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Fetos Anencefálicos

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Por:   •  2/9/2013  •  1.480 Palavras (6 Páginas)  •  317 Visualizações

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Ao passar dos anos, muitas mudanças ocorreram nas estruturas politicas, culturais, econômicas, sociais e, principalmente, jurídicas que provocaram novas interpretações e indagações das relações humanas na tentativa, do estado, de promover a paz social da sociedade. Frente a isso, o homem, sendo um ser racional, se desenvolveu intelectualmente de forma desenfreada, exercendo suas atividades profissionais para ajudar o próximo de maneira direta ou indiretamente e, por conseguinte, desenvolveu a sociedade como um todo. Na conjuntura atual, o Estado brasileiro democrático de direito enfrenta temas polêmicos e controvertidos geradores de instabilidade político-social capaz de produzir efeitos jurídicos positivos e negativos às pessoas de todas as classes sociais. Os três poderes do Estado, Legislativo, Executivo e Judiciário, diariamente, se “movimentam” para administrar, fiscalizar, criar leis, proporcionar tutela jurisdicional para erradicar o choque de interesses individuais e coletivos, que pairam no Brasil, o qual acarreta dilemas crônicos, sendo empecilho para o progresso nacional.

Recentemente, um tema relevante foi debatido com preceitos técnicos, científicos, éticos, filosóficos, sociais, religiosos, morais e, por sua vez, o jurídico. O Supremo Tribunal Federal (STF), o qual exerce sua função típica de cumprir e proteger a Constituição Federal tratou de matéria relacionada ao aborto do feto anencefálico, analisando todos os preceitos já citados. Este fato discutido obteve repercussão em todas as camadas da sociedade, a qual através da imprensa relatou sugestões e opiniões do referido tema relacionado à vida humana.

Em primeira instância, muitos estudiosos tentaram desvendar um epílogo do que seria a vida. Porém, este conceito buscado até por Aristóteles, Sócrates e Platão, não foi objeto de êxito. Nos dias atuais, não existe um conceito especifico para a palavra “vida”, que permite através de amplas interpretações, traduzir abundantes significados para a sociedade. Em contrapartida, entidades religiosas, organizadas e consolidadas por seus fiéis, possuem seus regulamentos e normas pautadas na divindade e, por isso, essas organizações se confrontam, constantemente, com as normas estatais positivas aplicadas a sociedade com imperatividade e coercibilidade. Diante desta análise específica, é notório o choque do direito natural com o direito positivo.

Diante do exposto supracitado, o estado brasileiro, certamente, é quem detém o monopólio da jurisdição, decidindo há de melhor e satisfatório para os habitantes da sociedade, com o escopo de garantir bem de todos pautado no principio da dignidade da pessoa humana previsto na magna carta de 1988. O estado através de seus órgãos de representação aplica as leis, normas e jurisprudência ao caso concreto afastando a possibilidade de entidades religiosas sobrepor-se aquele, pois o estado é laico não possui religião oficial que regulamenta suas decisões. Vale ressaltar que as igrejas podem se manifestar e expuser suas doutrinas ao momento oportuno ao fato concreto para defender seus costumes, crenças e valores divinos.

A confederação brasileira dos bispos do Brasil (CNBB) contestou a decisão tomada pelos ministros do STF sobre a antecipação do parto de feto anencefálico, o que gerou controvérsias e discussões bastante relevantes para o desenvolvimento nacional. Diante do exposto, se faz salientar que este fato afirma o que foi dito acima sobre a manifestação de entidades religiosas sobre fatos sociais. Atualmente não se pode confundir igreja e Estado como único ser, como o regime de padroado, no passado histórico, estabelecido em Portugal. Portanto, igreja e estado são absolutamente distintos em suas competências.

A decisão do STF gerou indagações da confederação dos bispos do Brasil (CNBB) que são contra ao aborto de fetos anencefálicos, pautando sua decisão no conceito da vida humana e alegando que o fato deveria ser decidido pelo congresso nacional, ou seja, o poder legislativo brasileiro. Frente a isso, os ministros do STF não decidiram através de “achismos” e razões pessoais, mas sim pela reunião de especialistas da área de medicina e os médicos mais conceituados do Brasil, integrantes do conselho federal de medicina, o qual ditou critérios de anencefalia para ratificar a anomalia do feto e chegar a uma conclusão autêntica e satisfatória para a sociedade. A gestante possuidora do feto anencefálico possui através da decisão do STF direito garantido de ter ou não a criança com má-formação fetal do cérebro. Segundo especialistas, este feto possui vida interina e extrauterina, porém a última possui horas ou dias de vida.

Os anencefálicos ao nascerem, em linhas gerais, são cegos, surdos, inconsciente e incapaz de sentir dor. Esses são os sinais apresentados pelo Conselho Federal de Medicina aos ministros da suprema corte federal do Brasil que através de debates e opiniões chegaram à conclusão de não considerar crime para o aborto terapêutico para fetos com anencefalia. A vida da gestante não pode sofrer alteração na sua estrutura física e psíquica, podendo levá-la a óbito e, relevante a isso, foi analisado também, por exemplo, as condições e de estrutura familiar posteriores ao nascimento do recém-nascido anencefálico.

A gestante, desde então, poderá escolher sobre o futuro de seu filho com este tipo de anomalia. O Supremo Tribunal Federal representado por seus ministros proporcionaram mais uma e inovadora decisão das relações sociais e de vida humana e, desta forma, tornou-se direito garantido a mulher de interromper a gestação neste caso específico. Por outro lado, o Conselho Federal de Medicina afirma os riscos da gestante com clareza após parto, baseado em estudos prolongados. Diante desses argumentos, é visível também perceber que o homem ajuda o próximo diretamente, neste caso concreto, e contribui

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