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Direito Tributário OAB Discursiva

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Por:   •  13/6/2014  •  737 Palavras (3 Páginas)  •  229 Visualizações

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Imagine a seguinte situação hipotética que poderia ser cobrada em uma prova discursiva de concurso ou da OAB:

A empresa Y deixou de pagar um tributo, que venceu em setembro/1995. Vale ressaltar que esse tributo era sujeito a lançamento de ofício, medida que não foi implementada pelo Fisco.

A empresa Y formulou, em 01/02/2001, um pedido de parcelamento do débito.

No ato do parcelamento, a Administração Tributária, como é comum, exigiu que a empresa contribuinte assinasse um documento confessando que possuía realmente aquela dívida tributária e que renunciava ao direito de questionar o débito judicialmente. Esse documento é chamado, usualmente, de “termo de confissão de dívida tributária”.

Alguns meses depois, a empresa, por dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente em relação às parcelas que faltavam. A Fazenda Pública ajuizou execução fiscal contra a empresa, tendo sido penhorado um imóvel de seu patrimônio.

O que você, como advogado da empresa, poderia fazer?

A empresa deverá oferecer embargos à execução fiscal, alegando que, mesmo antes do parcelamento, o crédito já havia decaído e que o pedido de parcelamento e o termo de confissão de dívida não têm o condão de reavivar um crédito tributário extinto, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo.

O advogado deveria argumentar, em síntese, nos embargos:

A empresa Y deixou de pagar um tributo que venceu em setembro/1995. Como esse tributo era sujeito a lançamento de ofício, o Fisco tinha 5 anos para fazer o lançamento, iniciando-se o prazo em 1º de janeiro de 1996, conforme prevê o art. 173 do CTN:

“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ...”

Em outras palavras, em 01/01/1996 foi o termo inicial do prazo decadencial para que a Fazenda Pública fizesse o lançamento do tributo. Esse prazo se encerrou em 01/01/2001 sem que houvesse o lançamento. Logo, nessa data, houve a decadência, que é uma causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN):

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

V - a prescrição e a decadência;

Desse modo, o parcelamento celebrado referiu-se a uma obrigação tributária que sequer se constituiu em crédito tributário, porquanto houve a decadência antes do lançamento. Em palavras mais simples, não houve constituição do crédito tributário e o Fisco perdeu o prazo decadencial para fazê-lo.

Vale ressaltar que o documento de confissão de dívida tributária firmado pelo devedor não tem o poder de constituir o crédito tributário porque foi celebrado após o prazo decadencial que o Fisco tinha para fazer o lançamento (art. 173, I, do CTN).

Segundo entendimento consolidado do STJ, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão

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