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Por:   •  24/3/2015  •  2.434 Palavras (10 Páginas)  •  183 Visualizações

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Direito Administrativo III – Estácio de Sá

Prof. Gladstone Felippo Santana

Aula 2

PROCESSO E PROCEDIMENTO

1. Processo

Relação jurídica integrada por algumas pessoas que nela exercem várias

atividades direcionadas para um determinado fim.

Tipos de processos – judicial, legislativo e administrativo.

1.1. Distinções entre processo judicial e processo administrativo

1. O judicial encerra a prestação judicial por parte do Estado e, quase

sempre, há conflito de interesses (exceção: jurisdição voluntária). O

administrativo implica o desempenho da atividade administrativa, nem

sempre se verificando algum tipo de litígio;

2. No judicial a relação é trilateral (actum trium personarum). No

administrativo o processo é bilateral;

3. No judicial o Estado é juiz eqüidistante das partes, autor e réu. No

administrativo, quando há litígio, o Estado é parte e juiz (ninguém é

bom juiz de si mesmo).

4. O processo judicial faz coisa julgada em definitivo e no administrativo

as decisões podem ser revistas pelo Judiciário.

1.2. Procedimento

O modo e a forma pelos quais se vão sucedendo os atos no processo.

Seqüência de atos preordenada para se alcançar um determinado fim.

Ex. licitação: a relação jurídica formada entre o poder público e as

empresas para a seleção com vistas à assinatura do contrato materializa

o processo. A seqüência de atos e fases previstas na Lei n. 8.666/93 é o

procedimento administrativo.

“Todo processo demanda um procedimento – que é a tramitação dos

atos – da mesma forma que todo procedimento só tem existência se

houver o respectivo processo” (Carvalho Filho).

1.3. Sistematização

A rigor, não há uma sistematização para o processo administrativo. Na

esfera Federal, Lei n. 9.784/99. Estadual, Lei n. 5.427/09. Municipal,

decreto n. 2.477/80.

1.4. Conceito de processo administrativo

Instrumento que formaliza a seqüência ordenada de atos e de atividades

do Estado e dos particulares a fim de ser produzida uma vontade final

da Administração (Carvalho Filho).

1.5. Fases

Variam de acordo com a doutrina. Conjunto de atos e fatos.

1. Fase introdutória ou inicial (de oficio ou por iniciativa das partes);

2. Fase preparatória (colhem elementos. Provas, pareceres jurídicos,

relatórios);

3. Fase decisória (fixa o teor do ato que emite a decisão e o formaliza.

Publicação notificação).

1.6. Princípios do processo administrativo

Constitucionalmente, apenas o contraditório e a ampla defesa. O

restante é fruto de construções doutrinárias e jurisprudenciais. Varia de

autor para autor.

1.6.1. Princípio do devido processo legal – due process of law

Art. 5o, LIV – Postulado dirigido diretamente ao Estado, que tem o

dever de se submeter às leis que ele mesmo cria. Tem estrita vinculação

com a legalidade, na medida em que submete o Estado à Lei, e

desdobra-se nas garantias do contraditório e ampla defesa.

1.6.2. Princípio da Oficialidade

Art. 29 da lei n. 9.784/99 – Pelo princípio da oficialidade, a

Administração pode instaurar e impulsionar, de ofício, o processo, e não

depende da vontade do interessado. É exatamente o oposto da relação

processual no âmbito judicial que deve ser deflagrada por iniciativa da

parte (art. 2o do CPC - princípio dispositivo).

1.6.3. Princípio do contraditório e ampla defesa

Art. 5o, LV, da CRFB/88 – Costuma-se mencionar um pelo outro,

contudo o contraditório está inserido no direito fundamental e

inarredável da ampla defesa. Trata-se de uma informação necessária e

uma reação possível (Candido Dinamarco).

1.6.4. Princípio da Publicidade

Art. 37, caput, CRFB/88 – Direito de acesso aos processos

administrativos, desde que demonstrem interesse próprio ou coletivo.

Está intimamente ligado ao direito a informação, contido no art. 5o,

XXXIII e do direito à obtenção de certidões, art. 5o, XXXIV, „b‟, ambos

da CRFB/88. Entretanto, o direito à informação e à obtenção de

certidões devem ser vistos com cautela, em se tratando de processo

administrativo.

1.6.5. Princípio da Verdade Material

Indica que o administrador, no curso do processo administrativo, deve

perseguir a verdade

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