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Direito Empresarial- Sociedade

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Por:   •  30/7/2013  •  1.177 Palavras (5 Páginas)  •  1.483 Visualizações

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Art. 981. “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados”.

Art. 982. “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”.

*Diferença entre mercantil e civil era a possibilidade de falência. A mercantil era sujeita a falência e a civil era sujeita a insolvência.

*antes do nCC existia a autonomia/dicotomia entre o Direito Comercial e o Direito Civil.

*a Teoria da Empresa que possibilita a discussão sobre a divisão entre a mercantil e a civil, para ela não interessa a diferença entre elas e sim o empresário. Para essa teoria existe o empresário e o não empresário.

*a maior discussão dessa teoria é admitir a falência da sociedade civil desde que preenchidos os requisitos do empresário.

Art. 983. “A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.

Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade segundo determinado tipo”.

*antes do nCC as fundações e associações eram espécies do gênero sociedade.

*o comerciante individual também deixou de existir no nCC.

Art. 966. “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

*requisitos caracterizadores do empresário – art 966:

- exercício profissional e habitual de uma atividade

- atividade de circulação ou produção de bens e serviços.

*a sociedade empresária e a simples exercem um atividade econômica, porém a sociedade empresaria exerce uma atividade de economia organizada enquanto que a simples exerce uma atividade de economia não organizada.

*atividade econômica organizada = empresa

*o CC não deu o conceito jurídico de empresa, só existe o econômico.

É a atividade economicamente organizada que reúne capital, trabalho, tecnologia e matéria prima objetivando a produção ou circulação de bens ou serviços com intuito de lucro.

*a tese majoritária é que a empresa não tem personalidade jurídica, logo, é objeto de direito, ao invés de sujeito de direitos.

*art 966 sublinhar “atividade organizada que é sinônimo de empresa. Sublinhar “empresa” no art 969 e fazer uma seta para fazer ligação entre as duas expressões.

Art. 966. “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

Art. 969. “O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária”.

*eventualmente a associação e a fundação pode dar lucro, mas se isso ocorrer eles tem que reinvestir os lucros e as sociedades podem dividi-los entre os sócios.

*no nCC até as sociedades simples podem dividir os lucros.

Sociedade Empresária X Sociedade Simples

*a sociedade empresária equivale a sociedade mercantil

*as antigas sociedade civis podem ser empresária ou simples dependendo se a atividade econômica é organizada ou não.

*a sociedade empresária incide em falência, e é registrada no Registro Público de Empresa Mercantil (art 967)

Art. 967. “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”.

*a sociedade simples não incide em falência e sim em insolvência e é registrada no Registro Civil de Pessoa Jurídica.

*não houve a unificação entre o Direito Comercial e o Direito Civil pois continua havendo distinção entre falência e insolvência. Porém já existe um projeto de lei que termina com isso.

*Exemplo de Sociedade Simples: cooperativa (art 982 §único) e sociedade de advogados (só não é pois o EOAB – lei 8906/94 – no seu art 16 prevê isso)

*art 966 § único – o que não é empresaria ou é sociedade simples ou um prestador de serviços (profissional liberal), salvo se a atividade

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