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Direito Como Fato Social E Direito Como Controle Social

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Por:   •  4/11/2014  •  1.973 Palavras (8 Páginas)  •  859 Visualizações

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1- INTRODUÇÃO

O homem é um ser social e político, vivendo em grupos, em sociedades. É natural que no seio destes grupos haja conflitos, desentendimentos e interesses divergentes. No entanto, o homem sente necessidade de segurança e busca a harmonia social. Para que a sociedade subsista é necessário que os conflitos sejam resolvidos e para tanto, o homem dispôs de vários meios com o intuito de controlar as ações humanas e trazer um equilíbrio à sociedade. São os instrumentos de controle social. O Direito, criação humana, é um destes instrumentos, cujo principal objetivo é viabilizar a existência em sociedade, trazendo paz, segurança e justiça.

Ao fazer uma análise da sociedade, busca-se descobrir como o direito pode influenciar na conduta do individuo dentro de uma determinada sociedade, e como a sociedade influencia no direito, especialmente na formação do ordenamento jurídico.

O atual trabalho retrata o Direito como Fato Social e o Direito como Controle Social, mais especificadamente, as formas de interação na sociedade; direito objetivo e subjetivo, funções do direito e tipos de controle social.

O objetivo do trabalho visa explicar detalhadamente, como o direito e a sociedade se relacionam através dos fenômenos sócias, e de que maneira o direito é utilizado como um instrumento de controle social. Está organizado em dois principais capítulos. No primeiro capitulo, será abordado O Direito como Fato Social; formas de interação sociais, e espécies jurídicas de interação. No segundo capitulo, será abordado O Direito como Controle Social, os tipos de controles, formal e informal; e funções do direito inovador e conservador.

Para alcançar o objetivo proposto de analisar o Direito como Fato Social e Direito como Controle Social utiliza-se a metodologia da pesquisa em sites na internet, acrescentando-lhe algumas pesquisas bibliográficas, como o livro “Sociologia do Direito”.

2-DIREITO COMO FATO SOCIAL

A Sociologia é uma ciência que estuda os modos de criação e organização das relações e instituições sociais, abordando as conexões recíprocas entre os indivíduos e a sociedade. E é a partir das relações sociais que surge a necessidade de desenvolverem-se as normas. As regras sociais são, justamente, os fatos sociais.

Segundo Recaséns Siches, “A ciência jurídica dogmática ou técnica tem essencialmente um objetivo prático, a saber, o objetivo de investigar o que Direito vigente determina para certa situação social, ou seja, indagar os deveres e direitos de uma pessoa, encontrar a solução para qualquer questão que lhe seja apresentada [...]”

Para compreender o Direito, devemos, portanto, analisar a cultura daquele povo, situando-o no tempo e no espaço, para, assim, determinar seus valores e, consequentemente, seu ordenamento jurídico. O Direito é considerado como Fato Social, pois influencia as relações sociais, e essas relações influenciam na formação das normas. É preciso também, verificar se a norma jurídica eficaz do ponto de vista da dogmática é também eficaz como realidade. Assim, à definição do dever ser da dogmática, é preciso corresponder o ser que se investiga na Sociologia Jurídica. Dogmática é o estudo sistemático das normas, ordenando-se segundo princípios, e tendo em vista a sua aplicação.

O direito é um instrumento utilizado para disciplinar a vida em sociedade, definindo as obrigações e garantias de direito de seus membros. Servindo, portanto, o direito como forma de equilíbrio social, visando o bem estar da coletividade. Afirma-se então que o Direito e a Sociedade são interdependentes, ou seja, um não existe sem o outro, uma vez que a sociedade não pode existir sem o controle do direito, e este por sua vez não teria razão de existir sem a sociedade.

2.1- FORMAS DE INTERAÇÃO

Conceitua-se Interação Social como o conjunto das relações que ocorrem entre os indivíduos de diferentes grupos. É o resultado da interestimulação entre os indivíduos em contato.

O fenômeno social pode ser considerado sob dois aspectos: na perspectiva do socius e na perspectiva de processo. Tomando como ponto referencial o socius, falamos de contatos sociais, isto é, como se verifica o envolvimento dos indivíduos no fenômeno social. Observando, porém, o fenômeno do relacionamento social, falamos de interação ou de processos de interação social.

Dentre as múltiplas formas de interação, considerando a intensidade de coesão grupal, podemos distinguir massa, comunidade e comunhão. Na massa há o mais fraco grau de fusão e o mais forte de pressão social. Na comunidade encontramos grau de equilíbrio entre fusão e pressão. Na comunhão a fusão encontra-se em grau mais forte do que a pressão.

Na massa há a exclusividade do direito objetivo.

Na comunidade há condições de equilíbrio entre o direito objetivo e o direito subjetivo. O direito da comunidade pode surgir com eficácia intensificada por dois fatores fundamentais:

a) A comunidade é forma equilibrada de interpenetração, e por conseguinte, constitui, normalmente um vinculo social estável, de modo especial, realizado com grande facilidade no grupo;

b) A comunidade representa condições favoráveis à produção do direito, porque é nela que as crenças jurídicas têm tendência a se distinguirem das crenças religiosas.

A comunhão é uma forma de interpenetração mais favorável às crenças morais de caráter religioso do que às crenças jurídicas. A comunhão, porém, é a forma interativa que só tem condições de se realizar em grupos numericamente reduzidos e, quase sempre, congregados por meio de liderança carismática.

O processo de interação social se apresenta sob as principais formas de cooperação, competição e conflito, e encontra no Direito a sua garantia, o instrumento de apoio que protege a dinâmica das ações.

Na cooperação as pessoas estão movidas por um mesmo objetivo e valor e por isso conjugam o seu esforço. A interação se manifesta direta e positiva. Na competição há uma disputa, uma concorrência, em que as partes procuram obter o que almejam, uma visando a exclusão da outra. A interação, nesta espécie se faz indireta e, sob muitos aspectos, positiva. O conflito se faz presente a partir do impasse, quando os interesses em jogo não logram uma solução pelo diálogo e as partes recorrem a luta, moral ou física, ou buscam a mediação da justiça. A interação é direta e negativa.

O Direito só irá disciplinar as formas de cooperação e competição onde

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