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Sucessão Post Mortem

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Por:   •  1/4/2014  •  452 Palavras (2 Páginas)  •  481 Visualizações

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Atividade Estruturada (Semana 4)

INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL

POST MORTEM:

EFEITOS NO DIREITO SUCESSÓRIO.

RESUMO:

O presente estudo visa demonstrar as implicações jurídicas acerca de reprodução humana assistida post mortem.

Trata da omissão legislativa no Brasil sobre o tema da filiação advinda da inseminação assistida após a morte de um dos genitores e seus efeitos na sucessão hereditária. Defende-se o reconhecimento da condição de filho ato dos havidos por meio da técnica conceptiva post mortem,

De modo que deve haver interpretação extensiva no que pertence à presunção referida no artigo 1.597, inciso IV, do Código Civil Brasileiro.

PALAVRAS-CHAVE:

Direito da personalidade; direito sucessório; reprodução humana assistida.

post mortem

dignidade da pessoa humana; princípio constitucional da igualdade entre os filhos.

A esse respeito Silvio de Salvo Venosa esclarece:

[...] o Código Civil não autoriza e nem regulamenta a reprodução assistida, mas apenas constata a existência da problemática e procura dar solução exclusivamente ao aspecto da paternidade. Toda essa matéria, que é cada vez mais ampla e complexa, deve ser regulada por lei específica, por opção do legislador.

Em abordagem fundamentada, este trabalho teve a intenção principal de pesquisar acerca das modalidades de reprodução humana assistida e suas consequências no direito sucessório. Para tanto, houve análise a respeito da aparente colisão de princípios fundamentais, apontada pela problemática, sendo de um lado a segurança jurídica e de outro a igualdade dos filhos assegurada pela Constituição•.

Respostas:

1- A reprodução assistida tem por principais técnicas, a inseminação artificial e a fertilização in vitro, em ambas podem ser utilizar material genético dos próprios pais.

2- Não há lei específica que regulamente sobre o tema abordado, apenas regulamentações éticas determinadas pela resolução n. 1957/10, CFM, que não possui força de Lei.

3- Poderá pois não há nenhum impedimento. Ao que tange as consequências par filiação, caso for heteróloga poderá sim ser impugnado a paternidade, então presumida no art.1597, V do CC.

4- Provavelmente o Juiz analisou documentos em que ficassem clara a intenção de Roberto ser Pai. Em virtude disso feito conexão ao Princípio do livre planejamento familiar e o firme propósito de Kátia em ter um filho de seu finado marido.

5- Determina o art.1798 do CC, que são legítimos a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Certamente no momento do falecimento de Roberto, Luiza Roberta ainda não era concebida, mas apenas o sêmen de seu Pai estava congelado ( no que nos cabe também enfatizar se o embrião congelado é um ser concebido ou não). Não há dispositivo

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