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CONTABILIDADE EMPRESARIAL, ROTINAS TRABALHISTAS E A NOVA LEI COMPLEMENTAR 123

Artigos Científicos: CONTABILIDADE EMPRESARIAL, ROTINAS TRABALHISTAS E A NOVA LEI COMPLEMENTAR 123. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/5/2014  •  3.909 Palavras (16 Páginas)  •  1.601 Visualizações

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2 ATIVIDADE DE CALCULO

2.1 CÁLCULOS DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Começamos pelos cálculos de contribuição em atraso da Previdência Social com base na tabela de contribuição dos Segurados da previdência a partir de 01 janeiro de 2010 (Anexo 1), cujo o valor de contribuição era de R$ 375,81 reais por contribuinte:

Sr. Geraldo = salário 3416,54 x 11% = 375,81

Sra. Ana Luiza = Salário 3416,54 x 11% = 375,81

Total = 751,62

O mês que ficou sem recolhimento foi maio de 2010. Conforme “Tabela Prática a ser aplicada nas contribuições em atraso” (Anexo 2 e 3). A taxa de juros a ser aplica foi é de 28,68%, vejamos então:

Juros: 751,62 x 28,68% = 215,56

Devemos lembrar que sobre esse atraso ainda deve se aplicar a multa sobre esse valor de 20% conforme MP nº 449 de 2008 que traz a seguinte redação:

A partir da competência dezembro de 2008 ( MP nº 449, de 2008 )

I - os débitos para com a União serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso.

a) a multa de que trata este item será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o pagamento.

b) o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).

Dessa forma:

Multa: 751,62 x 20% = 150,32

Valor Total da GPS a recolher = R$ 1117,50

2.2 ALERAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA

Conforme vossa vontade Sr e Sra. Alves verão a partir de agora a alteração do capital social sobre os seguintes vertentes: a saída dos administradores da sociedade, a inserção dos novos herdeiros junto com a duplicação do capital inicial sendo ela 50% em dinheiro e 50 % em bens materiais.

1 - Pela subscrição do capital dos novos sócios:

D - Capital Social a Integralizar (Patrimônio Líquido)

C - Capital Social Subscrito (Patrimônio Líquido)

Valor - R$ 100.000,00

Histórico - Valor referente a novo investimento no capital social da empresa pelos novos sócios Raimundo Belezer Alves e Severina Belezer Alves.

2 - Pelo valor integralizado do capital em dinheiro:

D - Caixa (Ativo Circulante)

C - Capital Social a Integralizar (Patrimônio Líquido)

Valor - R$ 50.000,00

Histórico - Valor da integralização de investimento do novo sócio Raimundo Belezer Alves em Dinheiro.

3 - Pela integralização do capital em bens:

D – Caminhão Furgão (Ativo Imobilizado)

C - Capital Social a Integralizar (Patrimônio Líquido)

Valor – 50.000,00

Histórico - Valor da integralização de investimento da nova sócia Severina Belezer Alves em Bens.

2.3 CONTABILIZANDO O GUIA DE PAGAMENTO DO INSS

Agora vamos contabilizar o pagamento do guia do INSS (já pagos com juros e mora citado acima). Devido se tratar de um pagamento em atraso não haverá a necessidade de provisionar o lançamento contábil, dessa forma o lançamento contábil do pagamento do INSS em atraso dos Sres. Alves serão direto na conta de resultado (despesas):

Data do Lançamento – 31/08/2010

D – INSS (Conta de Resultado) - 751,62

D – Juros de Mora (Conta de Resultado) – 215,56

D – Multa de Mora (Conta de Resultado) – 150,32

C – Caixa (Ativo Circulante) – 1117,50

Histórico – Pagamento da GPS em atraso referente a competência de 05/2010.

3 ORIENTAÇÕES SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PARA APOSENTADORIA

Sr. Geraldo Gabriel Alves e Sra. Ana Luiza Belezer Alves como vimos os senhores se enquadram no perfil de abrangência do período de aposentadoria tanto por idade como por tempo de contribuição (Aposentadoria Integral: 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher), faremos os cálculos por tempo de contribuição.

Podem ser considerados como Tempo de Contribuição

• Serviço militar: obrigatório, voluntário ou alternativo, que serão certificados na forma da lei, por autoridade competente, desde que não tenham sido computados para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou para aposentadoria no serviço público (no caso do senhor Geraldo).

• O período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade: exceto as contribuições recolhidas sobre 11%, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do Decreto nº 6.042, de 2007 (no caso da Sra. Ana Luiza).

O período de benefício por incapacidade: Se decorrente de acidente de trabalho, intercalado ou não com período de atividade ou contribuição na categoria de facultativo. Se não decorrente de acidente do trabalho, recebido entre períodos de atividade, ou seja, entre o afastamento e a volta ao trabalho, no mesmo ou em outro emprego ou atividade, sendo que as contribuições devem suprir a volta ao trabalho para fins de caracterização de tempo intercalado;

• RPPS - Regime Próprio de Previdência Social: Tempo de serviço com filiação a Regime Próprio de Previdência Social, desde que devidamente certificados por Certidão de Tempo de Contribuição expedida para contagem recíproca.

O primeiro passo é ir a uma agência do INSS para requerer a aposentadoria, onde os senhores irão preencher uma ficha de Requerimento de aposentadoria, segue modelo abaixo:

Serão solicitados aos senhores que providenciem os seguintes os documentos principais:

• Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);

• Carteira de Identidade;

• Cadastro de Pessoa Física - CPF;

Em seguida terão que preencher um formulário de perfil profissional (Anexo 4)

Informativo:

• A partir de 1º de janeiro de 2004 passou a ser obrigatória a utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) “Formulário de atividade especial emitido pela empresa na qual a atividade de empregado, trabalhador avulso ou cooperado foi exercida”. Este formulário pode também contemplar períodos anteriores a 1º de janeiro de 2004, desde que sua emissão seja posterior a essa data. Poderão também ser aceitos os formulários já extintos, desde que emitidos até 31/12/2003, respeitados os períodos de vigência dos mesmos.

Segundo passo é ir a uma agência da Caixa Econômica Federal para atualizar o cadastro do PIS e pegar os relatórios de todos os depósitos do FGTS e aproveitar para fazer a Regularização dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS

Documentos necessários:

• Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento, conforme o caso.);

• Comprovante de Endereço;

• Título de Eleitor;

• Carteira de Habilitação, se possuir;

• Carteira de Trabalha e Previdência Social.

A partir de agora com todos os documentos em mãos o terceiro passo: Agendar o atendimento pelo site da Previdência Social (http://www.previdenciasocial.gov.br/) para dar entrada na aposentadoria Veja modelo abaixo:

Veja os passos iniciais:

1º passo 2º Passo

Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

No dia agendado os senhores deverão procurar a agência do INSS munidos dos seguintes documentos sendo eles originais e cópias:

• RG

• CPF

• PIS/PASEP

• Comprovante de Residência atual com CEP

• Carteira de Trabalho e Previdência Social -CTPS (todas, caso tenha mais de uma)

• Certidão de Casamento ou de Nascimento

• 2 últimos holerites

Após dar a entrada serão contados 30 dias até a chegada a domicílio da Carta de concessão (Período máximo para aceitação ou cancelamento do pedido de aposentadoria), quando o segurado que não tiver sacado o 1º pagamento, o FGTS e o PIS/PASEP pode desistir de sua aposentadoria, devendo comparecer ao INSS para protocolar o pedido de cancelamento, munido de documentos que comprovem que não houve saque do FGTS e PIS/PASEP.

4 NOVA LEI COMPLEMENTAR 123/2006

A recente Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, designada como o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, veio instaurar certa polêmica e, paralelamente, trazer considerável contribuição à estruturação econômica financeira e tributária de tais empresas no contexto brasileiro, preenchendo sensíveis lacunas da legislação anterior. Sua concepção fundamenta-se no art. 179 da Constituição Federal e no claro incentivo ao mercado interno nacional sinalizado pelo art. 219, também da Carta Magna. Leiam-se ambos os artigos:

“Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”

“Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.”

4.1 ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR123

Perfilhando o ordenamento constitucional, a Lei Complementar em

epígrafe, em seu art. 1º, estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às empresas-alvo, em todos os entes federativos. Sua abrangência alcança toda a Administração Pública, cujo conceito está no art. 6º, inc. XI da Lei 8.666/93, in verbis:

“XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas;”

Trata-se, portanto, de norma geral “transitiva direta”, na feliz expressão do Prof. Sérgio Resende de Barros. Desnecessário seria entrar em minúcias acerca da concepção de norma geral – suficientemente tratada pela doutrina – que pressupõe a extensividade automática do diploma legal a Estados e Municípios.

1 Tal aplicabilidade é imediata, ressalvando-se o regime de tributação, que, segundo o art. 88 da referida norma, tem sua vigência diferida para a data de 1º de julho de 2007.

O art. 1º da LC 123/06 assim dispõe:

“Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

§ 1º Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.”

O extenso art. 3º conceitua as empresas-alvo, caracterizando-as basicamente por sua receita bruta anual:

“Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).”

Os doze parágrafos do art. 3º estabelecem condições e definições adicionais, que auxiliam a caracterização das pessoas jurídicas a serem enquadradas nos conceitos de microempresa e empresa de pequeno porte. Destaca-se o § 4º, subdividido em nada menos que dez incisos, detalhando condições excludentes, com ressalvas nos parágrafos 5º ao 12.

Em segmento posterior da mesma Lei, o art. 72, abordando o nome empresarial, estabelecerá que, nos termos da legislação civil, elas deverão acrescentar à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

Para maior clareza na caracterização das ME e EPP, cumpre transcrever a definição de “empresário”, contida no art. 966, e seu parágrafo único, do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/1/ 2002), texto objeto de expressa referência no caput do art. 3º da LC, retro-transcrito. O C.C. define como empresário “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”; e o parágrafo único exclui dessa definição “quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

Os artigos subseqüentes do mesmo Código Civil, de 967 a 971, acrescentam especificações essenciais para a identificação do micro-empresário ou do empresário de pequeno porte. Exige-se inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, estipulando os documentos necessários. Sucursal, filial ou agência situada em outra jurisdição deverá também ser inscrita e, em qualquer caso, averbada. O art. 970 prescreve o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado a ser dispensado pela lei ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. O empresário rural pode também requerer inscrição, ficando assim equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Os objetivos do presente estudo restringem-se à compilação e análise das significativas alterações aportadas pela LC 123/06 ao regime de contratações da Administração Pública, com relevantes impactos sobre a Lei Nacional de Licitações e Contratos, Lei 8.666/93. Cumpre então destacar os aspectos do referido diploma legal voltados para as áreas de licitação-contratação e, nesse âmbito, aplainar o importante tópico da regularidade fiscal, para fins de participação das empresas nos certames públicos.

Sem perder de vista tais propósitos, importa focalizar o regime único de arrecadação das ME e EPP, instituído no art. 12 e denominado “Simples Nacional” (já apelidado “Supersimples” pela mídia):

“Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.”

O art. 13, em seus incisos, arrola os impostos e contribuições que compõem o Simples Nacional, a serem recolhidos mensalmente, mediante documento único de arrecadação. O § 1º esclarece que não se exclui a incidência de outros impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, observando-se a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Com relação ao art. 13, registre-se um sério questionamento quanto à constitucionalidade. O parágrafo 3º não poderia dispensar sumariamente as contribuições das micro e pequenas empresas destinadas à entidades do chamado

“Sistema S”,2 em razão do teor do art. 240 da Constituição Federal, que assegura a incolumidade de tais contribuições.3 O texto da nova Lei vem causando polêmica, inclusive na mídia. Em artigo publicado em periódico mineiro, Dárcio Guimarães de Andrade comenta que o § 3º do art. 13 “contraria, às escâncaras, o art. 240 da Constituição, que garante, sem rodeios, a contribuição para o Sistema S (Sesi/Senai/Sesc/Senac e outros). Conforme curial sabença, uma lei menor não pode se sobrepor à maior. [...] Vale lembrar que estamos em um país democrático, no qual os direitos, a garantia e autonomia são consagrados pela Constituição. Não se pensou na possibilidade da essencial compensação dessa perda de recursos.”

2 “§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.”

3 “Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.”

Enfim, o § 3º do art. 13 é extremamente discutível, por causar enorme prejuízo a entidades que desenvolvem significativo trabalho em áreas sociais relevantes.

Certamente será objeto de recorrência ao Poder Judiciário; talvez tenha vida curta, pois não poderia desconstituir um direito assegurado de forma tão clara. Têm certa razão as previsões de alguns periódicos, no sentido de que o Supersimples deverá passar, necessariamente, por um “recall”...

O art. 16 trata da opção pelo Simples Nacional. Reafirma-se o critério básico da receita bruta, auferida no ano-calendário anterior ao da opção. O prazo fatal para opção encontra-se já expirado (último dia útil de janeiro) na data do fechamento do presente estudo. O § 4o especifica que serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo regime tributário de que trata a Lei 9.317/96, salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pela própria LC. A opção deverá ser regulamentada pelo Comitê Gestor, e poderá ser indeferida.

Sobre a referida Lei 9.317/93, foi revogada pelo art. 89 da LC 123/06.

Observe-se que, em seu início de aplicação, a Lei Complementar em epígrafe já coloca uma situação paradoxal: prazo de opção expirado, antes de qualquer regulamentação da norma legal. Ora, segundo opiniões de especialistas em contabilidade, as dúvidas nessa área são significativas e arrolam-se inúmeros tópicos que clamam por uma melhor delimitação – até mesmo para subsidiar a decisão da empresa de optar, ou não, pelo novo regime.

Todavia, as considerações de natureza contábil extrapolam nossa área e os objetivos deste trabalho, que deve ater-se à demarcação de dispositivos direta ou indiretamente ligados ao regime das licitações e contratos. Cabe menção especial à minudência do art. 17, que traz extensa listagem de hipóteses específicas de exclusão de empresas do âmbito do Simples Nacional – baseando-se a maioria das quais no objeto societário, mas levando em conta outras condições. São muitas as vedações, in verbis:

“Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

II – que tenha sócio domiciliado no exterior;

III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV – que preste serviço de comunicação;

V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;

X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;

XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIII – que realize atividade de consultoria;

XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.”

Após todas essas restrições e vedações, segue copiosa lista de exceções às mesmas: ou seja, atividades em que é permitida a inscrição no Simples Nacional. Ainda no art. 17, veja-se o § 1º e seus numerosos incisos, que apesar de sua extensão e detalhamento merecem transcrição integral e atenta leitura:

“§ 1º As vedações relativas a exercício de atividades previstas no caput deste artigo não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput deste artigo:

I – creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;

II – agência terceirizada de correios;

III – agência de viagem e turismo;

IV – centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V – agência lotérica;

VI – serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões; em forma positiva, ou negativa: o efeito é o mesmo; os valores jurídico-sociais conduzem a fazer o poder redundar em dever, sem embargo do elemento gramatical em contrário.

3. ILUSTRAÇÕES E CONSIDERAÇÕES FINAIS

Algumas das diretrizes instauradas pelo presente LC 123/06 corporificam práticas preexistentes, utilizadas notadamente por Municípios, que consagravam já, de alguma forma, tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte na área de licitações e contratos. Em todo o País, culturas administrativas locais e regionais incorporam naturalmente o incentivo a fornecedores de perfil modesto, embora capacitados ao cumprimento total ou parcial do objeto.

Esse tipo de estímulo consiste praxis usual no âmbito de pequenas localidades, encontrando viabilidade legal precisamente na modalidade convite, com sua flexibilidade intrínseca e seu módico limite de valor. Tal modalidade sempre abriu caminho para que Prefeituras Municipais e suas unidades orçamentárias (órgãos e entidades) fizessem, preferencialmente, o chamamento de pequenas empresas locais e regionais para fornecimentos, suprimentos e execução de obras e serviços.

Por outro lado, as licitações por área, por lote, por itens de serviço, têm sido há muito adotadas como recurso sistemático em favor das pequenas empresas, tanto nas modalidades previstas na Lei 8.666/93, como no pregão explicitado pela Lei 10.520/02.

Em reforço à afirmativa de que alguns dos prescritivos contidos na LC 123/06 possuíam, já, raízes na cultura administrativa e na legislação preexistentes, temos um bom exemplo em nível estadual, pois Minas Gerais tem adotado normas e providências em sentido análogo.

Em artigo recentemente publicado, o vice-presidente da Federação do Comércio desse Estado, o judicioso colega Hiram dos Reis Corrêa, cita dados do Sebrae que demonstram o amplo universo de destinatários da LC 123/06: “99% das empresas 25 “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: [...] III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; [...] § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” formalmente estabelecidas no País são MPE e respondem por 60% dos empregos formais e cerca de 20% do PIB. Entre 1995 e 2000, foram criadas mais de 400 mil novas microempresas e houve a criação de 1,4 milhão de novos postos de trabalho em pequenos negócios, uma expansão de 25,9%. No mesmo período, o aumento do número de contratados nas grandes empresas foi de apenas 0,3%, não chegando a 30 mil.” E faz referência a medidas do Estado de Minas Gerais que, de certa forma, anteciparam efeitos almejados pela Lei em questão.

“Um bom exemplo”, segundo seu depoimento, “é o do tempo médio para a abertura de empresas. De acordo com levantamento do Banco Mundial, o prazo médio no Brasil é de 152 dias, enquanto em Minas gastam-se só 19.”

São, contudo, previsíveis os desafios para a implantação efetiva da LC 123/06. Como visto, em seu início de aplicação já foram detectadas dificuldades de natureza contábil, dada a complexidade das análises requeridas, até mesmo para averiguar se a empresa se enquadra, ou não, no regime diferenciado.

Em suma, a nosso ver, embora contenha visíveis falhas e até mesmo pontuais óbices constitucionais; embora algumas de suas regras não admitam aplicação imediata, necessitando de regulamentação; embora em aspectos pontuais, notadamente tributários e comerciais, possam colocar-se problemas de difícil equacionamento. a presente Lei Complementar pode e deve ser absolvida em sua intenção básica no sentido de amenizar a carga burocrática e mesmo fiscal que pesa sobre a iniciativa privada de perfil mais modesto.

Como ilustração final deste estudo, lembraríamos uma obra de ficção literária: o livro A caverna, do grande escritor português José Saramago. Em tema correlato ao do presente estudo, o autor propõe a visão peculiar de uma pequena empresa (no caso, uma olaria) representante de um nicho econômico tradicional e quase artesanal, em sua luta pela sobrevivência, em face da hipertrofia de um sistema voltado para gigantescas corporações, vultosos investimentos, tecnologias sofisticadas e produção maciça.

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