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A Jurisdiçao

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Por:   •  24/9/2013  •  5.686 Palavras (23 Páginas)  •  264 Visualizações

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A Jurisdição

Conceito

A Jurisdição é uma das funções do Estado, da qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para imparcialmente aplicar o direito objetivo que rege a lide que lhe é apresentada em concreto para ser solucionada. Tal é desempenhada pelo Estado por meio do processo. A jurisdição tambem ressalta ser a garantia de existência do Estado Democrático de Direito, a permanência e manutenção do ordenamento jurídico, e a respeitabilidade à Constituição Federal no que concerne à obediência aos seus princípios, valores e vontades.

Princípios

Sabemos que em todas as espécies de conceitos a um princípio, algo que se tem como base para execução da ação, logo se sabe que os princípios constitucionais são vários e traçam diretrizes onde as normas estabelecidas derivam de tais princípios. Dentre vários princípios citados por inúmeros doutrinadores destacam-se s os mais importante e citados em concordância, são eles os princípios da :

Investidura: A jurisdição é um monopólio do Estado e só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz.

Aderência ao território: Cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.

Indelegabilidade: No âmbito do Poder Judiciário não pode juiz algum, segundo seu próprio critério e talvez atendendo à sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão também judiciário. O magistrado ao exercer a função jurisdicional, o faz em nome do Estado.

Inevitabilidade: A autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação da própria soberania, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou eventual pacto para aceitarem os resultados do processo.

Indeclinabilidade: O Poder Judiciário é acessível a todos, não podendo deixar de atender quem venha a juízo deduzir uma lide e pedir solução para ela.

Juiz Natural: Ninguém pode ser privado do julgamento por um juiz independente e imparcial, indicado pelas normas legais.

Inércia: O Estado-juiz só age mediante provocação das partes interessadas na solução da lide.

Características

Caracterizam-se essencialmente por alguns fatores dentre os doutrinadores os fatores mais citados são:

Caráter substitutivo: Exercendo a jurisdição, o Estado substitui com uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos na lide que lhe é trazida à apreciação.

Escopo de atuação do direito: O Estado criou a jurisdição com a finalidade de que as normas de direito substancial contidas no ordenamento jurídico efetivamente conduzam aos resultados enunciados.

Presença de lide: A função jurisdicional sempre se exerce com referência a uma lide que a parte interessada deduz ao Estado, pedindo um provimento a respeito.

Inércia: Os órgãos jurisdicionais têm por característica serem inertes, dependendo, pois, para atuar o Estado-juiz, de provocação das partes.

Definitividade: Os atos jurisdicionais são suscetíveis de se tornar imutáveis (coisa julgada), não podendo ser revistos ou modificados. Uma lide se considera solucionada para sempre, sem que se possa voltar a discuti-la, depois que tiver sido apreciada e julgada pelos órgãos jurisdicionais, cabendo sempre a última decisão ao Poder Judiciário.

Imparcialidade: Como órgão jurisdicional não possui interesse próprio no conflito, o Estado-juiz aplica a norma imparcialmente sem a ação de benefício proposto.

Espécies

A jurisdição é substancialmente una e indivisível, porém, a doutrina fala em espécies de jurisdição, classificando-as nas seguintes espécies.

Pelo critério do seu objeto:

Penal: aquela que trata de lides de natureza ou de jurisdição penal; é exercida pelos juízes estaduais comuns, pela Justiça Militar Estadual, pela Justiça Militar Federal, pela Justiça Federal e pela Justiça Eleitoral.

Civil: aquela que trata de lides de natureza ou de jurisdição civil. É exercida pela Justiça Estadual, pela Justiça Federal e pela Justiça Eleitoral.

Obs.: a Justiça Militar não exerce jurisdição civil, que, em sentido estrito, é exercida pela Justiça Federal e pelas Justiças Estaduais.

O Estado mediante a Jurisdição proíbe a autotutela dos interesses individuais conflitantes, impedindo que seja feita a Justiça através das próprias mãos. Com isso, o Estado busca a paz jurídica, dirimindo os litígios via a força de suas decisões, pressupondo interesse de dar segurança a ordem jurídica.

Nessa atividade, o juiz compõe os litígios entre as partes. Tem como características a ação, a lide, o processo e o contraditório ou sua possibilidade. Presume-se que haja um litígio que origina um processo que produz a coisa julgada.

Há também uma subdivisão das espécies de jurisdição, elas podem ser Contenciosa e Voluntária.

Contenciosa é aquela que presume-se ter um litígio que origina um processo que produz a coisa julgada.

Em suma, a Jurisdição contenciosa "tem por objetivo a composição e solução de um litígio." Esse objetivo é alcançado mediante à aplicação da lei, onde "o juiz outorga a um ou a outro dos litigantes o bem da vida disputado, e os efeitos da sentença adquirem definitivamente, imutabilidade em frente às partes e seus sucessores (autoridade da coisa julgada material)".(CARNEIRO, 1991).

Há doutrinadores que acreditam que "a expressão "Jurisdição contenciosa" é redundante ou pleonástica, pois Jurisdição já induz, indubitavelmente, a idéia de contenda e surgem que ao invés de Jurisdição contenciosa, Poder-se-ia denominarmos de "Jurisdição propriamente dita" ou "Jurisdição em si mesma".

Falamos que nesse tipo de Jurisdição o Estado promove a pacificação ou composição dos litígios. Que para havê-la deve está presente a lide, mas falhos seriam esses conceitos senão definirmos lide, interesse, pretensão e bem da vida.

Quem melhor define de forma didática é o mestre Humberto Theodoro Júnior. Para ele, lide ou litígio é "um conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida". (THEODORO JÚNIOR, 1995). "Interesse

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