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Dalmo Dalari

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Por:   •  14/8/2014  •  4.643 Palavras (19 Páginas)  •  382 Visualizações

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CAPÍTULO IV – ESTADO E GOVERNO: ESTADO MODERNO E DEMOCRACIA

Não houve debate profundo em sala acerca da DEMOCRACIA. Porém, vale lembrar alguns pontos centrais. O prof. Caldeira tratou como “regime político”

REGIME POLÍTICO – critério participação política do governo- direitos de cidadania

REGIME POLÍTICO OBSERVAÇÃO

Democrático Princípios democráticos, participação popular

Autocrático Governo sem participação popular.

“Uma síntese dos princípios que passaram a nortear os Estados, como exigências da democracia, permite- nos indicar três pontos fundamentais:

A supremacia da vontade popular, que colocou o problema da participação popular no governo, suscitando acesas controvérsias e dando margem às mais variadas experiências, tanto no tocante a representatividade, quanto à extensão do direito de sufrágio e aos sistemas eleitorais e partidários.

A preservação da liberdade, entendida sobretudo como o poder de fazer tudo o que não incomodasse o próximo e como o poder de dispor de sua pessoa e de seus bens, sem qualquer interferência do Estado.

A igualdade de direitos, entendida como a proibição de distinções no gozo de direitos, sobretudo por motivos econômicos ou de discriminação entre classes sociais” (Dalari, p. 78)

A DEMOCRACIA PODE SER DIRETA, SEMIDIRETA E REPRESENTATIVA.

DIREITA: o povo exerce o poder diretamente, por meio de referendo (consulta a opinião pública, legitimando ou não lei ou ato); plebiscito (consulta prévia acerca do tema); veto popular (durante a vacatio legis, o povo pode requisitar [ato vinculatório do governo] que a lei não entre em vigor até um referendo); “recall” (EUA, busca suspender a vigência da lei, ou reformar a decisão judicial [polêmico!]).

REPRESENTATIVA: elegem-se representantes que atuarão no governo. Assim, existe representação política, exige-se um sistema eleitoral eficaz e efetivo. O sufrágio é um direito do cidadão, um dever do Estado e exerce uma função social [conciliar a idéia de autogoverno da democracia à impossibilidade prática/real de exercer o poder de forma direta].

DALARI afirma:

A opinião absolutamente predominante é a de que se trata de um direito e de uma função, concomitantemente. Com efeito, se existe o pressuposto de que no Estado Democrático o povo deve ter assegurada a possibilidade de autogoverno, e reconhecendo-se a impraticabilidade do governo direto, só é possível conciliar esses dois aspectos concedendo-se ao povo o direito de escolher seus governantes. E como o direito de sufrágio, que cabe ao indivíduo, se exerce na esfera pública para a consecução de fins públicos, tem-se que ele configura um direito público subjetivo. Por outro lado, como é necessária a escolha de governantes para que se complete a formação da vontade do Estado e tenha meios de expressão, não há dúvida de que o sufrágio corresponde também a uma função social, o que justifica sua imposição como um dever" (DALARI, P. 97).

SEMIDIRETA – possui elementos da democracia direta e da representativa.

A partir deste ponto o tema ganha maior importância!!!!

O ESTADO CONSTITUCIONAL – é básico. Importante ler BARROSO E JOSÉ AFONSO DA SILVA

Surge paralelamente ao Estado Democrático e sob os mesmos princípios. A origem remota diverge entre autores, alguns atribuindo ao Egito, ao povo Hebreu, à Grécia (com maior influência no sistema ocidental). Depois de um longo período sem vigor um “direito constitucional” (período da Idade Média), o constitucionalismo moderno inicia-se no séc. XVIII.

A experiência inglesa em 1215 (Carta Magna de João Sem Terra), é um dos primórdios, porém não configurou um estado constitucional pleno, no sentido moderno.

Fatores presentes no século XVIII:

a) Jusnaturalismo;

b) Direitos naturais invioláveis do indivíduo – portanto é superior ao poder do Estado;

c) Idéia de contrato social – portanto a titularidade do poder é do povo;

d) Luta contra o absolutismo

e) Força do racionalismo – da Razão – a partir do Iluminismo.

Assim, o constitucionalismo clássico (França e EUA) se configurou como:

I) Afirmação da supremacia do indivíduo;

II) Necessidade de contenção do poder do Estado/Governantes;

III) Crença quase religiosa na razão (fundamento e condição necessária ao desenvolvimento dos outros dois elementos);

A experiência Constitucional da França (1789) teve maior repercussão que da Virgínia (EUA, 1776) e Americana (1787). Em ambos os casos a experiência/processo constitucional teve caráter revolucionário. (ATENÇÃO, DALARI NÃO FAZ A DIFERENÇA DE BARROSO – FRANÇA É O INÍCIO DA REVOLUÇÃO, EUA É O RESULTADO DO PROCESSO HISTÓRICO), PORÉM AFIRMA O SEGUINTE:

“em alguns Estados o constitucionalismo foi o instrumento de afirmação política de novas classes econômicas, enquanto que, em outros, foi a mera expressão de anseios intelectuais, nascidos de um romantismo político sem caráter utilitarista. Naqueles, em conseqüência, o constitucionalismo teve caráter verdadeiramente revolucionário, consagrando mudanças estruturais e implicando limitações ao governo e ao Estado. Nos demais teve um sentido quase simbólico, gerando as monarquias constitucionais, cujo absolutismo perdeu o caráter pessoal para adquirir um fundamento legal” (DALARI, P. 106).

A permanência de regimes constitucionais “falsos” decorre da possibilidade de existe uma constituição no sentido material e no sentido formal.

No sentido material, segundo LOWENSTEIN, citado por DALARI:

a) a diferenciação das diversas tarefas estatais e sua atribuição a diferentes órgãos ou detentores do poder, para evitar a concentração do poder nas mãos de um só indivíduo; (SEPARAÇÃO DE PODERES)

b) um mecanismo planejado, que estabeleça a cooperação dos diversos detentores do poder,

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