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O controle social do delito como objeto da criminologia

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Por:   •  8/11/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.195 Palavras (21 Páginas)  •  346 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Vamos falar da visita ao presidio: quando foi inaugurado, estrutura do presidio, condições de funcionamento, a capacidade de presos, quantidade atualmente, gráficos, estatísticas, cor, idade, sexo, religião, trabalho de ressocialização, controle social, educação, historia da pena, condições de vida dessas pessoas, os trabalhos dos agentes penitenciários, escolaridade, procedência, quais os direitos da personalidade que estão sendo violados. Integridade física e psíquica.

DIREITOS DA PERSONALIDADE

A Constituição de 1988 consagrou em seu texto o reconhecimento de que a pessoa é detentora de direitos inerentes à sua personalidade, entendida esta como as características que a distinguem como ser humano, ao mesmo tempo em que integra a sociedade e o gênero humano.1 A partir da segunda metade do século XX, nunca se procurou tanto preservá-los e fazê-los valer como exteriorização da dignidade humana, física e moral.

Segundo CARLOS ALBERTO BITTAR e CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO2, são direito da personalidade os reconhecidos ao homem, tomando em si mesmo e em suas projeções na sociedade, visando à defesa de valores inatos, como a vida, a intimidade, a honra e a higidez física.

A Constituição brasileira assegura, entre outros, sem enumeração taxativa, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à integridade física, à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, não se podendo esquecer a proibição de tortura e de atos que degradem o ser humano. Segundo CARLOS ALBERTO BITTAR3, tais direitos constituem as denominadas liberdades publicas, que surgem como prestações positivas, impostas ao Estado para a efetividade dos direitos da personalidade, como por exemplo o Habeas Corpus.

FONTES DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

A corrente majoritária que tem como influentes, PABLO STOLZE, MARIA HELENA DINIS e RUI STOCO, segue o posicionamento de que os direitos da personalidade são direitos “jus naturalistas”, ou seja, os direitos da personalidade advêm de uma ordem preconcebida ao sistema jurídico, considerando existirem pelo só fato da condição humana. Podemos citar como exemplo o Julgamento de Nuremberg.

Já a corrente minoritária que tem como influente, PONTES DE MIRANDA e GUSTAVO TEPEDINO, acredita que os direitos da personalidade são positivados.

HISTÓRIA DAS PENAS

Nos primórdios da existência humana houve a formação de uma sociedade natural baseada na colaboração, na propriedade coletiva e na farta disponibilidade de recursos a todos, porém com o passar dos tempos o homem viu a necessidade de instituir a propriedade privada de forma a garantir primeiramente seus

interesses e de seu grupo. Assim com a propriedade privada também se deu a necessidade de defesa e garantia destes direitos individuais e não mais coletivos, dando origem à sociedade civil.

Nesse sentido o homem viu também a necessidade de defender seus direitos, pois o que antes era de uma sociedade natural alguém decidiu ser proprietário, desencadeando o rumo de uma guerra de direitos, a posse sobre propriedades alheias iniciando assim um estado de guerra de todos contra todos, onde o mais forte vencia.

O Direito Romano surge decisivamente para causar uma evolução no Direito Penal com criações de muitos princípios penais como erro, culpa e dolo; imputabilidade; coação; agravantes e atenuantes; entre outros. Contribui, assim, de forma a abolir a pena de morte, mitigando-as e substituindo-as por exílios e deportações, o que ainda afetavam sua família.

No decorrer do século XVIII, inicia-se o período denominado de Período Humanitário do Direito Penal, o qual iniciou a reforma das leis e da administração da justiça penal, através de seu maior mentor Cesar Bonesana, Marquês de Beccaria, um filósofo nascido em Florença, influenciado pelos pensamentos de Rousseau e Montesquieu, que publica a Obra “Dos Delitos e das Penas”, um verdadeiro marco na história penal.

Dentre todo o contexto da obra do Marquês de Beccaria destacam-se os seguintes pontos: a privação de uma parcela da liberdade e dos direitos, pelo cidadão, em favor de uma sociedade harmônica, contudo sem abrir mão do seu principal bem, sua vida (direito não cedido); a fixação de penas somente através de leis claras, conhecidas, as quais deveriam ser respeitadas por todos os cidadãos; admissão de todas as provas possíveis para uma correta apuração da verdade; a eliminação de penas de confisco e infamantes, garantindo assim que a pena não passe da pessoa do infrator; garantia de procedimentos dignos à descoberta da verdade; e, a mais importante, que a pena deveria ser utilizada como profilaxia social, não só para intimidar a sociedade, assim como recuperar o delinquente, como assim descreve referido autor:

ASPECTOS DO CONTROLE SOCIAL

O CONTROLE SOCIAL DO DELITO COMO OBJETO DA CRIMINOLOGIA

A moderna Criminologia se preocupa, também, com o controle social do delito, sem dúvida por sua orientação cada vez mais sociológica e dinâmica. Poder-se-ia pensar que isso significaria tão-somente uma simples ampliação de seu objeto, em comparação com o centro de interesse da Criminologia tradicional, circunscrita à pessoa do delinquente. Sem embargo, esta abertura à teoria do controle social representa todo um giro metodológico de grande importância, ao

qual não está alheio o labelling approach ou teoria do etiquetamento e da reação social pela relevância que os partidários destas modernas concepções sociológicas assinalam a certos processos e mecanismos do chamado controle social na configuração da criminalidade. Neste sentido, vemos provavelmente não só mais um enriquecimento do objeto da Criminologia, senão também um novo modelo ou paradigma desta (o paradigma do controle), dotado, por certo, de uma considerável carga ideológica.

Com efeito, a Criminologia positivista, polarizada em torno da pessoa do infrator, pouca importância e atenção conferiu aos problemas do controle social. Parte de uma visão consensual e harmônica da ordem social que as leis positivas – expressão de tal consenso – se limitariam a refletir. Os teóricos da Criminologia "positivista" não questionam as definições legais nem o quadro normativo ao qual elas correspondem, porque admitem que encarnem os interesses gerais. Tampouco criticam o concreto funcionamento do sistema, o processo

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