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Ação Pauleana

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Por:   •  10/3/2014  •  894 Palavras (4 Páginas)  •  134 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS / SP.

DANIELE SANTOS BASTOS, brasileira, divorciada, comerciante, portador da carteira de identidade nº102282532, expedida pela SSP/RS, inscrita no CPF/MF sob nº375456230/15, residente na rua da SANTISTA, 345 – CAMPINAS/SP, por seu advogado, com endereço profissional na rua SANTOS – CAMPINAS/RS, para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, vem a este juízo, propor

AÇÃO PAULIANA

pelo rito Ordinário, em face de DIÓGENES SANTOS, brasileiro, casado, vendedor, portador da carteira de identidade nº345176223, expedida pela SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob nº230230230/23, e seu filho de nome MARCOS SANTOS, residentes e domiciliados na rua da Marquesa de Santos,23 – Campinas/SP, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

A AUTORA, é credora do réu mediante documento certo e exigível no valor de R$ 40.0000,00 (quarenta mil reais), representado neste ato por NOTA PROMISSÓRIA emitida pelo devedor em 10/08/2008.

Ocorre que o réu demonstrou, no ato da assunção da dívida, sua capacidade em adimplir a dívida por possuir bens passíveis de garantir a dívida contraída perante a autora

Entretanto, o réu tornou-se inadimplente, não honrando a quitação do seu débito, derivando da sua recusa em solver o seu dever obrigacional o interesse-necessidade de se pleitear ao Estado-Juiz o exercício da jurisdição para forçar o pagamento mediante a constrição dos bens do devedor em benefício da credora.

Consciente da propositura da ação executiva, o requerido DIÓGENES SANTOS alienou fraudulentamente, e em data posterior (03/10/2008) o único bem capaz de suportar o pagamento da sua obrigação, efetivando DOAÇÃO em favor de seu filho MARCOS SANTOS, o único bem livre e desembaraçado que então possuía, sito um terreno urbano avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), agora registrado em nome do donatário, na Matrícula 6.015 R.5, no cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - SP.

DOS FUNDAMENTOS

A presente demanda consubstancia-se nos termos dos Arts.158 c/c 161 do Código Civil,

DO DIREITO

DA ANTERIORIDADE DO CRÉDITO

O crédito já era existente por ocasião do ato fraudulento, posto que originários da rescisão contratual pelo inadimplemento obrigacional datam de 10/08/2008, conforme documento representado por Nota Promissória com vencimento para 15/10/2008, vindo a alienação viciada a ocorrer apenas em 03/10/2008, conforme cópia do RI em anexo.

DO “CONSILIUM FRAUDIS” – Precioso é o ensinamento de Tavares Paes quando diz que: “Hodiernamente não há mais necessidade de que exista o animus nocendi em sua inteireza, aquela intenção precípua de desviar bens à execução. Segundo Alvino Lima, basta que o devedor tenha agido consciente que seu ato será prejudicial aos seus credores, sendo suficiente uma previsão de dano. Desta forma, não é necessário que o ato fraudulento decorra de uma intenção de lesar os credores, de uma direção específica da vontade do devedor prejudicá-los; é suficiente a simples scientia damni por parte do devedor. (A fraude, cit., p. 139), com o que concordamos.” (Fraude Contra Credores, P.R. Tavares Paes, Ed. R, pg. 41).

TJ-SC - Apelacao Civel AC 260037 SC 1988.026003-7 (TJ-SC)

Data de publicação: 26/09/1990

Ementa: AÇÃO PAULIANA - DOAÇÃO EM FRAUDE CONTRA CREDORES - ANTERIORIDADE DO DÉBITO - CARACTERIZAÇÃO DO EVENTO DANOSO E DO ACORDO FRAUDULENTO - AÇÃO PROCEDENTE - APELAÇÃO IMPROVIDA. Demonstrado que os créditos existiam antes da data da doação feita pelo devedor aos filhos, deixando de resgatar dívidas antigas e em execução,

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