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Duplicata Mercantil E De Prestação De Serviços

Artigo: Duplicata Mercantil E De Prestação De Serviços. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  5/6/2013  •  2.596 Palavras (11 Páginas)  •  1.283 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O crédito facilitou extremamente as transações comerciais e contribuiu decisivamente para o desenvolvimento dessas relações. Sem os títulos de crédito, não se chegaria ao atual estado da economia mundial. A duplicata tornou-se rotineira nas empresas, visto que está prevista na Lei 5.474/68 que em toda venda mercantil com prazo superior a 30 dias, é obrigatório ao vendedor extrair a fatura que será entregue ao comprador.

A duplicata é um titulo de crédito que tem sua origem de criação no Direito Brasileiro desde 1950, é amplamente utilizada em nosso país para vincular dois sujeitos ao cumprimento de uma obrigação cambiária, fundamentada em um título de crédito. Para entendermos duplicatas, precisamos observar o motivo de tal espécie de título de crédito em nosso sistema e o porquê de sua utilidade prática.

O objetivo de desse trabalho é definir o conceito de duplicata, seu uso, explicar o que é e as diferenças entre duplicata mercantil e de prestação de serviços. Devido à sua importância prática, se torna necessário entender o conceito de duplicata e sua utilização no cotidiano comercial.

2. HISTÓRIA

A duplicata é um título de crédito de origem brasileira, que se tornou popular devido sua eficácia. Surgiu por volta de 1850, até então não tinha uma legislação própria, o Código Comercial incluiu no ordenamento essa disciplina, e a duplicata passou a ser formalizada. Em 1908 ela foi extinta do Direito Brasileiro devido à criação da letra de câmbio, mas houve oposição a esse movimento, tanto que em 1923 as associações comerciais do Rio de Janeiro e São Paulo tentaram renascer a duplicata, então os representantes dessas associações convenceram o Ministro da Justiça que ela era um instrumento hábil para a tributação, já que se lançavam as mercadorias listas com os respectivos valores, daí ficaria fácil calcular o imposto incidente naquela operação de compra e venda. Assim a duplicata ressurgiu como uma espécie de “moeda de tributação”, até que agora temos uma nova lei sobre a duplicata, que é a Lei 5474/68, que novamente desnaturou-a. Desde então ela tem um regramento não só legal como também é regulada pelo Banco Central. Todo o formato que temos da duplicata é feito mediante resoluções do BACEN, assim como é feito com o cheque.

Com a Lei 5474, a duplicata passa a ter vida própria, independente de qualquer operação de natureza outra, seja tributária, bancária, comercial, etc.

3. CONCEITO

A Duplicata, espécie de título de crédito tem como característica ser de natureza causal e a ordem, ou seja, tem uma causa que lhe da origem expressa no titulo e deve ser paga a ordem expressa nele. Tal entendimento pode ser extraído do art. 1º da Lei 5474/68 ao normatizar que “em todo contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador”. É um título formal, sendo necessário que tenha consigo todos os requisitos. Na ausência de qualquer requisito, sua eficácia jurídica estará comprometida, o título de crédito. Não obstante, vale também dizer que é fundamental existência da anuência do devedor. Assim como mencionado anteriormente, o motivo para que as duplicatas tenham surgido no Brasil consistiu numa demanda dos comerciantes ao governo, para que se blindassem contra os devedores inadimplentes. Todavia, ainda existem formas de tentar burlar tal espécie de título de crédito. Uma delas se dá através da duplicata simulada, isto é, uma duplicata sem lastro ou fria. Sua circulação, como se trata de um título de crédito à ordem, pode ser realizada por meio de endossos, transferindo todos os direitos e obrigações decorrentes daquela compra e venda de mercadoria.

3.1. Requisitos

O artigo 2.º, § 1.º, da Lei n.º 5.474, fornece os requisitos de uma duplicata. Sendo eles:

1) a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem;

2) o número da fatura;

3) a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

4) o nome e o domicílio do vendedor e do comprador;

5) a importância a pagar, em algarismo e por extenso;

6) a praça de pagamento;

7) a cláusula “à ordem”;

8) a declaração do reconhecimento da sua exatidão e da obrigação de pagá-la, ao ser assinada pelo comprador como aceite cambial;

9) a assinatura do emitente.

3.2. Sujeitos

Sacador ou emitente: É o comerciante responsável pela criação do título. O sacador também pode ser chamado de tomador ou beneficiário, uma vez que é ele quem se beneficia do saque. Este, por sua vez poderá transferir o título por endosso, mas ficará sempre obrigado da garantia do pagamento - no caso de ação de regresso.

Comprador ou sacado: é a pessoa que recebe o título. Quem compra e, estando de acordo com a mercadoria recebida, não declara expressamente a sua não aceitação duplicata. O aceite não é necessário para a validade do título. Com ou sem ele, não opostos os motivos do artigo 8º da L.D, a duplicata poderá circular, produzindo, dessa maneira, seus efeitos como título de crédito. Lembrando que para que a duplicada possa sacada é preciso que haja prova de entrega da mercadoria, ou seja, é preciso que tenha sido extraída a nota fiscal.

4. ACEITE

É a declaração pela qual o comprador (sacado) assume a obrigação de pagar a quantia indicada no título, na data do vencimento. Para que haja o aceite a duplicata deverá ser enviada ao comprador (sacado) diretamente pelo vendedor, instituição financeira ou procuradora em um prazo de 30 dias contados da data de sua emissão. O aceite poderá ser expresso ou tácito. Expresso, quando o devedor apõe sua assinatura no título. Tácito, quando o devedor recebe a duplicata para o aceite e deixa passar o prazo de 10 dias, contados da apresentação, sem qualquer comunicação, por escrito,

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