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Clinica De Repouso

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Por:   •  12/11/2013  •  365 Palavras (2 Páginas)  •  181 Visualizações

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Art. 5º - O Estado pode incorporar-se a outro, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexar a outro ou formar novo Estado, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, da Assembléia Legislativa e do Congresso Nacional, por lei complementar.

Art. 6º - O Estado divide-se em Municípios, unidades politico-administrativas autônomas, e, para fins administrativos, mediante lei complementar, em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

§ 1º - A cidade do Salvador é a Capital do Estado.

§ 2º - São símbolos do Estado a bandeira, o hino e as armas.

§ 3º - O Dois de Julho, data magna da Bahia e da consolidação da Independência do Brasil, é feriado em todo o território do Estado.

Art. 7º - Constituem patrimônio do Estado:

I - os bens que lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio;

III - as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas, não pertencentes à União, situadas em seu território;

IV - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

V - a dívida ativa proveniente da receita não arrecadada;

VI - os rendimentos decorrentes das atividades e serviços de sua competência e da exploração dos bens móveis e imóveis de seu domínio.

Art. 8º - Pode o Estado celebrar convênios com a União, outros Estados e Municípios, através da administração direta ou indireta, para execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais, estaduais ou municipais.

Art. 9º - O Estado é obrigado a dar informações solicitadas por Câmara Municipal referentes a repasse de recursos, convênios e contratos celebrados com os Municípios.

Art. 10 - O Estado e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Alterado pela Emenda à Constituição Estadual nº nº 07 , de 18 de janeiro de 1999.

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