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Separação

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Por:   •  28/11/2013  •  Seminário  •  3.941 Palavras (16 Páginas)  •  151 Visualizações

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Separação Judicial

Finalidades e espécies (Douglas)

Finalidades

-É causa de dissolução da sociedade conjugal (CC Art. 1571, III), não rompendo o vínculo matrimonial.

-Nenhum consorte poderá convolar novas núpcias.

-Antes do divórcio novas uniões não passam de relações concubinárias.

-A separação judicial é medida preparatória da ação do divórcio.

-A sentença que a homologa ou decreta “põe termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime de bens” (CC Art. 1576).

-O cônjuge é obrigado a prestar alimentos ao outro, salvo em certas situações.

-Nova união não justifica retirada dos filhos, bastando vida recatada e ambiente familiar sadio à prole.

Espécies

Consensual (CC Art. 1574)

-Por mútuo consentimento dos cônjuges casados há mais de um ano.

Obs: Prazo será retirado com aprovação do projeto de lei nº 6960/2002.

-É acordo não motivado, mas para ter eficácia requer homologação judicial depois de ouvido o Ministério Público.

-Segundo Orlando Gomes “é também consensual:”

· Separação requerida por uma das partes e aceita pela outra.

Obs: É separação consensual a que se opera no curso de uma separação litigiosa.

Litigiosa (CC Art. 1572)

-Efetivada por iniciativa da vontade unilateral, ante as causas previstas em lei. (CC Art. 1573)

-Acordo motivado com eficácia dependente de sentença decisória do Juiz.

Outras Considerações

-É ação personalíssima, só pode ser proposta pelos cônjuges. Só eles podem mover ação, defender-se ou não, reconvir e recorrer.

Obs: Em caso de incapacidade a ação pode ser intentada por curador, ascendente ou irmão.

-A Lei 6515/77 Art. 3º, § 2º estatui que o órgão judicante deverá promover todos os meios que estiverem ao seu alcance, para que as partes se reconciliem ou transijam.

Obs: Se os cônjuges pedirem, os advogados podem assistir e participar dos entendimentos.

-Essa tentativa de conciliação é de ordem pública; nulo será o processo em que faltar.

SEPARAÇÃO CONSENSUAL (Tereza)

Também denominada de SEPARAÇÃO JUDICIAL POR MÚTO CONSENTIMENTO (art.1.574 do CC) ou AMIGÁVEL. Espécie de separação judicial, requerida por ambos os cônjuges em que não há litígio, uma vez que os consortes buscam a mesma solução: a homologação judicial do acordo celebrado por eles. Assim como na contenciosa, na separação consensual extinguem-se os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como o regime de bens; de modo que os separandos deixam de ter direito sobre o patrimônio que um ou outro venha adquirir a partir de então.

A separação consensual é simples e geralmente muito rápida. Como a lei civil dispõe, trata-se de procedimento típico de ação voluntária e que tem como vantagem o fato do casal não ser obrigado a expor o motivo da separação. Entretanto, apresenta como requisito único que tenha decorrido mais de um ano da data da realização do casamento civil ou casamento religioso com efeitos civis, o que se comprova pela certidão.

A petição será firmada pelos cônjuges e pelos advogados das partes ou por advogado escolhido em comum acordo, na qual comunicarão a decisão de por termo à sociedade conjugal. Dispõe o art. 34 da Lei nº 6.515/77: “A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário”. Quando os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem o façam a rogo deles, e não sendo as assinaturas lançadas na presença do juiz, serão – obrigatoriamente – reconhecidas por tabelião (parágrafos 3º e 4º da Lei acima referida).

Prescreve o art. 1.121 do CPC que a petição inicial deverá ser instruída com a certidão e com o pacto antenupcial, se houver, isso para comprovar a realização do casamento há mais de um ano e o regime de bens adotados, respectivamente.Em observação ao mesmo art., deverá conter ainda:

“I – a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha”;

II – o acordo relativo à guarda dos filhos menores;

III – o valor da contribuição para criar e educar os filhos:

IV – a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.”

No que se refere à partilha, a sua ausência não representa obstáculo para a homologação da separação, isso porque o parágrafo único do art. 1.121 do CPC permite que a mesma seja feita posteriormente. Muito embora, não seja conveniente manter-se em comum os bens do casal. Sobre o assunto, Silvio Venosa entende que embora não se realizando a partilha, é essencial a descrição dos bens do casal para que seja feita a homologação do acordo. Isso em virtude de ser necessário que o quadro patrimonial do casal, nesse momento, esteja bem a fim de evitarem-se problemas futuros, não apenas quanto à própria partilha, mas também quanto à terceiro. No caso de inexistência de bens, deverão os cônjuges assim o declarar na petição. Vale aqui ressaltar que, o art. 1.581 do CC menciona que até mesmo o divórcio pode ser concedido sem a prévia partilha de bens.

No que diz respeito à homologação da separação consensual, a lei confere ao juiz o poder de negá-la, ainda que o casal esteja de acordo com os termos da separação, quando, comprovadamente, não estejam claramente preservados os interesses dos filhos ou de qualquer dos cônjuges. Tal negativa decorre da necessidade imperiosa de resguardar os direitos das partes, e em especial dos filhos; principalmente, quando qualquer, ou ambos os cônjuges, não tenham claro discernimento dos efeitos futuros do acordo apresentado em juízo

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