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LISTICON

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Por:   •  19/2/2015  •  Relatório de pesquisa  •  2.057 Palavras (9 Páginas)  •  169 Visualizações

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DO LITISCONSÓRCIO

A figura do litisconsórcio se baseia na hipótese de que uma das partes do processo é composta de varias pessoas. Estas pessoas que se colocam do mesmo lado da relação processual são chamadas de litisconsortes.

O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo,conforme se estabeleça entre vários réus ou diversos autores;e quanto ao seu momento pode ser classificado como inicial ou incidental.Diz-se do litisconsórcio inicial,aquele que já nasce com a propositura da ação,quando diversos são os autores que a intentam,ou quando vários são os réus convocados pela citação inicial.Já a incidental surge no curso do processo em razão de um fato ulterior a propositura da ação,ou também que decorre de ordem do juiz na fase do saneamento,para que sejam citados os litisconsortes necessários não arrolados pelo autor na inicial.E,ainda,na denunciação da lide,o terceiro denunciado comparece em juízo e se integra na relação processual ao lado do denunciante.

No que tange às conseqüências do litisconsórcio sobre o processo,há possibilidade de duas espécies:

a)conforme possam ou não as partes dispensar ou recusar a forma da relação processual múltipla,o litisconsorcio pode ser:

- NECESSÁRIO:o que não pode ser dispensado,mesmo com o acordo geral do litigantes;

-FACULTATIVO:o que se estabelece por vontade das partes e que se subdivide em irrecusável e recusável. O primeiro,quando requerido pelos autores,não pode ser recusado pelos réus.O segundo admite rejeição pelos demandados;

b)do ponto de vista da uniformidade da decisão perante os litisconsortes,classificam-se o litisconsórcio em:

-UNITÁRIO: que ocorre quando a decisão deve ser uniforme em relação a todos litisconsortes;

-NÃO-UNITARIO:que se dá quando a decisão,embora proferida no mesmo processo,pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.

Em regra,o litisconsórcio cria uma unidade procedimental,mas conserva a autonomia das ações cumuladas,de sorte que os pedidos reunidos pelos diversos autores,ou contra os diversos réus,mesmo sendo julgados por sentença formalmente una,podem ter desfechos diferentes. Em casos particulares,contudo,os co-litigantes integram relação materialmente una e incindível.Mesmo não sendo necessário o litisconsorcio,o pedido que cada um formula é o mesmo e se funda na mesma causa de pedir.Não é possível,portanto,o mesmo pedido,em tais circunstâncias,ser submetido a julgamento diferente para cada um dos co-litigantes.É a partir do direito material que se estabelecerá a cindibilidade ou incidibilidade das causas objeto de um litisconsorcio.Se,no plano material não for possível senão um julgamento,a hipótese,será,processualmente,de litisconsorcio unitário.

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Ocorre o fenômeno chamado intervenção de terceiros quando alguém ingressa, como arte ou coadjuvante da parte, em processo pendente entre outras partes. A intervenção de terceiros é sempre voluntária, sendo injurídico pensar que a lei possa obrigar estranho a ingressar no processo. O que ocorre, muitas vezes, e a provocação de uma das partes do processo pendente para que o terceiro venha integrar a relação processual. Mas, a possibilidade do juiz obrigar, por ato de ofício, o terceiro a ingressar em juízo deve hoje ser contestada. O que ele faz, é determinar uma das partes que, se quiser a decisão de mérito, cite terceiros, pois do contrário o processo será trancado sem ela.

Aliás, até mesmo o réu, parte principal e necessária do processo, é citado para figurar na relação processual, mas não pode ser compelido coativantemente a intervir in concreto nos atos do juízo. Tem o direito de permanecer revell, sem embargo da citação para defender-se. Por outro lado, a intervenção, sempre facultativa para o terceiro, não é, porém, arbitrária. Só pode ocorrer naquelas hipóteses especialmente previstas pela lei processual.

Pode-se classificar a intervenção segundo dois critérios distintos:

i) Conforme o terceiro tenha o escopo a ampliar ou modificar subjetivamente a relação processual, a interveção pode ser:

a) Ad oadunvandum: quando o terceiro procura prestar operação a uma das partes primitivas, como na assistência;

b) Ad exclundendum: quando o terceiro procura excluir uma ou ambas as partes primitivas, como na oposição e na nomeação à autoria;

ii) Conforme a iniciativa da medida, a intervenção pode ser:

a) Espontânea: quando a iniciativa é do terceiro como geralmente na oposição e na assistência;

b) Provocada: quando, embora voluntária a medida pelo terceiro, foi ela precedida por citação promovida pela parte primitiva (nomeação a autoria, denunciação da lide, chamamento ao processo).

Os casos de intervenção de terceiros catalogados pelo Código de Processo Civil

são os seguintes:

Da oposição

Segundo disposto por João Monteiro, a oposição consiste na ação de terceiros para excluir tanto autor como o réu. Com essa intervenção no processo alheio, o terceiro tem objetivo de defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem. A oposição, no Código de Processo Civil, pode ser total ou parcial, isto é, pode referir-se a toda coisa ou direito litigioso, ou apenas parte deles. É admissível a medida em todos os procedimentos, sejam as ações reais ou pessoais, e até mesmo no processo de execução.

O conhecimento da ação de oposição compete ao juiz da causa principal, como dispõe o artigo 109, do CPC. Se o processo principal já estiver em grau de recurso, a oposição deverá ser proposta no juízo de primeiro grau.

De acordo com o procedimento, a oposição pode ocorrer de forma de intervenção no processo, ou de ação autônoma. A primeira ocorre quando o pedido do opoente é ajuizado antes da audiência de instrução e julgamento; a segunda acontece após iniciada a audiência, mas sempre antes do transito em julgado da sentença. Em qualquer dos dois casos será o pedido manifestado em petição inicial. Sua distribuição será feita ao juízo da causa principal, por dependência, formando-se, porém, uma atuação própria. Se a oposição for oferecida antes da audiência, correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas

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