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A Sociedade Feudal

Por:   •  10/5/2017  •  Resenha  •  3.205 Palavras (13 Páginas)  •  807 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

FACULDADE DE HISTÓRIA

ANA BEATRIZ DIAS MORAIS

IGOR DA COSTA BATISTA

OTÁVIO HENRIQUE DE SOUZA

PALOMA CAROLINA SANTOS SILVA

TAINA DE OLIVEIRA RODRIGUES

RESENHA

O FEUDALISMO: um horizonte teórico, Alain Guerreau

A SOCIEDADE FEUDAL, Marc Bloch

Trabalho entregue para a disciplina de História Medieval do curso de História da Universidade Federal de Juiz de Fora como parte do requisito para a aprovação.

Professora: Dr. Denise da Silva Menezes do Nascimento

Juiz de Fora – MG

2017


  1. O FEUDALISMO: um horizonte teórico

O texto de Alain Guerreau “O Feudalismo Um Horizonte Teórico” retrata um pensamento de quatros eixos considerado fundamentais para o feudalismo.

Desde o alvorecer do século XIX, a reflexão do feudalismo em relação com a linha de pensamento esquema racional do funcionamento-evolução na Europa feudal, passou a ser caracterizada não mais apenas como uma relação simples e pacífica, a qual meramente vem à memória uma relação casual e propriamente dita afetiva no sentido de compreensível e aceitável por ambas as partes, mas sim a partir desse século como uma relação mais complexa, e não mais fantasiosa, para àqueles que creem na história em especial medievo feudal, como uma mera narração, considerada e retrata no texto “talvez como doce”. Sendo assim, cabe ressaltar que após tal desdobramento os historiadores caracterizam tal relação senhor/camponês como primordial devido ao destaque de agente fundamental do entendimento do feudalismo, como já retratado anteriormente a relação senhor feudal e camponês desencadeia outro aspecto considerado complementar e compatível caracterizado como fator de parentesco artificial ou pseudoparentesco. Logo, de acordo com o sentido que Niemeyer dá a relação de parentesco artificial, determinante à família é caracterizado como o conjunto de servos que são denominados como dependentes de um senhor, ou de modo geral várias categorias de camponeses que dependem de um senhor feudal.

Antes de aprofundar em tal procedimento é preciso esclarecer e insistir com a maior clareza possível que, as relações aplicadas na idade média não devem ser comparadas ou adequadas à contemporaneidade devido à causa, de um sistema de parentesco não natural e biológico, destino da sociedade atual.

 Sendo assim, a partir da proibição de incesto e diferenciando a aliança biológica, se programou uma gramática dos sistemas de parentesco caracterizada por duas divisões sendo elas, as trocas restritas e as trocas generalizadas, entretanto mais tardar Cl. Lévi-Strauss considerou inadequado aplicar tais sistemas (incesto e aliança biológica) a gramática do parentesco, argumentando que tal propósito causaria subordinação. Devido a isso a Europa Medieval se distinguiu posteriormente em quatro eixos de acordo com o código civil, sendo eles casamento indissolúvel, casamento único, exogamia e terminologia. Não distante é preciso ressaltar que a terminologia junto à exogamia pode ser considerada dois dos quatros eixos como mais complexas, devido à temporalidade, localidade, políticas de civilização e diversidades implantadas em determinadas sociedades medievais. Um exemplo dessa civilização se caracterizou no Baixo Império, com o limite dos graus que limitava o grau de parentesco, sendo para o casamento de 4 a 6 graus, mais tarda com a intervenção da igreja a exogamia passou a ser mais gritante, além da mudança na terminologia a qual aumento o grau de parentesco para a autorização do casamento. Consta também que o casamento medievo não se diferencia do contemporâneo, pois a doutrina e a prática da igreja intervêm no casamento de ambas as temporalidades da mesma forma, além disso, em relação ao aspecto de casamento cabe ressaltar que a forma de parentesco na autorização de uma união civil-religiosa de acordo com Alain Guerrau, acaba-se por ser uma forma de tendência, devido aos novos parâmetros que vão sendo atualizados, de acordo com a política e metodologia imposta dentre de sociedades e na igreja.

Com a intervenção da igreja inclui-se também a relação de parentesco espiritual, ao qual se denominava através do batismo, tal processo que se concretiza até hoje, por meio dos pais e padrinhos, porém, no medievo a relação de apadrinhamento imposta apenas pelo o grau de parentesco, pois tal processo de apadrinhamento englobava a responsabilidade dos padrinhos de assumirem a guarda da criança caso os pais biológicos morressem e caso houvesse casamento estéril, argumento que se destacou para a concretização de padrinhos com grau de parentesco, houve a manipulação da igreja em relação ao parentesco espiritual, ao qual a igreja determinou que só se pudesse ser padrinho ou se casar se tais indivíduos se catequizassem, se confirmassem e confessassem fator que até mesmo na contemporaneidade se concretiza, mas não de forma gritante.  Sendo assim é necessário relatar o desenrolar de tal manipulação, a qual apenas posteriormente passou a ser conduzida de acordo com a nomeação de Niermeyer chamada de adoção (não sendo mais somente relação de parentesco), mas sim de um alargamento de tal processo, porém cabe-se ressaltar também que não houve avanços suficientes nesse espaço de pesquisa na Europa feudal.

Com isso, acabasse-se por desenrolar o parentesco artificial ou pseudoparentesco, o qual se caracteriza por uma relação familiar de poder, até o século XI família representa uma população de domínio, de acordo com historiadores denomina como Villa, ou seja, uma relação em que camponeses dependem de um senhor, portanto é aceitável a análise de acordo com o trecho do texto de Alain Guerreau, que a família na Alta Idade Média, não pode ser comparada com a atual devida a sua prática no âmbito territorial e não no sentido de parentesco biológico.

É uma relação de poder (sobre a terra e sobre os homens), não de direito (este supõe uma estrutura estatal). Não há conotação econômica no emprego das palavras, mas religiosa Afirma que no baixo império até a revolução industrial a Europa tinha vivido do trabalho de cultivadores E claro que existiam também homens cuja a atividade era essencialmente de produção ,embora não agrícola No âmbito da Europa feudal , há que relacionar fundamentalmente em termos de poder e não de direito A noção comum de direito resulta de uma prática legislativa, isto e de uma vontade consciente de atuar globalmente e uniformemente sobre as práticas sociais .Uma vez que o termo induz a noção de estruturas sociais abertamente fixadas e isoladas.

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