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Código De Hamurabi

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Por:   •  23/9/2014  •  843 Palavras (4 Páginas)  •  1.025 Visualizações

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UNIVERSIDADE

CURSO DE DIREITO

CÓDIGO DE HAMURABI

SÃO PAULO

2013

1º E

UNIVERSIDADE

CURSO DE DIREITO

CÓDIGO DE HAMURABI

Trabalho apresentado como requisito parcial para a composição da nota da Disciplina História do Direito, ministrada pela professora , no Curso de Direito, 1º semestre E, da Universidade Cruzeiro do Sul.

SÃO PAULO

2013

CÓDIGO DE HAMURABI

Comparação a leis atuais

O código de Hamurabi é uma das leis mais antiga e radical, caracterizando-se pela lei de Talião, “olho por olho e dente por dente”. Ao analisar o referido código percebemos que em geral as leis eram muito severas, tendo a grande maioria como punição a perda da vida, ou penas cruéis.

Nem sempre as pessoas eram tratadas igualmente perante a lei, como ocorre nos nossos dias, haja visto que em muitos casos a pena variava se o crime fosse cometido por um escravo, homem livre, ou mulher. Portanto em muitos casos a pena era assentada conforme a posição social ocupada pelas pessoas envolvidas no ocorrido.

Podemos utilizar como exemplo os artigos 204 e 205 do código de Hamurabi que descreve:

204. Se um homem livre bater no corpo de um outro homem livre, ele deverá pagar 10 shekels em dinheiro.

205. Se o escravo de um homem livre bater no corpo de outro homem livre, o escravo deverá ter sua orelha arrancada. (Código de Hamurabi)

Vemos que a punição imposta a um escravo e a um homem livre para o mesmo delito cometido era completamente diferente.

Iremos analisar a partir de agora especificamente determinado artigo do código de Hamurabi com leis brasileiras atuais que tratam do mesmo tema, no intuito de verificar a evolução do Direito no decorrer da História.

Para tal análise, escolhemos o artigo 21 do código de Hamurabi que diz, “21. Se alguém arrombar uma casa, ele deverá ser condenado à morte na frente do local do arrombamento e ser enterrado.” (Código de Hamurabi)

Compreendemos o termo “arrombamento” como violação de domicílio, portanto fazendo analogia a lei semelhante em nosso código penal brasileiro podemos citar:

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

(CP/1940, artigo 150, caput)

A inviolabilidade do domicílio é prevista em nossa Constituição Federal, como direito fundamental, como vemos:

Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (CF/88, Art. 5º, XI)

Nos textos transcritos vemos que o intuito é tutelar a inviolabilidade do domicílio, porém podemos identificar que o código penal brasileiro apresenta uma tutela muito mais abrangente no que diz respeito a violação do domicílio. O código de Hamurabi punia tão somente se a casa fosse arrombada, o código penal tutela o domicílio não somente contra arrombamento, apenas entrar ou permanecer sem autorização já figura violação de domicílio.

Quanto a forma de punição imposta, no código de Hamurabi, vemos a plena retribuição, a punição corporal. A sociedade da época entendia que a punição imposta diretamente ao indivíduo com penas

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