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Cvvbhh

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Por:   •  24/3/2015  •  1.782 Palavras (8 Páginas)  •  168 Visualizações

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argumento que a tendência marxista hegemônica não pode ser imposta como única, pois a natureza das profissões é ter linhas diversas e diferentes de atuação, sendo a redução um empecilho para que ela se legitime na sociedade. Neste aspecto, o documento do CFESS também argumenta que o pluralismo não pode desconsiderar as construções coletivas da profissão. “O pluralismo não pode significar, e não significa, em nenhuma profissão no mundo, que os/as profissionais tenham autonomia absoluta para desenvolver suas atividades profissionais sem considerar os fundamentos teóricos e éticos políticos e as normas coletivamente construídas e que regem uma profissão.”

O argumento que nos chama atenção no texto publicado pelo Núcleo é que ele se coloca “contrário à decisão do CFESS que poderia aproveitar o aquecido momento de discussões para reconduzir as reflexões, reforçando as práticas terapêuticas não como dimensão interditada, mas como campo possível de especialização e qualificação do Serviço Social e consagrando-as como um eixo de suas metas no âmbito das políticas públicas.”

De fato, o profissional que possua apenas o bacharelado não deve em nenhum momento associar a prática terapeuta à sua atuação, pois nossa formação não dá sustentabilidade para tais práticas.

As primeiras experiências de fiscalização, embora com diferenciações entre os diversos CRESS, remontam a meados dos anos 1980. Inicialmente, os CRESS se preocuparam com sua organização administrativo-financeira, entendida como suporte fundamental às ações da fiscalização; avançaram para a identificação das demandas da categoria, conhecimento da realidade institucional, discutindo-se condições de trabalho, autonomia, defesa de espaço profissional, atribuições e capacitação, assim como a necessária articulação política do Conjunto com outros sujeitos coletivos. Nesse momento, metade dos CRESS então existentes, criou suas Comissões de Fiscalização, inicialmente formadas por conselheiros, sendo posteriormente ampliadas com a contratação de agentes fiscais. Mas, dificuldades se evidenciavam nos limites dos instrumentos legais (as primeiras ações de fiscalização tiveram lugar sob a vigência da Lei 3252/57).

Como forma de superação desses limites, o Conjunto apostava na construção coletiva fazendo emergir novos espaços para discussão e aprimoramento das experiências entre os CRESS, a exemplo dos Encontros Nacionais de Fiscalização, que se sucederam a partir do primeiro deles realizado em Aracaju (1988). Encontros Regionais também se organizaram visando a preparação para o Encontro Nacional. No 1o. Encontro Regional do Nordeste, em Fortaleza (1991) já se destacava a necessidade da construção de uma Política Nacional de Fiscalização (PNF). Com base nessa experiência, houve, a partir da gestão 1996-1999, a instituição dos Encontros Regionais Descentralizados, que ampliando sua pauta, incluíram a discussão de outras temáticas para além da fiscalização: ética, seguridade social, administrativo-financeira, comunicação, formação e relações internacionais.

A Comissão Nacional de Fiscalização e Ética do CFESS (COFISET) assume então a responsabilidade de elaborar as diretrizes e estratégias para uma Política Nacional de Fiscalização do Exercício Profissional do Assistente Social, incorporando as principais demandas e discussões dos Encontros Regionais, que foram aprovadas no 25. CFESS/CRESS, em Fortaleza, em 1996. Nos Encontros Nacionais dos anos seguintes (1997/1998) a discussão da PNF foi aprofundada, bem como outras normativas do Conjunto que se relacionavam com a fiscalização do exercício profissional. Esse processo culminou com a aprovação da Resolução CFESS 382 de 21/02/1999, que dispôs sobre as normas gerais para o exercício profissional e instituiu a Política Nacional de Fiscalização, sistematizada a partir dos seguintes eixos: potencialização da ação fiscalizadora para valorizar e publicizar a profissão; capacitação técnica e política dos agentes fiscais e COFIs para o exercício da fiscalização; articulação com as unidades de ensino e representações locais da ABEPSS e ENESSO; inserção do Conjunto CFESS-CRESS nas lutas referentes às políticas públicas. Tais eixos se articulam em torno de três dimensões, a saber: afirmativa de princípios e compromissos conquistados; político-pedagógico; normativo-disciplinadora. A partir de então a PNF vem sendo um instrumento fundamental para impulsionar e organizar estratégias políticas e jurídicas conjuntas e unificadas para a efetivação da fiscalização profissional em todo o território nacional, levando-se em consideração, no entanto, as particularidades e necessidades regionais.

Os espaços de discussões do Conjunto relativos à Política de Fiscalização têm sido ampliados, a exemplo dos Seminários Nacionais de Capacitação das COFIs que acontecem a cada 2 anos (realizados a partir de 2002), além da continuidade dos Seminários Regionais de Fiscalização que ocorrem juntamente com os Encontros Descentralizados, preparatórios para o Encontro Nacional. Outro espaço previsto é a Plenária Ampliada, para aprofundamento de alguma temática, e ainda o Projeto Ético em Movimento, espaço privilegiado para a ampliação do debate e reflexão ética. A atualização da PNF ocorrida em 2007 visou incorporar os aperfeiçoamentos necessários decorridos 10 anos da sua aprovação. O processo envolveu as Comissões de Fiscalização e culminou com a aprovação da Resolução CFESS 512 de 29/09/2007 que reformulou as normas gerais para o exercício da fiscalização profissional e atualizou a Política Nacional de Fiscalização, após intensas e profícuas discussões nos espaços deliberativos do Conjunto. Essa revisão manteve os pressupostos anteriormente definidos, conservando os eixos e dimensão estruturou e avançou, por exemplo, na elaboração de um Plano Nacional de Fiscalização que se apresenta como um instrumento político e de gestão.

A prática do Assistente Social tem inúmeros limites e obstáculos para um agir comprometido com os princípios e diretrizes do Código de Ética Profissional. é de fundamental importância ao profissional do Serviço Social ter clareza dos seus direitos e deveres preconizados No entanto só a clareza não basta para a conquista de condições dignas de trabalho. Como ressalta o Código em seu art. 7º no que tange a relação com as instituições empregadoras: “Constituem direitos do Assistente Social: a) dispor de condições de trabalho condignas seja em entidade pública ou privada, de forma a garantir a qualidade do exercício profissional”.

O grande desafio à profissão no que tange aos princípios de integralidade, totalidade nos atendimentos

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