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Odorico Tinha Razão

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Por:   •  6/4/2014  •  683 Palavras (3 Páginas)  •  147 Visualizações

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Ensaio 2 – Odorico tinha razão

A percepção da sociedade que a aplicação do Direito vem se resumindo à simples dispensa de decisões baseadas em códigos e manuais sem uma mais profunda análise do problema em questão e seus antecedentes, vem incentivando os meios acadêmicos e profissionais ao debate sobre a evolução da Dogmática Jurídica. Apoiando-se nas sábias palavras de Tércio Sampaio Ferraz Jr. “não resta dúvida de que, nos últimos anos, a Dogmática Jurídica enfrentou uma declarada crise em relação às exigências políticas, sociais e econômicas de nosso tempo” , o objetivo deste ensaio é entender os motivos desta “crise” e uma possível solução, que vem das origens da jurisprudência.

Uma análise desse tema obrigatoriamente passa pela caminho seguido pela estrutura da jurisprudência através da evolução do conhecimento, do raciocínio de cada época e das demandas e condições sociais vigentes. Para os romanos, a jurisprudência correspondia apenas a um quadro geral e sua legislação restringia-se à regulação de matérias muito especiais. A sua preocupação principal era em estabelecer um raciocínio que pudesse servir de base para a solução de outros problemas através de fatos-tipo e fórmulas para a condução de processos. A consequente evolução e a produção de responsa pelos juristas conduziu ao seu entrelaçamento, à escolha de premissas e ao fortalecimento das opiniões por meio de justificações. A influência dos gregos, principalmente de sua Retórica, impacta a instrumentalização do direito romano que se denominou então jurisprudência. Tal influência havia se desenvolvido sob a égide da dialética, cujo exercício baseado na prática da argumentação levou à criação de uma coleção de pontos de vista que formaram os catálogos de topoi. O entendimento deste conhecimento, que foi esquecido após a Idade Média, é deveras relevante para a arquitetura da jurisprudência corrente que se baseava na solução de problemas.

Com o surgimento do Renascimento, decidiu-se que a continuidade da vida social seria mais garantida através de regras e valores aceitos por todos. O Direito respondeu a esse apelo na forma de programas decisórios nos quais eram formuladas as condições para decisões corretas. O pensamento prudencial separa-se então do Direito e permite que ele seja visto como uma ordem reguladora dotada de validade para todos, em nome do qual se argumenta e discute. Daí nota-se que o Direito não é mais visto como justificado essencialmente em seus próprios eventos, mas em normas tomadas como critério para posterior julgamento à vista dos fatos. O advento da Dogmática Jurídica faz com que a expressão “aplicação do Direito” tome um sentido autêntico. Sua função política é relevante porque a sociedade demandava fórmulas que não ficassem presas ao ocasional, mas aspiravam a uma validade intemporal.

A era do Direito Racional se caracteriza pela presença decisiva dos sistemas racionais na teoria jurídica; é necessário ressaltar que, da mesma forma como a tópica, tais sistemas procuravam o estabelecimento de um nexo para as decisões. Além disso, a compreensão do distanciamento do fato pelos sistemas era clara pois seus propositores acreditavam que o estabelecimento das identidades e das distinções dentro de um sistema seria assegurado por aproximações contínuas,

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