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Intervenção Fedral

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Por:   •  2/10/2013  •  1.194 Palavras (5 Páginas)  •  207 Visualizações

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INTRODUÇÃO

A Intervenção é uma medida excepcional que suprime temporariamente a autonomia de determinado ente federativo, nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal. Trata-se de um meio que funciona como controle de constitucionalidade utilizado em prol da preservação da própria unidade federativa.

A Intervenção pode ser federal ou Estadual. Será Federal quando a União intervier nos Estados e Distrito Federal (Artigo 34 – CF) e será Estadual quando os Estados intervierem em seus municípios (artigo 35 – CF).

1. EFETIVAÇÃO DA INTERVENÇÃO FEDERAL

Compete privativamente ao Presidente da República decretar e executar a Intervenção Federal (art. 84, X da CF). O decreto deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor no prazo de 24 horas e se não estiver funcionando o Congresso Nacional, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas (art. 36, §1º e §2º). E quando o Presidente da República age de ofício, deverá ele ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (art. 90, I da CF).

2. REQUISITOS DE INTERVENÇÃO

A decretação da Intervenção Federal dependerá de dois pressupostos, os materiais e formais.

Os pressupostos materiais são fatos que justificam a intervenção, dando fundamento material à sua decretação. Os requisitos materiais encontram-se listados nos incisos componentes do art. 34 da Constituição Federal, os quais se relacionam com a segurança do Estado, o equilíbrio federativo, as finanças estaduais e a estabilidade da ordem constitucional.

Além dos fatos concretos que justificam o ato da intervenção, a Constituição torna necessário o cumprimento de regras formais para a validade do decreto, assim, os pressupostos formais de intervenção são o modo de sua efetivação, seus limites e requisitos, dispostos no artigo 36 da CF.

3. HIPÓTESES DA INTERVENÇÃO FEDERAL

Segundo o artigo 34 da Constituição Federal de 1988, “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)”.

4. ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL

A Intervenção Federal poderá ser espontânea ou provocada.

Será espontânea quando o Presidente da República age de ofício em defesa da unidade nacional (art.34, I e II da CF), em defesa da ordem pública (art.34, III da CF) e em defesa das finanças públicas (art.34, V da CF).

Será provocada quando o Presidente da República depender da provocação de terceiros para decretar a Intervenção. A intervenção pode ser provocada por solicitação, por requisição e por provimento de representação.

A Intervenção Federal provocada por solicitação irá ocorrer em defesa dos poderes Executivo e Legislativo, quando a coação ou o impedimento recaírem sobre esses Poderes, a decretação da Intervenção Federal, pelo Presidente da República, dependerá da solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto ou impedido (art. 34, IV combinado com o art. 36, I, 1ª parte da CF).

A provocada por requisição pode acontecer de duas maneiras: por requisição do STF, quando a coação recai sobre o Poder Judiciário, impedindo seu livre exercício nas unidades da Federação (art. 34, IV combinado com art. 36, II, 2ª parte da CF) e por requisição do STF, STJ ou TSE, no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial (art. 34 VI combinado com art. 36, II da CF).

Provocada de provimento de Representação ocorrerá quando a Intervenção Federal depender de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis previstos no art. 34, VII da CF e no caso de recusa à execução de lei federal (art. 36, III da CF).

5. CONGRESSO NACIONAL

A Intervenção Federal está sujeita

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