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República Federativa do Brasil, fundamentos

Artigo: República Federativa do Brasil, fundamentos. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  10/4/2014  •  Artigo  •  1.878 Palavras (8 Páginas)  •  325 Visualizações

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República Federativa do Brasil, fundamentos:

Soberania;

Cidadania;

Dignidade da pessoa humana;

Valores sociais do trabalho e livre iniciativa;

Pluralismo político;

Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.

Poderes independentes e harmônicos entre si: Executivo, Legislativo, Judiciário.

São objetivos fundamentais da República Federativa:

1. construir sociedade livre, justa e solidária;

2. garantir o desenvolvimento nacional;

3. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

4. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outros de discriminação;

Nas relações internacionais rege-se pelos seguintes princípios:

1. independência nacional;

2. prevalência dos direitos humanos;

3. autodeterminação dos povos;

4. não-intervenção;

5. igualdade entre os Estados;

6. defesa da paz;

7. solução pacífica dos conflitos;

8. repúdio ao terrorismo e racismo;

9. cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

10. concessão de asilo político;

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (INDIVIDUAIS E COLETIVOS):

1. Homens e mulheres são iguais em direitos em obrigações;

2. ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei;

3. ninguém será submetido a tortura ou tratamento desumano/ degradante;

4. é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato;

5. é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;

6. é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia proteção dos lugares de cultos e liturgia;

7. é assegurada prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

8. ninguém será privado de direito por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos impostas e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

9. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;

10. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação;

11. a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ou, durante o dia por determinação judicial;

12. é inviolável o sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

13. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

14. é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

15. é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

16. todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

17. é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (à margem da lei)

18. a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

19. as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso, o trânsito em julgado;

20. ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

21. as sociedades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

22. é garantido o direito de propriedade;

23. a propriedade atenderá a sua função social;

24. a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

25. no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

26. a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

27. aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

28. são assegurados nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais

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