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Atividade 2 - Direito Romano

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Por:   •  27/9/2013  •  1.059 Palavras (5 Páginas)  •  845 Visualizações

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A Relação Existente Entre a Natureza, a Lei e o Direito, Na Visão de Cícero

Na antiguidade clássica, o pensamento naturalista acerca do Direito teve relevante influência na justiça romana, para essa filosofia existe um Direito Natural comum, racionalmente fundamentado, com validade universalizável e seus postulados são erga omnes. Cícero tornou-se o grande representante da noção de Direito Natural, no contexto do Direito Romano, tornando-o praticável: “Temos de explicar a natureza do Direito e buscarmos a explicação no estudo da natureza do homem”, afirma no livro “Das Leis”.

Para Cícero, na relação direito versus lei, quem se destaca é o direito, é ele quem tem relevância na sociedade. Assim como, os homens nasceram para a justiça e é na natureza que o Direito encontra o seu fundamento, pois o princípio de justiça é ligado às leis naturais. Cícero, postulou uma justiça universal, que não é inata e sim aprendida, buscada nas leis naturais: “Sem dúvida, para definir o Direito, nosso ponto de partida será a lei suprema que pertence a todos os séculos e já era vigente quando não havia lei escrita nem Estado constituído”.

O sofisticado pensamento em relação ao direito natural e o conceito de justiça ciceroniano estavam em desconformidade com a realidade social, pois a estratificação social romana era composta por homens livres e escravos: patrícios e plebeus, respectivamente.

“O universo cultural e a significação moral advindas desse mundo escravagista atribuíam ao direito civil romano a forma de direito material e instrumental, baseado em ardis e fraudes, que por sua vez acabavam beneficiando os mais fortes em face da existência de uma sociedade extremamente desigual, em que o direito formal permitia usualmente apenas aos mais fortes beneficiar-se do sistema jurídico existente devido ao seu poder material alicerçado nos planos econômico e militar: não existia, pois, um poder público coativo e exterior, capaz de impor a sanção jurídica de forma organizada e centralizada”. (Antônio Carlos Wolkmer)

A plebe em Roma ganhou direitos e certa importância social no reinado de Sérvio, mas o patriciado retomou o poder e retirou da plebe quaisquer privilégios. Contudo, percebeu-se que uma classe não poderia viver sem a outra, e uma aliança foi firmada. Esse tratado, deixava claro que plebeus não faria parte da política e da religião, porém, poderiam constituir uma sociedade regular com chefes eleitos entre os seus (os tribunos que possuíam imunidade): a plebe não se confundia com o patriciado, mas crescia a seu lado.

Na fase republicana (510-27 a.C.), as magistraturas ganharam destaque, dois cônsules detinham o poder de comandar o exército, proceder recenseamento populacional e administrar a segurança jurídica e a justiça criminal. Os plebeus tinham seus próprios cônsules. As magistraturas romanas nesse período caracterizavam-se por serem temporárias, colegiadas, gratuitas e irresponsáveis. São fontes de Direito Romano neste período, além do costume e da lei, e plebiscito, a interpretação dos prudentes e os editos dos magistrados. Também nesse período, além de todo o poder de império estar pulverizado na distribuição das magistraturas, estava também na integração da plebe no centro decisório.

Das três importantes fontes do direito do período republicano (lei, costumes e editos dos magistrados), é importante ressaltar que o pensamento ciceroniano está atrelado ao costume, conforme observa-se em trecho de “Das Leis”: “Em certos lugares há muitas coisas que subsistem mais tempo, pela força da tradição do que pela natureza”. Para Cícero, a lei escrita deve ser inferior à lei natural, ela não pode superar a lei natural; para ele “a lei é a razão suprema da natureza”.

A ascensão do partido popular, tentou suprimir o instituto da gens, que propiciava aos patrícios gozar de privilégios sobre os demais. Todavia, devido a seu forte caráter tradicional

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