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Desaposentação

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Por:   •  18/11/2014  •  Resenha  •  326 Palavras (2 Páginas)  •  140 Visualizações

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. RENÚNCIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 18 PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº 8.213/91. 1. A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 15/06/1993, contando à época com 30 anos, 05 meses e 14 dias de tempo de serviço. Alega que após a aposentadoria continuou com vínculo empregatício até 07/2011. 2. O cerne da questão consiste na verificação do direito do autor à renúncia da aposentadoria a que já faz jus para que lhe seja concedida uma outra, com proventos integrais, com base nas contribuições recolhidas em função do tempo de serviço trabalhado após a sua primeira aposentação, com o recálculo da nova RMI atualizada pelos índices próprios e com o pagamento das diferenças daí decorrentes. 3. A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial, portanto renunciável. Porém, renunciar ao benefício não se confunde com renunciar a ele e requerer outro mais vantajoso com aumento do coeficiente de cálculo. Como meio de extinção de direitos, portanto, operada a renúncia, nada resta acerca da prerrogativa legal da qual se abdicou. 4. O art. 18, parágrafo 2º, da Lei de Benefícios obsta, expressamente, aos aposentados que continuam na ativa a concessão de outros favores que não a reabilitação profissional e o salário-família (Lei 9.528/97). 5. Tem-se conhecimento do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, no REsp 1334488/SC, decidido como representativo de controvérsia. Entretanto, entende-se que a matéria debatida é de cunho constitucional, uma vez que trata de custeio da Previdência Social. 6. Não há como ser acolhida a pretensão inicial de nova aposentadoria com o acréscimo do tempo de contribuição a ela posterior. Precedentes desta Corte. 7. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente a demanda.(TRF-5 - AC: 262120134058001 , Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 22/04/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 30/04/2014).

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