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Logica E Argumentação

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Por:   •  9/6/2013  •  5.159 Palavras (21 Páginas)  •  370 Visualizações

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A importância da lógica e da argumentação para os profissionais do direito

Paulo Rogerio Areias de Souza

Resumo: Este trabalho apresentará a evolução e a importância da lógica aplicada às questões jurídicas, sem tentar exaurir o assunto, visto que o tema exige um estudo aprofundado das várias formas de utilização da lógica na tomada de decisões judiciais, bem como das várias teorias existentes. Ao decorrer do trabalho, será analisado o surgimento da lógica, sua evolução histórica e algumas das concepções filosóficas predominantes ao longo de seu desenvolvimento. Será dada maior ênfase aos pensadores contemporâneos como Chaïm Perelman, Robert Alexy e Luiz Recaséns Siches. O intuito do presente trabalho será demonstrar que a lógica poderá ser utilizada como arma eficaz na busca do ideal de justiça, fundamentando as decisões judiciais ou dando coerência às petições dos juristas, contribuindo assim, para uma melhor aplicação das normas presentes no ordenamento jurídico. Para um perfeito entendimento do tema proposto, faz-se necessária uma breve introdução ao surgimento da lógica em Aristóteles, seguida pela contribuição oferecida pelos Sofistas à retórica e à argumentação. Serão analisadas a lógica formal e a lógica dialética e sua utilização na seara do Direito, também serão abordadas às concepções filosóficas dos pensadores contemporâneos em busca da “melhor” lógica para o Direito.

Palavras-chave: Dialética, Argumentação, Retórica.

1 Considerações Introdutórias

A lógica é uma ciência de raízes ligadas à Filosofia. O pensamento organizado é a manifestação do conhecimento e o que o conhecimento busca é a verdade. Para encontrá-la, é necessário estabelecer alguns critérios para que essa meta possa ser atingida. Portanto a lógica é um ramo da Filosofia que cuida das regras do pensamento racional ou do modo de pensar de forma organizada.

A aprendizagem da lógica não constitui um fim, mas, um meio. Ela só tem sentido enquanto meio para garantir que nosso pensamento chegue a conhecimentos verdadeiros. Podemos dizer que a lógica trata dos argumentos, ou seja, das conclusões a que chegamos por intermédio da apresentação de evidências que as sustentam. Tradicionalmente os argumentos dividem-se em dois tipos, os dedutivos – são os argumentos cuja conclusão é inferida de duas premissas e os indutivos – são os argumentos nos quais a partir de dados singulares suficientemente numerados inferimos uma verdade universal. O principal organizador da lógica clássica foi Aristóteles com sua obra chamada Organon. Aristóteles divide a lógica em formal e material, o que exploraremos mais adiante neste trabalho.

Um sistema lógico é um conjunto de axiomas e regras de inferência que visam a representar formalmente o raciocínio válido. Diferentes sistemas de lógica formal foram construídos ao longo do tempo, quer no âmbito estrito da lógica teórica, quer nas aplicações práticas na computação e na inteligência artificial.

Tradicionalmente, lógica é também a designação para estudo de sistemas prescritivos de raciocínio, ou seja, sistemas que definem como se deveria realmente pensar para não errar, usando a razão dedutiva e indutivamente. Implícita no estudo da lógica está a compreensão do que gera um bom argumento e quais os raciocínios que são falaciosos.

Adentrando nosso tema de estudo, passaremos a tecer sucintos comentários sobre o conceito de lógica jurídica, visto que o tema voltará a ser abordado mais à frente de forma mais ampla, analisando as concepções filosóficas de autores contemporâneos.

Ao analisarmos os conceitos de lógica jurídica é fácil percebermos que em sua constituição tem pouco da lógica matemática ou formal, ou seja, não se pode conceber o raciocínio jurídico partindo de premissas absolutas e incontestáveis, como ensina Chaïm Perelman:

“Em um sistema formal, uma vez enunciados os axiomas e formuladas as regras de dedução admitidas, resta apenas aplicá-los corretamente para demonstrar os teoremas de uma forma impositiva. Se a demonstração estiver correta, devemos inclinar-nos diante do resultado obtido e, se aceitarmos a verdade dos axiomas, admitir a verdade do teorema, enquanto não tivermos dúvidas sobre a coerência do sistema. O mesmo, porém, não acontece quando argumentamos”. (PERELMAN, 1999, p.170, apud BITTAR, ALMEIDA, 2005, p.507)

Os juízos jurídicos são de valor, pois envolvem questões de ordem moral e cultural em sua formação. As decisões e o raciocínio jurídico não obedecem a esquemas pré-determinados para sua formação, ou seja, o raciocínio jurídico trabalha com o razoável visando à adequação da norma as questões peculiares de cada caso, como ensina o renomado jusfilósofo Eduardo C. B. Bittar:

“O ato de aplicar o direito sempre envolve uma complexa abordagem da relação entre ser e dever-ser. Há aplicação em que existe o tratamento conjugado do dever-se com o ser, de modo a que o dever-ser torna-seser. Em todo ato aplicativo interrompe-se a promessa de que algo venha a ser, para que efetivamente o seja; na aplicação, o dever-ser deixa de ser potência e torna-se ato. A norma em sua aplicação, passa de seu estado letárgico, estático, adentrando ao mundo do ser, no qual se insere com todas as problemática a ele inerentes; sua natureza de dever ser, seu sentido neutro e impassível, sua estrutura cristalina, sua perfeição apriorística, são apenas momentos do sentido antes de sua reificação. Percebe-se que a temática da aplicação envolve necessariamente a abordagem da interpretação, pois não há aplicação sem interpretação.” (BITTAR; ALMEIDA, 2005, p. 507)

2 O Surgimento da Lógica

A Grécia clássica aparece historicamente como o berço da Filosofia. Por volta do século VI a.C., os primeiros filósofos pré-socráticos redigem em prosa um discurso que se opõe à atitude mítica predominante nos poemas de Homero e Hesíodo. O novo modo de pensar é decomposto na sua estrutura por Aristóteles na obra Analíticos. Como o próprio nome diz, trata-se de uma análise do pensamento nas suas partes integrantes. Essa e outras obras sobre o assunto foram denominadas mais tarde, em conjunto, Órganon, que significa “instrumento” – um instrumento para melhor organizar o modo de pensar. Embora alguns filósofos anteriores a Aristóteles, tais como o pré-socrático Parmênides, os sofistas, Sócrates

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