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A Regularização Da Prstituição

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Por:   •  1/10/2013  •  3.625 Palavras (15 Páginas)  •  211 Visualizações

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A regularização da prostituição

O Estado brasileiro reconhece desde 2002 a profissão de prostituta, ano em que o Ministério do Trabalho oficializou a profissão em sua Classificação Brasileira de Ocupações, item 5198, definindo quem a pratica como sendo a profissional do sexo, garota de programa, garoto de programa, meretriz, messalina, michê, mulher da vida, prostituta, puta, quenga, rapariga, trabalhador do sexo, transexual (profissionais do sexo) e travesti (profissionais do sexo).

Isto permite que quem vive da prostituição possa recolher contribuições previdenciárias, como profissional do sexo, e garantir direitos comuns a todos os trabalhadores, como aposentadorias e auxílio doença.

Claro que quem vive de explorar o próprio corpo para ganhar a vida podia e pode recolher contribuições previdenciárias declarando outra atividade, o que muitos ainda preferem ou por ignorância da regulamentação ou por autopreconceito.

Contudo, assumir sua condição garante auxilio doença caso não possa por motivo de doença continuar exercendo a atividade que habitualmente exercia, como prevê a lei de benefícios previdenciários, ou seja, caso uma DST (doença sexualmente transmissível) não permita que a prostituta continue trabalhando, o INSS será obrigado a lhe pagar o beneficio de auxilio doença, popularmente conhecido como encosto.

Apesar de a regulamentação datar de 2002, os próprios técnicos do INSS tem dúvida acerca da legalidade. Uma moradora de Cuiabá, de 32 anos, precisou de ajuda de advogado e assistente social, para conseguir o registro, conforme noticiou recentemente a imprensa.

Importante dizer que como profissional de sexo o valor que deve ser recolhido para a previdência social é de 20% sobre a renda. Sem declarar a profissão pode-se recolher 11%, o que garante quase todos os direitos previdenciários, exceção a aposentadoria por tempo de serviço e auxilio doença por moléstia que não permita continuar exercendo a profissão mais antiga do mundo.

Fonte: espaço-vital.jusbrasil.com.br/noticias/2629880/a-regularizacao-da-prostituicao

PROJETO DE LEI Nº 4211/12

(Dep. Jean Wyllys)

Regulamenta a atividade dos profissionais do sexo.

LEI GABRIELA LEITE

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º - Considera-se profissional do sexo toda pessoa maior de dezoito anos e absolutamente capaz que voluntariamente presta serviços sexuais mediante remuneração.

§ 1º É juridicamente exigível o pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual

a quem os contrata.

§ 2º A obrigação de prestação de serviço sexual é pessoal e intransferível.

Art. 2º - É vedada a prática de exploração sexual.

Parágrafo único: São espécies de exploração sexual, além de outras estipuladas em legislação específica:

I- apropriação total ou maior que 50% do rendimento de prestação de serviço sexual por terceiro;

II- o não pagamento pelo serviço sexual contratado;

III- forçar alguém a praticar prostituição mediante grave ameaça ou violência.

Art. 3º - A/O profissional do sexo pode prestar serviços:

I - como trabalhador/a autônomo/a;

II - coletivamente em cooperativa.

Parágrafo único. A casa de prostituição é permitida desde que nela não se exerce qualquer tipo de exploração sexual.

Art. 4º - O Capítulo V da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Favorecimento da prostituição ou da exploração sexual”.

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à exploração sexual, ou impedir ou dificultar que alguém abandone a exploração sexual ou a prostituição:

“Casa de exploração sexual”.

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Rufianismo

Art. 230. Tirar proveito de exploração sexual, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Art. 231. Promover a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a ser submetido à exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para ser submetido à exploração sexual:

Art. 5º. O Profissional do sexo terá direito a aposentadoria especial de 25 anos, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, de julho de 2012.

Jean Wyllys

Deputado Federal PSOL/RJ

JUSTIFICATIVA

A prostituição é atividade cujo exercício remonta à antiguidade e que, apesar de sofrer exclusão normativa e ser condenada do ponto de vista moral ou dos “bons costumes”, ainda perduram. É de um moralismo superficial causador de injustiças a negação de direitos aos profissionais cuja existência nunca deixou de ser fomentada pela própria sociedade que a condena. Trata-se de contradição causadora de marginalização de segmento numeroso da sociedade.

O projeto de lei ora apresentado dialoga com a Lei alemã que regulamenta as relações jurídicas das prostitutas (Gesetz zur Regelung der Rechtsverhältnisse der Prostituierten - Prostitutionsgesetz - ProstG); com o Projeto de Lei 98/2003 do ex-Deputado Federal Fernando Gabeira, que foi arquivado; com o PL 4244/2004, do ex-Deputado Eduardo Valverde, que saiu de tramitação

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