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SEGURANÇA ANFAT E POSTAL

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Por:   •  6/4/2014  •  Tese  •  341 Palavras (2 Páginas)  •  244 Visualizações

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ANTEFATO E PÓS-FATO IMPUNÍVEIS

- FATO ANTERIOR NÃO PUNÍVEL – sempre que um fato anterior menos grave for praticado como meio necessário para a realização de outro mais grave, ficará por este absorvido (só será absorvido se for de menor gravidade) - ex.: porte ilegal de arma (crime meio) e homicídio (crime fim); Súmula 17 STJ – o crime de falso é absorvido pelo estelionato quando nele se exaurir.

- FATO POSTERIOR NÃO PUNÍVEL – ocorre quando, após realizada a conduta, o agente pratica novo ataque contra o mesmo bem jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior. O fato posterior é tomado como mero exaurimento (ex.: após o furto, o agente vende ou destrói a coisa). (Fernando Capez, 2102, p.97-98)

CRIME COMPLEXO – é o que resulta da fusão de dois ou mais delitos autônomos que passam a funcionar como elementares ou circunstâncias no tipo complexo (ex.: latrocínio – roubo + homicídio). O agente só responde pelo fato complexo (ex.: latrocínio), que absorve os fatos autônomos que o integram. (Fernando Capez, 2012, p. 96)

PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE

PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE – ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime. São os chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado (ex.: art. 33, caput da Lei de Tóxicos – descreve 18 formas de prática de tráfico ilícito de entorpecentes, mas tanto a realização de uma quanto a de várias modalidades configurará sempre um único crime).

Quando há nexo causal entre as condutas, o tipo misto é alternativo, respondendo o agente por um só crime. Todavia, quando não houver nexo causal, ou seja, quando cada conduta tiver um tipo autônomo, haverá tipo cumulativo e, portanto, mais de um crime.

Chama-se alternatividade à consunção que se opera dentro de um mesmo tipo legal entre condutas integrantes de normas mistas. Portanto, a alternatividade é a consunção que resolve conflito entre condutas previstas na mesma norma e não um conflito entre normas. (Fernando

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