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Sentenças Nulas

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Por:   •  10/10/2013  •  4.740 Palavras (19 Páginas)  •  247 Visualizações

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Sentenças nulas, anuláveis e inexistentes

As sentenças nulas e as inexistentes são institutos jurídicos que apresentam peculiares diferenças que se baseiam em pressupostos de existência da relação jurídica processual e pressupostos de validade da relação jurídica processual. A análise apurada dos supracitados institutos e dos vícios intrínsecos e extrínsecos embasará a autuação do profissional de direito quanto à estratégia a ser adotada para a escolha da via processual correta para a decretação de inexistência da sentença ou anulação.

Importante ressaltar que a declaração de nulidade ou inexistência da sentença, além das conseqüências fáticas para os litigantes, choca-se frontalmente com a garantia da coisa julgada, mesmo assim, a ação rescisória não é o instrumento processual cabível para tal situação.

Uma vez que, o mérito da demanda, debatido durante o curso do processo, nesse contexto não será relevante, atentando-se, tão-somente, para os requisitos de natureza processual que são aptos a alterar a eficácia jurídica da sentença proferida diante de um vício insanável. Principalmente, no tocante aos vícios extrínsecos, tais como os de ausência ou nulidade da citação.

Ademais, será analisado, pormenorizadamente, o instrumento processual aceito pela doutrina e pacificado na jurisprudência, diverso da ação rescisória, como cabível para declarar a nulidade de determinada sentença, seja ela nula ou inexistente, a saber: querela nullitatis.

Sendo que o presente trabalho tem o escopo de por meio de pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais das sentenças inexistentes e nulas, diferenciá-las, bem como delimitar o campo de abrangência de cada uma, e assim, a partir de dados fáticos, mensurar seus efeitos jurídicos para as partes envolvidas no litígio. E também, os meios jurídicos necessários para que uma sentença seja declarada nula ou inexistente e as conseqüências advindas para a estrutura do moderno direito processual civil.

O SISTEMA DE NULIDADES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

O regular trâmite do processo como atos inerentes ao exercício da jurisdição, para que sejam validados perante o ordenamento jurídico pátrio é de suma importância o respeito ao sistema de nulidades adotado pelo Código de Processo Civil, assim, caso o ato processual confronte-se com a legislação, esta não produzirá o efeito desejado, sendo passível de anulação ou anulabilidade, conforme a seguir será diferenciado.

Assim, o sistema de nulidades adotado por nossa legislação processual civil contempla graus de intensidade, ou seja, quando a ilegalidade macula a tutela do interesse de ordem pública há nulidade absoluta, ao passo que ao repercutir no âmbito de interesse do particular, a ilegalidade que ocorre é a nulidade relativa ou a anulabilidade.

Ressalta-se que em determinadas espécies de nulidade não se aplica a interpretação conforme o princípios da instrumentalidade, tais como: nos atos nulos de pleno direito, os quais por conta de seus efeitos tem o condão de contaminar todo o processo, que padecerá de nulidade absoluta; sendo que só podem ser anuláveis os atos de cunho não decisório. Por fim, nos casos de nulidade expressa ou disciplinada em lei – ausência de intervenção do Ministério Público (art. 246 do Código de Processo Civil) – haverá nulidade absoluta do processo.

Cumpre observar que a validade do ato processual está intimamente ligada à sua forma, bem como cumprimento de sua finalidade e o Código de Processo Civil disciplina o aspecto exterior dos atos do processo, como, por exemplo, quando enuncia a teoria geral das nulidades, nos arts. 243 a 250, quando estabelece as formas pelas quais se efetiva a citação nos arts. 213 a 233 e quando preceitua os requisitos da petição inicial nos arts. 282, 283 e 284, e ainda, quando estabelece quais os requisitos essenciais da sentença, presentes no art. 458, I, II e III.

Entretanto, ao tratar da sistemática de nulidades adotadas por nosso ordenamento processual civil, o mestre Arruda Alvim em seu compêndio faz a seguinte observação:

Antes de abordarmos o tema das nulidades processuais, convém que esclareçamos não serem os princípios de Direito Privado os que efetivamente norteiam o sistema de nulidades processuais. Como já se frisou (n.9 e n. 22 et set), o processo civil faz parte do Direito Público e é daí que recolhe seus princípios fundamentais. Do Direito Privado conservam-se a terminologia e a circunstância de as nulidades serem vícios mais graves que as anulabilidades, contando aquelas com regime jurídico rígido.

É verdade que os processualistas, habitualmente, procuram subsídios no Direito Civil. Mas isto se deve à circunstância de se tratar do mais antigo dos ramos do Direito, visto como um todo. Entretanto, no estágio atual de desenvolvimento do processo civil enquanto ciência, parece não ter sentido querer trazer ao seu campo próprio, integralmente, os princípios do Direito Civil, até porque é ele o grande ramo do Direito Privado.

Ante o exposto, cumpre analisar brevemente os princípios informadores do sistema de nulidades de nossa legislação processual, haja vista o sistema de nulidades adotado pelo nosso ordenamento jurídico refletir diretamente na conceituação das sentenças nulas ou inexistentes.

Princípios informadores do sistema de nulidades do Código de Processo Civil

A moderna concepção de processo – fruto de discussões doutrinárias e da prática jurídica – ruma em direção à efetividade processual, a qual em breve síntese, contempla a noção que o processo deve cumprir suas funções social, política, econômica e jurídica para a entrega da tutela jurisdicional às partes envolvidas no litígio.

O sistema processual pauta-se na necessidade de entrega da tutela jurisdicional com a efetiva realização da justiça e cumprimento dos princípios gerais de direito, com a competente entrega da prestação jurisdicional as partes, em atenção aos ditames constitucionais, as quais devem ter atendidas suas necessidades básicas, buscando, também, a legitimação do arcabouço processual.

Discorrendo acerca do modelo de direito processual constitucional moderno, Ricardo Barros Leonel dispõe:

Recordemos que nosso modelo processual é delineado a partir do denominado Direito Processual Constitucional, ou seja, da “tutela constitucional do processo”, que envolve o conjunto de normas constitucionais que estabelecem os parâmetros a serem observados

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