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MERITISSIMO SUDI GURUPISKOGO PLOSKOGO PRAVA TRUDA

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Por:   •  13/10/2014  •  Tese  •  1.004 Palavras (5 Páginas)  •  131 Visualizações

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MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE GURUPI - TO

Autos nº 10821857

PEDRO DE TAL, brasileiro, casado, lavrador, titular da CTPS nº 123, inscrito no CPF sob o nº 1234, residente e domiciliado à Rua 343, nº 123, Bairro 121, Cidade Gurupi, Cep. 7777777, no Estado de Tocantins, por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem à presença de V. Exa. propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face de FAZENDA CALOTEIRA, inscrita no CNPJ sob o nº 111, situada zonal rural da cidade de Cariri, km 108, Cep. 343, no Estado de Tocantins, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe:

1. Cumpre salientar prefacialmente que o Reclamante foi admitido pela Reclamada em (01/06/2009) e dispensado sem justa causa em (30/01/2012), conforme se verifica em recibo de salário (doc. 101).

2. O Reclamante percebia salário mensal no valor de R$ 650.00 (seiscentos e cinquenta reais), conforme demonstram os recibos de pagamento em anexo (docs. 101/102).

3. A jornada de trabalho do Reclamante era de 6 às 18 horas, com intervalo de 2 horas para almoço, de segunda à sábado. Com efeito, o Reclamante não teve férias e não foram feitas anotações em sua CTPS.

4. Há de se ressaltar ainda que o Reclamante, até a presente data, não recebeu nenhuma verba rescisória que lhe é devida, tais como Saldo de Salário, Aviso Prévio, 13º Salário, Férias, etc, bem como não lhe foi depositado o FGTS e indenização de 40% (quarenta por cento), conforme certidão expedida pela CEF (doc. 5622). Com efeito, a Reclamada não lhe forneceu as respectivas guias para levantamento do FGTS e Seguro Desemprego.

5. In casu, há de se observar ainda que é devido o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, bem como o pagamento, em audiência, sob pena de pagamento em dobro, de todas as verbas incontroversas, nos termos do artigo 467 da CLT.

Pelo exposto, REQUER:

A citação da Reclamada, na pessoa de seu representante legal, sob pena de confissão e revelia.

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