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Por:   •  12/6/2014  •  1.464 Palavras (6 Páginas)  •  247 Visualizações

Página 1 de 6

ejamos a questão:

João prestava serviços a uma grande fábrica de calçados como montador, cumprindo a carga de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, de segunda-feira a sábado. Por proposta de seu empregador, sua carga passou a ser cumprida em regime de prorrogação e compensação, no montante de 10 horas diárias entre segunda e quinta-feira, acrescidas de 8 horas às sextas-feiras. Nesse novo regime, dispunha de 1 hora diária para refeição e descanso, percebendo 4 horas extras semanais. Nessa situação, o regime ajustado não se mostrou correto, pois deveriam ser consideradas extras também as horas excedentes à oitava hora da carga diária.

Quando li essa parte em negrito " Por proposta de seu empregador...regime de prorrogação e compensação", já percebi algo de errado, consoante entendimento da súmula 85 do TST.

SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Juris-prudenciais nºs 182, 220 e 223 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

Em nenhum momento a assertiva tratou de acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

Ademais, para que haja prorrogação da jornada, as partes precisam entrar em acordo, o que não aconteceu.

Na última parte da assertiva, ela trouxe "Nessa situação, o regime ajustado não se mostrou correto, pois deveriam ser consideradas extras também as horas excedentes à oitava hora da carga diária".

Logo, a assertiva está corretíssima.

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Comentado por wagner há 9 meses.

de segunda a quinta (4 dias) trabalhava 10 h ( totalizando 8 h de serviço extra) sendo que na sexta trabalhava 8 h. Como só recebeu por 4h horas, supõe-se que recebia apenas a partir da 9ª hora e não da 8ª.

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Comentado por FTP há aproximadamente 1 ano.

Caro Josue,

Em nenhum momento a questão afirma que haverá o pagamento de horas extras em cima daquelas destinadas à compensação e sim que elas deverão ser consideradas como extra. São coisas diferentes, a questão encontra-se correta, portanto.

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Comentado por Renata há mais de 2 anos.

Enunciado CORRETO!

Basta analisarmos corretamente o item IV, da Súm. 85, TST:

"A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como extraordinárias e, quanto aquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário."

Vejamos: Após o regime de prorrogação e compensação, João passou a cumprir a caga de trabalho de 10 horas diárias entre segunda e quinta-feira, acrescidas de 8 horas às sextas-feiras = módulo semanal de 48 horas.

Ou seja, considerando que o módulo semanal deve ser de 44 horas, João prestava, habitualmente, 4 horas extras por semana.

Conforme o entendimento do TST, acima transcrito, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Assim sendo, a solução é a seguinte:

- As 4 horas laboradas a mais, que ultrapassaram a jornada semanal normal (44h), deverão ser pagas como extraordinárias (hora normal + adicional de, no mínimo, 50%);

- As horas excedentes à oitava hora da carga diária também devem ser consideradas extras, tendo em vista a descaracterização do acordo de compensação. Porém, neste caso, deverá ser pago apenas o adicional de 50% sobre tais horas (porque foram trabalhadas além das 8 horas normais).

Nota-se que as horas compensadas irregularmente têm natureza de horas extras (tanto que deve ser pago o adicional de 50%), porém, desta hora extra, a hora normal já foi remunerada no salário mensal do empregado. Ressalta-se: elas têm natureza de horas extras. O pagamento que é feito de forma diferenciada (apenas o adicional de serviço extraordinário - 50%), para que não haja enriquecimento ilícito por parte do empregado.

Perfil

Comentado por Josue há mais de 2 anos.

Questão: João prestava serviços a uma grande fábrica de calçados como montador, cumprindo a carga de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, de segunda-feira a sábado. Por proposta de seu empregador, sua carga passou a ser cumprida em regime de prorrogação e compensação, no montante de 10 horas diárias entre segunda e quinta-feira, acrescidas de 8 horas às sextas-feiras. Nesse novo regime, dispunha de 1 hora diária para refeição e descanso, percebendo 4 horas extras semanais. Nessa situação, o regime ajustado não se mostrou correto, pois deveriam ser consideradas extras também as horas excedentes à oitava hora da carga diária.

Para resolver tal questão, precisamos conhecer e interpretrar corretamente a Súmula 85, do TST, mais precisamente o seu item IV. Mas por quê o item IV? Porque estamos diante de um caso de acordo de compensação e prorrogação de jornada habitual (prestação habitual de horas extras), o que é tratado especificamente nesse item.

Eis o teor do verbete:

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não

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