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Teoria Geral Das Provas

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Por:   •  11/11/2014  •  9.032 Palavras (37 Páginas)  •  186 Visualizações

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TEORIA GERAL DAS PROVAS

- Prova é o modo pelo qual o juiz forma convencimento sobre as alegações das partes. É um instituto tipicamente processual.

- As provas são colhidas na fase instrutória.

- O destinatário da prova é o juiz.

- Meios de prova podem ser diretos (inspeção judicial, fatos notórios) ou indiretos (documentos, testemunhas).

- Conteúdo da prova: é o resultado que o meio produz, ou seja, o convencimento que o juiz passa a ter da ocorrência ou inocorrência dos fatos.

- Não há hierarquia entre as provas: livre convencimento motivado do juiz (art.131).

- Meios de provas: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial. Porém, não haverá hierarquia quando a norma determinar expressamente a prevalência de um meio sobre o outro. Ex: art. 230/CC prevê que nos casos em que a lei exclui o cabimento de prova testemunhal também não será admitida prova mediante o emprego da presunção. Alguns defendem que essas exceções ofendem o contraditório e a ampla defesa, entretanto, a jurisprudência tem admitido essas regras.

-Também são admitidos outros meios atípicos, desde que não sejam ilícitos nem moralmente inadmissíveis (art. 332).

- Nenhuma outra prova pode suprir a falta de instrumento público, quando ele for da substância do ato. Ex: proibição de prova meramente testemunhal para demonstração da existência de contratos com valor superior a 10 SM (Art. 401).

- O momento adequado para produzir a prova é na audiência de instrução e julgamento, porém, há exceções: a prova documental deve ser produzida, em regra, na propositura da ação e na resposta do réu (art. 283 e 297), só podendo ser apresentado em outro momento quando houver fatos novos; prova pericial deve anteceder a audiência, pois a parte poderá requerer ao juiz a intimação do perito para esclarecimentos na audiência de instrução e julgamento. Inspeção judicial: a qualquer momento, até a prolação da sentença (art. 44).

-O destinatário da prova é sempre o juiz, e uma vez produzida passa a integrar o processo, não importando quem teve a iniciativa de requerê-la. A parte que a produziu não pode seccionar a prova e aproveitar só a parte que lhe interessa. Mesmo que traga prejuízo à parte que a produziu, passa a integrar o processo (princípio da comunhão da prova).

- Os terceiros em relação ao processo têm o dever de colaborar com a instrução probatória. Ex: se uma testemunha se recusa a comparecer à audiência, é conduzida à força a juízo e responde penalmente (art.421/CPC, 330/CP). Já as partes têm o ônus de colaborar com as provas. Se a parte se nega a prestar depoimento, ocorre a confissão ficta; se ela se recusar a exibir documentos que está em seu poder e é relevante para a causa, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo adversário. Além disso, o CC admite mais duas regras:

*Aquele que se nega a se submeter a exame médico necessário não poderá aproveitar-se da escusa (art. 231)

*E a recusa á perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame (art. 232). Ex: homem que se recusa a realizar o exame de paternidade.

- Devem-se provar os fatos, não o direito, pois o tribunal conhece os direitos. Exceção: quando se trata de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, deve-se provar o conteúdo da norma e sua vigência. (prova: certidão emanada pela câmara dos vereadores, atestando sua existência e não revogação; no direito consuetudinário, a prova é feita por meio testemunhal). A falta da prova pode levar ao indeferimento da pretensão, pois não há certeza de que existe vigência do direito invocado.

Fatos que independem de prova:

1- Fatos incontroversos (art. 334, III): são aqueles que as partes não discutem aquele que o réu não impugna. Se todos os fatos são incontroversos, o CPC admite o julgamento antecipado (art. 330, I), independente da fase instrutória.

2- Fatos notórios: seu conceito não é unânime: uns dizem que são os fatos de conhecimento geral (datas históricas), outros restringem á região e época em que o litígio se instaurou, afirmando que são aqueles de conhecimento do homem de cultura mediana, e um terceiro diz que são fatos sobre os quais nenhum dos sujeitos processuais possui dúvida. Se o juiz conhece o fato, mas a parte não, e ela cabe a prova e vice-versa. A prova só é dispensada quando todos acham que o fato é conhecido.

3- Fatos irrelevantes ou inconcludentes: não precisam de prova os fatos que não tem relevância para o processo, ou seja, quando eles não constituem, extinguem, impedem ou modificam o direito invocado pelo autor. Alguns fatos indiretamente relevantes, pertinentes, também podem ser usados como prova.

4- Fatos intuitivos: não são demonstrados no processo, mas têm-se como existentes pelos indícios. Ex: se a parte demonstra que o veículo estava em excesso de velocidade sobre o asfalto molhado, não é preciso provar que o condutor não conseguiu contornar a curva.

5- Fatos objeto de presunção absoluta.

Prova emprestada

- Prova obtida de outro processo, através de cópias. Se a prova é testemunhal, são trazidas cópias da petição de requerimento da prova testemunhal, da petição de arrolamento da testemunha, da decisão do deferimento da prova, do termo de audiência, etc.

- Para a validade da prova é preciso: que tenha sido validamente produzida; que a parte contra a qual ela vai ser usada tenha podido participar, em regime contraditório, do processo de origem; e que seja submetida ao contraditório, no processo para o qual é trazida. Parece que a utilização de depoimentos em inquérito policial não é admitida, pois ele é peça informativa, inquisitorial e sem garantia do contraditório.

- Deverá receber do juiz o valor compatível com a situação concreta.

Atividade do juiz: o juiz pode determinar de oficio as provas necessárias à descoberta da verdade, independente da iniciativa das partes (Art. 130). O juiz deve se atentar a vários princípios: o tempo que já se gastou com o processo, os valores patrimoniais e não patrimoniais envolvidos com o litígio, a condição das

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