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FGTS Conceito E Natureza Jurídica

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Por:   •  31/8/2013  •  518 Palavras (3 Páginas)  •  1.733 Visualizações

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Conceito e Natureza Jurídica

Pode-se definir, amplamente como sendo uma poupança aberta em nome do empregado, pela empresa onde mensalmente é depositado 8% do salário recebido no mês , sendo este valor, líquido, na referida conta, que rende Juros e Atualização Monetária.

Nessa linha, no término do período de um ano, estes depósitos equivalem a mais de um Salário Bruto. Em se tratando de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2%, conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601/98.

O Fundo constitui-se em um pecúlio disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa um valor de garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada.

A diferença básica em relação ao modelo anterior é que estes depósitos integram um Fundo unificado de reservas, com contas individualizadas em nome dos trabalhadores.

Além de ampliar o direito indenizatório do trabalhador, que pode, ao final do tempo útil de atividade, contar com o valor acumulado dos depósitos feitos em seu nome, o sistema também o favorece de forma indireta, ao proporcionar as condições necessárias à formação de um Fundo de aplicações, voltado para o financiamento da construção e comercialização de habitações, assim como para investimentos em saneamento básico e infraestrutura urbana.

Como consequência indireta, este mecanismo também proporciona a geração de empregos na construção civil, bem como possibilita aos trabalhadores ganhos decorrentes da ampliação da oferta de moradias.

Com o novo sistema, o encargo adicional gerado para as empresas, por ocasião da implantação do sistema, foi de apenas 2,8%, já que a contribuição de 8% para o FGTS foi compensada com a extinção de outras contribuições até então existentes. Deve-se ressaltar, ainda, o fato de que a contribuição para o FGTS guarda proporcionalidade com a indenização prevista na CLT, permitindo, assim, que a empresa efetive a cobertura parcelada da indenização a que teria direito o empregado. Esse aspecto pode ser considerado como um benefício para a empresa. O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, sendo que atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGTS é a de nº 8.036/90.

Após verificação da súmula do STJ n.º 210 e, comparando-a com o art. 7º XXIX da C.F. é surpreendente a disparidade prescricional prevista entre uma e outra.

Comparando a súmula com a alínea “a” do referido artigo, considero que o previsto na primeira não tem qualquer valor sobre este tipo de trabalhador, tanto com o contrato em andamento quanto extinto, pois a Constituição impõe o prazo prescricional com outro tempo. Já, com relação a alínea “b” do mesmo artigo, pode ser observada lacuna da norma quanto ao trabalhador rural com contrato em vigência, portanto aplica-se o disposto da Súmula nº 210 do STJ, mas, caso o contrato deste trabalhador venha a extinguir-se aplica-se o disposto na C.F.

É necessária a análise à Súmula e ao artigo da Constituição Federal como esta última sendo soberana à primeira, pois para que fosse possível o contrário seria necessário que a primeira fosse Emenda Constitucional, elaborada pelo Poder Legislativo

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