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Comissão

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Por:   •  4/11/2014  •  Tese  •  383 Palavras (2 Páginas)  •  117 Visualizações

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COMISSÃO

Contrato de comissão é um negócio jurídico cujo ajuste prevê a aquisição ou a venda de bens do comitente (dono ou representante do bem) ou por este na qualidade de representante de terceiro devendo o comissário atuar em seu próprio nome observando-se que tal comissário deverá seguir as orientações do comitente e na falta destas agir em conformidade aos usos e costumes correspondentes (ARTs 693 e 694, CC c/c ART 696, CC). O comissário segue as orientações do comitente.

O comissário não assume em regra a insolvência dos sujeitos com quem tratar salvo caso dê culpa e ainda o disposto no parágrafo único do ART 696, CC.

Cláusula del credere: não é presumida, quer dizer que é favor do credor.O comissário estar assumindo pela insolvência das pessoas com quem tratar do comitente. Quando ela esta no contrato, a comissão do comissário será mais elevado pelo risco.

O ART 698, CC prevê a inserção (expressa) da cláusula del credere objetivando esta a responsabilização do comissário solidariamente com as pessoas que houver tratado em favor do comitente e neste caso exceto combinação contrária tem direito o comissário à comissão mais abastada (alta).

Em caso de morte do comissário ou ainda em hipótese de não conclusão do negócio avençado por questão de força maior será obrigado o comitente a pagar remuneração proporcional ao feito (ART 702, CC).

Observa-se que em caso de dispensa do comissário deverão ser respeitadas as regras seguintes:

- Se a dispensa foi motivada receberá o comissário pelos préstimos válidos e proveitosos ao comitente com a compensação, as perdas e danos, se for o caso, em decorrência de prejuízos sofridos pelo comitente em razão dos préstimos realizados pelo comissário (ART 703, CC).

- Dispensa imotivada assegura direito ao comissário de recebimentos pelos préstimos efetuados e acréscimo pelas perdas e danos advindas de sua dispensa intempestiva (ART 705, CC).

- Prevê o ART 706, CC a obrigação recíproca de pagamento de juros entre comitente e comissário.

É considerado privilégio geral em caso de falência ou insolvência do comitente a comissão do comissário e respectivas despesas efetuadas por este na realização dos seus préstimos (ART 707, CC).

IMPORTANTE: Aplica-se à comissão, quando adequado, as regras respectivas ao contrato de mandato (ART 709, CC).

O direito de retenção do comissário por seus créditos é garantido no intuito de reembolso das despesas efetuadas pelo mesmo (ART 708, CC).

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