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Por:   •  23/11/2013  •  Seminário  •  419 Palavras (2 Páginas)  •  216 Visualizações

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fabio, hoje com setenta anos, há 15 esta casado com mariana, sua segunda esposa, vinte anos mais nova.lei 12654/12 inseriu na lei de identificação criminal (lei 12037/07) e na lei de execução penal (lei 7210/84) a possibilidade da identificação criminal ser realizada também por DNA.

A presente lei visa instituir no Brasil, como já ocorre em outros países, uma unidade central de informações genéticas, gerenciadas por uma unidade oficial de perícia criminal. Esse banco de material reunirá vestígios humanos com sangue, sêmen, unhas e fios de cabelos deixados em locais de crimes que poderão ser usadas pelas autoridades policiais e do judiciário nas investigações.

A genética forense veio para auxiliar a investigação criminal, por meio do DNA a possibilidade de erros é bem menor que a papiloscópica, já que a mesma pode ser danificada. Diante disso, criou-se, então, a possibilidade a autoridade se valer da genética forense, área onde trata da utilização dos conhecimentos e das técnicas genéticas no auxilio da justiça.

Situações em que é possível a coleta de material biológico da pessoa para a obtenção do seu perfil genético Lei 12.654/2012

-Mesmo que o investigado apresente documento de identidade, serão feitas a identificação criminal e a coleta obrigatória de material genético sempre que a autoridade policial entender essencial à investigação e houver decisão judicial determinando.

-Para que se proceda à coleta de material genético, a Lei de Identificação Criminal determina que estejam presentes dois requesitos: a prova coletada seja necessária para a investigação criminal, ou seja, que o pedido do delegado esteja fundamentado, demonstrando a imprescindibilidade deste tipo de prova para o processo; e que haja decisão de autoridade judicial autorizando de maneira fundamentada.

-A coleta de material genético durante a investigação pode ser feita para qualquer tipo penal. Determina que os condenados por crimes praticados dolosamente, com violência grave contra a pessoa, ou qualquer dos crimes previstos na Lei de Crimes Hediondos, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA.

-A coleta somente pode ocorrer durante as investigações (antes de ser ajuizada ação penal). Ou a coleta só pode ocorrer após a condenação do réu.

-É obrigatório por força de Lei:

-O objetivo é armazenar a identificação do perfil genético do condenado em um banco de dados sigiloso.

-Os critérios para inclusão de perfis genéticos de DNA ora adotados pelo Brasil decorrem de duas situações distintas: suspeitos, investigados e réus, em investigação e processos em andamento; e, condenados em crimes hediondos e praticados com lesão grave á pessoa, na hipótese aventada no art. 9º.

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