimento do trabalhador por conta de outrem ou independente e ainda o lucro correspondente ao salario do empresário, isto é, refere-se a remuneração do ponto de vista económico onde se incluem algumas vantagens auferidas pelo trabalhador, mas que não se enquadram no conceito de retribuição do direito do trabalho.

Já em sentido restrito, a retribuição alberga a o salario base, que compreende o salario contratualmente acordado entre as partes, tendo em conta o exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador consubstanciada com o período normal de trabalho definido no contrato, abrange também todas as prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.

4.2.1 Características da Retribuição

Para (Martinez, 2007, p.573) partindo do conceito de retribuição apresentado de que é a contrapartida da actividade prestada pelo trabalhador, com caracter regular e periódico da sua realização, tendo esta a natureza patrimonial, podem- se retirar três elementos a saber: A Contrapartida da actividade, a Periodicidade e o seu Caracter patrimonial.

Toda via, quando se considera a remuneração como contrapartida da actividade efectuada, tem- se em linha de conta o facto de o contrato de trabalho ser uma relação sinalagmática acarretando deste modo direitos e obrigações para as partes, assim se uma das partes cumpre o dever que lhe cabe na relação laboral, deve a outra também cumprir com o seu dever previsto no contrato de trabalho, pretendendo-se com isto dizer que, se o trabalhador prestou a actividade para qual se predispôs a cumprir, tem este como contrapartida o direito de receber do empregador a respectiva remuneração.

Já quanto a segunda característica aqui trazido, que neste caso é a periodicidade, que pode ser vista sob dois pontos de vista, tanto que o primeiro sobreleva o facto de tratar-se o contrato de trabalho de execução continuada, fazendo assim com que a actividade se prolongue no tempo e a consequentemente a contraprestação ter também de ser efectuada periodicamente.

No segundo ponto de vista, a periodicidade relaciona-se com a natureza sinalagmática do contrato de trabalho, pois, o pagamento periódico da retribuição advém do facto de a actividade ser efectuada de forma contínua. (Martinez, 2007, p. 575)

Por último temos o caracter patrimonial que a retribuição apresenta, estando relacionada com a forma prevista para o seu cumprimento, devendo esta ser em dinheiro ou em espécie.

Quanto as prestações em espécie, entende (Martinez, 2007, p. 575) que estas devem ser avaliáveis pecuniariamente, sustentando com isto que toda retribuição deve ter caracter patrimonial.

Contudo, no nosso entender, os aspectos aqui apresentados visam ilustrar ate que ponto a retribuição constitui um elemento fundamental para a persistência da relação laboral regulada pelo direito de trabalho, tanto que, a seguir apresentaremos a importância que esta desempenha para o trabalhador, sendo este a parte mais desfavorecida no contrato de trabalho, chamando assim a atenção do empregador para que este tenha a consciência das consequências que o trabalhador pode ter com o não pagamento atempado da retribuição.

4.2.2 Função Social da Retribuição

O direito do trabalhador ao salário surge a partir da disponibilidade da sua forca laboral ao empregador, sendo o salário a receber, o beneficio pelo trabalho prestado. Deste modo, pode se dizer que a prestação da actividade é a condition sine qua non para a recepção do salário.

No entanto, deve se salientar que o salário do trabalhador possui extrema importância para toda sociedade, pois, pode este reflectir na esfera psicológica do trabalhador, social, cultural e até para o próprio crescimento económico da sociedade.

Portanto, a função social do salário acaba se sobrepondo a função económica deste, isto é, transcende a simples relação entre empregador e trabalhador e procura alcançar o bem-estar social, consubstanciando assim com o respeito a dignidade humana do trabalhador.

4.2.3 O Significado da Retribuição para o Trabalhador

Importa referir que a forma como o trabalhador encara a retribuição não é a mesma pela qual o empregador encara, pois, de acordo com (Xavier, 1999, p.211) enquanto para o empregador a retribuição é vista como um preço ou como um custo de produção, já para o trabalhador é considerada como rendimento de subsistência e de satisfação das suas necessidades e da sua família.

Portanto, é deste último ponto que trataremos para já, porquanto que, é pelo facto de a retribuição constituir um meio de subsistência, de satisfação das necessidades pessoais e familiares, meio de aquisição de bens, que se exige que a remuneração deve ser paga de forma periódica como dissemos atras e não de forma intercalar, pois pode acarretar grandes prejuízos ao trabalhador, dos quais pode não conseguir cobrir a quando da recepção da remuneração não acrescida dos respectivos juros de mora.

Não só o trabalhador, mas também a família sai lesada quando o salario do trabalhador é pago fora do prazo estabelecido para o seu vencimento, pois, pode esta ver se privada de usufruir alguns dos seus direitos, podem ser alvos de uma descriminação no meio social em que estão inseridos, pelo modo de vida que estes levarão.

Deste modo, o salário atende, regra geral, a um universo de necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e de sua família

No entanto, com estes fundamentos fica claro que o não pagamento atempado da retribuição ao trabalhador não afectar somente a ele mas também aos seus familiares que tem a ele como fonte de subsistência.

4.2.4 Consequência do Atraso no Pagamento do Salário para o Trabalhador

As consequências para o trabalhador pelo atraso na recepção de salário podem ser de caracter patrimonial ou moral.

Assim, de forma sintética pode se dizer que, se o dano atingir o património do trabalhador, está-se em face dos danos patrimoniais, e quando afecta direitos de personalidade sem conteúdo económico está-se perante danos morais.

4.2.4.1 Danos Patrimoniais causados ao trabalhador

Quanto a este aspecto socorremo-nos aos conceitos trazidos em matérias de obrigações, onde refere Prata (2006, p.438) que “dano patrimonial é aquele que se traduz na lesão de interesses de ordem patrimonial”, já para Costa (2009, p. 592) danos patrimoniais reflectem sobre interesses de natureza material ou económica, isto é, incidem sobre o património do lesado que no caso e apreço é o trabalhador.

Deste modo pode se dizer que os danos patrimoniais que o trabalhador sofre com a mora salarial podem se consubstanciar na privação do uso das utilidades que o salário oferece, tais como o não pagamento de alguns bens ou serviços que lhe são fornecidos e o consequente corte destes.

Ainda quanto aos danos patrimoniais causados ao trabalhador, tem-se a referenciar o facto de em algumas situações o trabalhador ter de arcar com despesas fora do seu alcance, ou seja, se tivesse recebido o salario no período estipulado no contrato de trabalho e nos demais dispositivos que o regem, este não teria de as suportar.

A titulo exemplificativo podemos aludir a situação de um trabalhador que por falta de pagamento atempado das contas de água, mensalidades da escola dos seus filhos, mora de cumprimento de dividas (situações estas que se devem a mora na recepção do salário), tem como consequências o corte do fornecimento da água e o pagamento da multa para o seu restabelecimento, está ainda sujeito ao pagamento de multa ou juros de mora pelo pagamento tardio das mensalidades escolares, fica também sujeito aos juros de mora na divida antes contraída, correndo ainda o risco de ser penhorado alguns bens.

Todavia, nota-se um claro acréscimo as despesas correntes do trabalhador, que por um facto não imputável a si, acaba sendo responsabilizado ao cumprimento destas obrigações, verificando-se assim uma grande redução do seu acervo patrimonial, e ficando o empregador impune.

Assim sendo, como forma de evitar essas situações desagradáveis ao trabalhador, deve o empregador ser chamado a arcar com as suas responsabilidades, pagando ou cumprindo com a sua obrigação perante o trabalhador (credor) no momento de vencimento da prestação, caso contrario, deve acrescer ao salário que o trabalhador tem direito, os respectivos juros de mora.

4.2.4.2 Danos Morais causados ao Trabalhador

Em relação aos danos morais causados ao trabalhador, a sua explicação deve se ter como base de sustento o apresentado acima a quando da abordagem da diferença entre os danos patrimoniais e não patrimoniais.

Desta feita, explica Prata (2006, p. 437) que este consiste na “lesão que se produz em interesses insusceptíveis de avaliação pecuniária”.

Dano moral é o que sofre o trabalhador em seus sentimentos, em sua honra, em sua consideração social ou laboral, em decorrência de acto danoso causado pelo empregador, e neste caso especificamente com a mora no pagamento de salários. Michellazzo citado por MENDIETA, C. (2000)

Neste caso, para o trabalhador, os danos morais que este sofre com o não pagamento atempado da retribuição são de diversa ordem, desde os que afectam a ele mesmo até aos que afectam os seus familiares ou seja, os que tem a ele como fonte de sustento, se não vejamos:

Um trabalhador que por não receber no dia do vencimento da obrigação o seu salário, não custeia as despesas domesticas, não satisfaz as necessidades da sua família, acaba por ver manchada a sua dignidade dentro da sociedade em que este se encontra inserido, pois é visto como alguém que não consegue sustentar a sua família, ou seja, é visto como um manus pater famílias.

4.3 Alguns Princípios do Direito do Trabalho violados com o Atraso no Pagamento de Salários.

Sendo o Direito do Trabalho o ramo do direito que tem como um dos principais fundamentos a regulamentação da relação que se estabelece entre o empregador e o trabalhador, e principalmente a protecção do trabalhador contra possíveis abusos de poder por parte do empregador, isto através da imposição de algumas normas injuntivas, tendo em linha de conta a posição deste na relação jurídico-laboral, cinge-se aquele (o direito do trabalho) em diversos princípios que o guiam.

Nesta senda, sendo a remuneração o objecto principal pelo qual o trabalhador se obriga a prestar a sua actividade ao empregador, é imperioso que o pagamento desta, seja efectivada de acordo com as cláusulas constantes do contrato trabalho e nas demais disposições legais que o regem, sob pena de serem violados alguns princípios que norteiam o Direito do Trabalho.

Assim, passamos a seguir a apresentar alguns princípios do Direito de Trabalho violados com o atraso no pagamento se salários ao trabalhador.

4.3.1 Princípio da Indissociabilidade do Trabalho do Trabalhador

Para (Xavier, 1999, p. 34) este princípio sustenta a deia de que, “o trabalhador, a sua capacidade laboral e o seu trabalho são inseparáveis, isto é, o trabalho a ser prestado e a capacidade de trabalho não são coisas distintas do trabalhador”, ou seja, “(…) o desempenho da prestação do trabalho está sempre ligada a pessoa do trabalhador (…)”.

Neste sentido, com a explanação acima nota-se de forma implícita a referencia que se faz ao sinalagma existente entre o trabalho prestado pelo trabalhador e a retribuição que este tem como contrapartida, sendo o seu não pagamento pontual um atentado ao princípio em alusão, pois, tendo o trabalhador prestado a actividade à que se pré dispôs, deve logo a seguir receber a respectiva remuneração.

4.3.2 Princípio de Politização do Direito do Trabalho

No entender de (Benjamim 2008, p. 18) este princípio consagra que “o Direito do Trabalho é constituído por normas de ordem política de protecção ao trabalhador subordinado, normas estas consideradas imperativas donde resultam direitos irremuneráveis e indispensáveis ao trabalhador”.

No entanto, podemos referir que, este princípio visa criar um equilíbrio entre os poderes do empregador e os direitos do trabalhador, através da limitação dos poderes do empregador e controlo da correcta aplicação das normas laborais vigentes no ordenamento jurídico nacional e o consequente sancionamento as situações de inobservância destas normas jurídicas.

Neste contexto, se estabelece o n.º 2 do artigo 108.º LT que a remuneração deve ser paga de forma regular e periódica, constitui violação ao princípio da politização do Direito de Trabalho, o não pagamento do salario na data prevista ou acordada no contrato de trabalho para o seu pagamento.

4.3.3 Princípio da Estabilidade no Emprego e no posto de Trabalho

Este princípio proíbe a alteração das condições da relação laboral, significando isto que, as cláusulas contratuais estabelecidas no contrato de trabalho ou nas demais normas que o regem não devem ser alteradas ou modificadas em caso destas forem prejudiciais ao trabalhador, portanto, se a relação laboral pressupõe-se que seja duradoura, o atraso no pagamento do salário pode fazer com que o trabalhador paute pela rescisão unilateral do contrato por força do incumprimento das cláusulas contractuais por parte do empregador.

Com este acto, viola o empregador o princípio aqui em referência, pois, o não pagamento atempado da remuneração pode precipitar a rescisão do contrato por parte do trabalhador.

No entanto, há que explicar que, pelas actuais situações que se verificam no país, em que a procura do emprego é maior em relação a oferta, obriga os trabalhadores a suportar vários casos de violação pelos empregadores dos princípios aqui enunciados

4.4 A inexistência de normas jurídicas específica que responsabilizem o empregador, como factor galvanizador da mora no pagamento de salário

Neste ponto do trabalho pretendemos trazer, de acordo com o estudo feito, o motivo pelo qual o empregador não acresce os juros de mora a quando do pagamento do salário em atraso ao trabalhador, uma vez que este é um direito legalmente reconhecido a este e que deve este ser cumprido por parte do empregador.

Deste modo, sendo o contrato de trabalho um contrato de natureza complexa, visto provirem as normas que o regem de diversas fontes, desde a lei até aos regulamentos internos de trabalho, é necessário que estes dispositivos contenham os mais relevantes aspectos existentes na relação laboral, e neste caso sendo a remuneração uma das principais figuras do contrato de trabalho, é necessário que esta esteja detalhada em seus diversos aspectos na legislação laboral, pois é um dos principais instrumentos normativos que os trabalhadores tem acesso para poderem conhecer os seus direitos.

Com isto, pretendemos referir que, para facilitar o conhecimento por parte dos trabalhadores e demais interessados, é necessário que se regule de forma específica a questão da mora salarial, tanto que existem vários aspectos relativos a esta questão que só com uma regulamentação específico podem se tornar eficazes.

Do estudo feito pode se constatar que existem empregadores que não acrescem os juros de mora quando pagam o salário atrasado ao trabalhador e este por sua vez não exige que seja cumprido este direito, pois se, pode suceder que ambos não tenham conhecimento que existe este direito que assiste ao trabalhador, até porque, são poucos, se é que existem, os trabalhadores que tem o conhecimento da remissão que se faz ao CC, senão vejamos, se a maior parte deles não conhecem todos direitos seus existentes na LT, quanto mais um que vem expresso numa lei subsidiária, que neste caso é o CC, por outro lado temos o temor por parte dos trabalhadores de sofrer represálias e perderem o seu posto de trabalho, consubstanciando deste modo com o estabelecido acima, a quando da abordagem sobre princípios do Direito do Trabalho violados com o atraso no pagamento de salários, precisamente, no principio da estabilidade no emprego e no posto de trabalho.

Contudo, apraz- nos dizer que, é crucial e imprescindível regulamentar-se de forma específica a questão da mora no pagamento do salário, para que, tanto o empregador como o trabalhador e os demais interessados tenham conhecimento pleno dos direitos que assistem ao trabalhador e das consequências que recaem ao empregador em caso da ocorrência deste facto e das condições em que esta deve ser desencadeada, fazendo deste modo com que seja aplicada eficazmente.

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